TJDFT - 0731096-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:13
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AMIL SAUDE LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 16:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:41
Outras decisões
-
25/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:46
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:27
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:27
Outras decisões
-
16/07/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de AMIL SAUDE LTDA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:21
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731096-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
S.
L.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO SIMOES FERREIRA FILHO REU: AMIL SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva da Requerida AMIL, ID nº 241035392.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 17:51:38.
SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral -
04/07/2025 12:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731096-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
S.
L.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO SIMOES FERREIRA FILHO REU: AMIL SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por V.
S.
L.
F. em desfavor de AMIL SAÚDE LTDA, conforme qualificações constantes dos autos, no qual pede o deferimento de tutela de urgência para que a ré seja obrigada a autorizar e custear integralmente o tratamento do autor (Sistema de Infusão Contínua de Insulina Automatizado e respectivos insumos 780G).
Instruiu o feito com documentos.
Sobreveio decisão ao ID nº 239458304 a deferir a tutela de urgência para determinar à operadora ré que autorize o custeio do tratamento proposto pela médica assistente (sistema de infusão contínua de insulina automatizado e insumos – 239448693), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive o bloqueio de ativos via plataforma Sisbajud para custeio direto do tratamento.
Intimou-se o autor para comprovar a necessidade da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Parte autora requer ao ID nº 239995463 a reconsideração da decisão que a intimou para comprovar sua miserabilidade, porquanto, por se tratar de menor impúbere, a hipossuficiência é presumida.
Intimada ao ID nº 239724889, a demandada informa ao ID nº 240630262 o cumprimento da tutela deferida nos autos e informa que a entrega dos materiais requeridos se dará no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Ao ID nº 240879336 a parte demandante informar contatos realizados perante a demandada para o devido fornecimento dos materiais perseguidos e que há "preocupação legítima quanto à possibilidade de fornecimento de equipamento diverso do determinado".
Decido.
Da Gratuidade de Justiça O presente Juízo se perfila ao disposto na Resolução n. 271/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do DF, que estabelece renda familiar mensal de até 5 salários-mínimos como critério para a concessão da gratuidade de justiça.
A corroborar tal entendimento, cite-se o recente precedente desta Corte: DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
NECESSIDADES PRESUMIDAS.
CAPACIDADE, COMPROVADA.
TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que fixou alimentos em 18% dos vencimentos brutos do requerido, incidindo sobre 13º salário, 1/3 de férias, salário família e auxílio creche, excetuados os descontos compulsórios (INSS e IRRF).
O requerido alega que o valor é desproporcional à sua capacidade econômica e inviabiliza o cumprimento da obrigação.
A requerente alega que suas necessidades não serão supridas pelo valor fixado.
Requerido apela, também, contra o indeferimento em sentença dos benefícios da gratuidade de justiça e requer a juntada de documentos novos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: i.
Saber se a pensão alimentícia fixada é proporcional às necessidades da alimentanda e à capacidade econômica do alimentante. ii.
Saber se é pertinente o indeferimento da gratuidade de justiça ao requerido. iii.
Deferir ou não a juntada de documentos novos em sede de razões de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade de justiça é benefício pessoal e intransferível, sendo adequada a concessão à autora menor impúbere, cuja hipossuficiência é presumida. 4.
Para a obtenção da gratuidade de justiça, o CPC exige apenas a afirmação de que não dispõe de recursos, mas a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que pode exigir comprovação. 5.
O Tribunal adota os parâmetros da Resolução n. 271/2023 do CSDPDF, que estabelece renda familiar mensal de até 5 salários-mínimos como critério para a concessão do benefício. 6.
O apelante comprovou rendimentos mensais inferiores a R$5.000,00 e apresentou documentos que demonstram sua hipossuficiência econômica. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 17.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A gratuidade de justiça é benefício pessoal e intransferível, sendo adequada a concessão à autora menor impúbere, cuja hipossuficiência é presumida. 2.
A juntada de documentos novos em sede recursal só é admissível para comprovar fatos ocorridos após a defesa, para contrapô-los a documentos da parte contrária ou por motivo de força maior. 3.
O valor dos alimentos deve ser fixado em conformidade com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, considerando as condições financeiras de ambos os genitores e as necessidades do alimentando. 4..
A contratação de empréstimos pessoais pelo alimentante não constitui fator preponderante para a fixação dos alimentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; ECA, art. 22; CC, arts. 1.694, §1º, 1.695; CPC arts. 434 e 435.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 123456, Rel.
Min.
Silva, j. 01.01.2024.
TJDFT, Acórdãos 1695526, 1694145, 1686494, 1981602, 1982910, 1985770, 1983337, 1982257 e 1956739. (Acórdão 2001757, 0767777-38.2023.8.07.0016, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.) Nesse sentido, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para comprovar sua miserabilidade, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/despesas de seu núcleo familiar, no prazo de 10 (dez) dias, ou recolha as custas devidas, sob pena de extinção.
Do Cumprimento da Tutela Conforme documento carreado aos autos ao ID nº 240630266, a parte ré promoveu à cotação dos materiais conforme requeridos pela médica assistente da parte autora ao ID nº 239448693, quais sejam: Consta da manifestação da parte demandada ao ID nº 240630262 que a entrega dos materiais requeridos à parte autora se daria no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Desse modo, por ora, não resta demonstrada a necessidade de nova intimação da ré para comprovar o cumprimento da tutela, porquanto já consta nos autos a requisição pela demandada do equipamento - MMT1896BP - Medtronic - Sistema Minimed Bomba de Insulinaunidade Permanente 780G, bem como há a informação de que os materiais estarão disponíveis à parte autora no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Aguarde-se o decurso para que a demandada oferte defesa nos autos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/06/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:42
Outras decisões
-
27/06/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 16:05
Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 15:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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