TJDFT - 0716626-13.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 18:10
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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04/09/2025 15:18
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FALÊNCIA.
REMUNERAÇÃO.
ADMINISTRADOR JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
DECRETO-LEI N. 7.661/1945.
APLICAÇÃO.
PAGAMENTO.
JUROS.
VIABILIDADE.
ATIVO ARRECADADO.
SUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixou honorários no importe de 5% do valor do ativo arrecadado em favor do administrador judicial da Falência.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão posta em discussão consiste em examinar a correção da decisão proferida pelo Juízo de origem.
III.
Razões de decidir. 3.
A remuneração do administrador judicial não é afetada pelo plano de recuperação judicial, sendo considerada um crédito extraconcursal e, portanto, tem prioridade no pagamento em relação aos créditos concursais. 4.
No que se refere a incidência de juros, tendo em vista que o pedido de falência foi distribuído antes da vigência da Lei n. 11.101/2005, aplica-se à espécie as disposições contidas no Decreto-Lei n. 7.661/1945, por força do artigo 192 da Lei n. 11.101/2005, que assim dispõe: “Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945”. 5.
Inaplicável, na questão ora em análise, a utilização da taxa Selic como substituto ou equivalente de juros moratórios e correção monetária, já que, conforme expressa previsão judicial, esses dois componentes jurídicos devem ser apurados em separado.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Sem honorários.
Tese de julgamento: “O Juízo a quo ponderou adequadamente os critérios para liberação antecipada da remuneração fixada em favor do administrador judicial, bem como os parâmetros de fixação dos juros e correção monetária, não se ressentindo de qualquer suscetibilidade jurídica passível de expor a reforma a decisão impugnada.” -
22/08/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716626-13.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CAVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA EMBARGADO: CAVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA, MARIA JOSE DE FREITAS SILVA D E C I S Ã O No ID 75005211, a parte formula pedido de intervenção do Ministério Público no feito, a partir da previsão disposta no art. 210 do Decreto-Lei 7.661/45 (antiga lei de falências).
Nada a prover, tendo em vista que não houve intervenção do Ministério Público na origem, além de o pedido não compor o objeto do agravo.
Nulidades, em regra, demandam demonstração inequívoca de prejuízo, o que não parece ser a hipótese dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de agosto de 2025 14:11:45.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
13/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 14:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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12/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:31
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716626-13.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CAVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA EMBARGADO: CAVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA, MARIA JOSE DE FREITAS SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração interposto por CAVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C contra decisão de ID 71438906 que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Inicialmente, a Agravante, ora Embargante, requereu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
No mérito, pediu a reforma da decisão, de forma que: não incida a aplicação de juros moratórios; seja aplicada a Taxa Selic como índice único de atualização monetária e de juros incidentes sobre os créditos quirografários; anulação dos honorários de remuneração da síndica; bem como anulação da autorização de liberação antecipada de 60% dos honorários fixados em favor da administradora judicial.
O pedido liminar foi indeferido (ID 71438906).
A Agravante interpôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, visto que a autorização para pagamento com juros de mora viola o art. 102 do Decreto-Lei n. 7.661/45, bem como o art. 406 do Código Civil.
Ademais, aponta equívoco na aplicação do direito intertemporal, sob o fundamento de que a Lei n. 11.101/2005 não se aplica ao caso em análise, posto que a falência foi decretada em data anterior à vigência da referida norma.
Ao final, pede que sejam sanadas as omissões. É o relatório.
DECIDO.
Na dicção do Art. 932, inciso III do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O Art. 1.022 do Novo Estatuto Processual Civil preconiza que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada; cujo cabimento tem por objeto esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Entende-se por omissão a não análise de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou quando deixa de resolver a questão na parte dispositiva.
A decisão embargada, todavia, ao contrário do alegado pela Embargante, é clara ao apresentar as razões que a amparam.
No caso, foi externado não estarem presentes, de forma concomitante, os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Isso porque, a remuneração do administrador judicial não é afetada pelo plano de recuperação judicial, sendo considerada um crédito extraconcursal e, portanto, têm prioridade no pagamento em relação aos créditos concursais.
Em oposição ao argumento da Agravante/Embargante, a remuneração do administrador judicial não é considerada um crédito quirografário.
A toda evidência, a decisão limitou-se a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, não sendo aquele o momento adequado ao juízo de mérito da matéria.
Assim, em análise preliminar própria daquele momento de estreita cognição, percebe-se que esta Relatoria não deixou de abordar qualquer questão necessária à formação do silogismo da decisão exarada.
Em verdade, mostra-se nítido que a Embargante não se conforma com o resultado da decisão, perseguindo o reexame da matéria, quando a prestação jurisdicional foi realizada com a devida clareza e fundamentação.
Pelo exposto, conclui-se que os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, Art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para reexame da matéria, como pretende a Embargante.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por ser inadmissível e o faço com fundamento no Art. 932, inc.
III do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que na eventual oposição de novos embargos, a fim de rediscutir o que já foi julgado, a Embargante estará sujeito a multa disposta no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Reforço que igualmente será aplicada a reprimenda, em caso de interposição de agravo interno com manifesta intenção protelatória, ou manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 23 de junho de 2025 09:48:58.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
23/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:41
Outras Decisões
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17/06/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE FREITAS SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CAVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
15/05/2025 14:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/05/2025 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:25
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:09
Outras Decisões
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06/05/2025 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
06/05/2025 16:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:37
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
29/04/2025 17:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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