TJDFT - 0703126-41.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 15:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 09:36
Recebidos os autos
-
03/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:36
Outras decisões
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31/08/2025 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 09:34
Juntada de termo
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20/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2025 10:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703126-41.2025.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL LUIZ DOS SANTOS FERNANDES EXECUTADO: CRISTIANE NOBREGA COIMBRA DE SANTANA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCIO MAZARELLO MELO DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MANOEL LUIZ DOS SANTOS FERNANDES, em desfavor de CRISTIANE NOBREGA COIMBRA DE SANTANA e ESPÓLIO DE: MARCIO MAZARELLO MELO DE SANTANA, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 718.011,01 (setecentos e dezoito mil, onze reais e um centavo) Cadastre-se como patronos do executado ESPÓLIO DE MARCIO MAZARELLO MELO DE SANTANA: LENDA TTARIANA DIB FARIA NEVES - OAB/DF 48.424 GUILHERME MAZARELLO - OAB/DF 68.623 CRISTIANE BONFANTI DE SOUSA - OAB/DF 76.740 Cadastre-se como representante processual da executada CRISTIANE NOBREGA COIMBRA DE SANTANA: DEFENSORIA PÚBLICA DO DF Anexo extrato da conta judicial dos autos principais (processo de n. 0004291-82.2016.8.07.0011), no valor atualizado de R$ 108.209,86.
Intime-se a parte executada (ESPÓLIO DE MARCIO MAZARELLO MELO DE SANTANA) para o pagamento do débito, via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada (CRISTIANE NOBREGA COIMBRA DE SANTANA), por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone informado na inicial e ID. 240276073, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação.
Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10(dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:32
Deferido o pedido de MANOEL LUIZ DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *15.***.*78-49 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/07/2025 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/06/2025 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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