TJDFT - 0730866-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/08/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:57
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2025 17:56
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
15/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 10:06
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:06
Extinto o processo por desistência
-
25/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730866-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: AMILTON MONTEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca a apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de AMILTON MONTEIRO DA SILVA, residente no Setor Habitacional Pôr do Sol/DF, conforme consta da petição inicial (ID. 239306179) e notificação de ID. 239306185.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte autora atua na condição de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte ré é destinatária final do produto ofertado, em perfeita conformidade com as definições de consumidor e de fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da relação consumerista, goza o consumidor do direito à facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Trata-se de norma de ordem pública, de forma que o controle poderá ser realizado de ofício pelo juiz, notadamente quando o foro escolhido pelo fornecedor para a propositura da ação estiver em desacordo com o domicílio do consumidor, parte vulnerável da relação jurídica.
Assim, nas ações propostas em desfavor do consumidor, a competência do foro do seu domicílio passa a ter natureza absoluta, passível de declinação de ofício.
Nesse sentido, o seguinte precedente do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC.1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) - grifei.
No caso em análise, a parte requerida reside no Setor Habitacional Pôr do Sol, abrangido pela Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, mas a ação foi proposta na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Logo, houve desrespeito à regra de competência territorial, razão pela qual deverá haver o declínio, de ofício, da competência para o foro do domicílio do consumidor.
ANTE O EXPOSTO, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Redistribua-se, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/06/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:40
Declarada incompetência
-
13/06/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730491-03.2025.8.07.0001
Cyrio Fleremosch Dellezzopolles Junior
Arly dos Santos Dellezzopolles
Advogado: Reinaldo Pettengill Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 09:33
Processo nº 0700049-57.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Ricardo Fernando Fogaca
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2025 14:30
Processo nº 0725716-42.2025.8.07.0001
Yama - Comercio e Distribuicao de Materi...
S. Santos Transporte e Comercio de Mater...
Advogado: Valmir Martins Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 16:04
Processo nº 0706559-86.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Jessica da Silva Bezerra
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2025 20:51
Processo nº 0731841-02.2020.8.07.0001
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Maria de Jesus Cavalcanti da Silva
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2020 17:01