TJDFT - 0700049-57.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/08/2025 14:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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14/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
COISA JULGADA MATERIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A coisa julgada material confere imutabilidade ao título executivo judicial, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC, de modo que questões apreciadas e decididas no processo de conhecimento não podem ser renovadas na fase de cumprimento de sentença. 2.
A inexigibilidade da obrigação suscitada pela parte executada, baseada na inaplicabilidade do Tema 864 do STF, já foi analisado no julgamento da Apelação interposta na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018 e, portanto, não pode ser novamente examinada na fase de cumprimento de sentença. 3.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
23/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:08
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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07/02/2025 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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14/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 13:21
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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03/01/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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