TJDFT - 0725716-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:48
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:48
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:48
Deferido o pedido de YAMA - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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22/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que as pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas e que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que não existe a declaração para o tipo e ano/data solicitados.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da sentença de ID. 243583433.
Brasília/DF, 13/08/2025.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
13/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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28/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 14:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de S. SANTOS TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725716-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: YAMA - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
REU: S.
SANTOS TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo, cabendo à parte autora indicar os endereços das diligências, bem como proceder ao recolhimento das custas intermediárias, mediante emissão da respectiva guia no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:41
Outras decisões
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13/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:33
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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