TJDFT - 0736404-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0736404-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORIDALTO MARTINS DE MOURA REU: BANCOSEGURO S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ORIDALTO MARTINS DE MOURA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 20:39:11.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
15/09/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 20:34
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/09/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/09/2025 09:53
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ORIDALTO MARTINS DE MOURA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 19:29
Recebidos os autos
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18/08/2025 19:29
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ORIDALTO MARTINS DE MOURA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0736404-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORIDALTO MARTINS DE MOURA REU: BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO Cadastre-se o pedido de liminar perante o sistema informatizado.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais, proposta por ORIDALTO MARTINS DE MOURA em desfavor de BANCOSEGURO S.A. pela qual, nos termos da inicial ID 242530021, o autor pretende a anulação dos contratos de empréstimo realizados com a parte ré de nº 503110387-1 e 502344681-7, repetição de indébito no montante de R$ 32.651,14 e danos morais no montante de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que desconhece as aludidas operações.
Em consulta ao sistema informatizado na data de hoje, constata-se que a parte autora ORIDALTO MARTINS DE MOURA, por meio de seu patrono, distribuiu 9 ações em face de instituições financeiras diversas sob as mesmas alegações e formulando os mesmos pedidos.
Tais demandas foram distribuídas nas datas de 11/07/2025 e 20/07/2025 perante varas diversas.
Ainda, analisando as demandas, constata-se que as petições iniciais são semelhantes e diferem apenas quanto aos contratos e ao montante do débito impugnado.
O STJ, por meio do Tema Repetitivo nº 1198, submeteu a seguinte questão a julgamento: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." Ainda, a Recomendação nº 159 de 23/10/2024 do CNJ orienta os magistrados e tribunais a adoção de medidas para identificar e prevenir eventual litigância abusiva.
Assim sendo, com respaldo nessas considerações e no intuito de combater a sobrecarga do sistema judiciário diante da atual prática da litigância repetitiva e predatória, determino que a parte autora emende a inicial para: - especificar a sua causa de pedir, juntando aos autos o contrato firmado com a instituição ré; - anexar o requerimento formulado em via administrativa. - comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Para tanto, deverá juntar aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e 3 (três) últimos extratos de contas bancárias em atividade, ou qualquer outro documento hábil a fim de demonstrar que o recolhimento das custas pode vir a prejudicar a sua subsistência com dignidade.
Prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento das determinações em sua integralidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Taguatinga/DF, 20 de Julho de 2025.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
20/07/2025 19:28
Recebidos os autos
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20/07/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/07/2025 13:55
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2025 14:31
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:31
Declarada incompetência
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11/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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