TJDFT - 0703077-33.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:57
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 15:14
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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18/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA DE LIMA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
BIS IN IDEM E ANATOCISMO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra a decisão que afastou a renúncia ao crédito que ultrapassa 10 (dez) salários mínimos e aumentou o teto da RPV para 20 (vinte) salários mínimos. 2.
O agravante também questiona a incidência da Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito, alegando afronta ao princípio da separação dos poderes, bem como a ocorrência de anatocismo e bis in idem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (I) verificar se é possível a retratação da renúncia ao crédito excedente ao teto da RPV após sua homologação judicial; e (II) aferir a legalidade da incidência da Taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A renúncia ao crédito excedente ao teto das RPVs é direito disponível do credor e, uma vez homologada por decisão preclusa, constitui ato jurídico perfeito e irretratável, salvo em casos de vício de consentimento, o que não se verifica na hipótese em exame. 5.
A superveniência de decisão judicial declarando a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 não tem o condão de alterar situações jurídicas já consolidadas, no caso, a renúncia ao valor que excede 10 salários mínimos. 6.
A Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), deve incidir sobre a dívida consolidada até novembro de 2021, sem caracterizar anatocismo ou bis in idem, pois sua aplicação ocorre de forma simples e prospectiva. 7.
O CNJ é responsável por regulamentar a gestão dos precatórios, conforme o artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, logo não há violação ao princípio da separação dos poderes na edição da Resolução nº 303/2019.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento parcialmente provido, para determinar que a expedição de RPV seja limitada a 10 (dez) salários mínimos, em razão da renúncia do exequente.
Unânime.
Tese de julgamento: 1.
A renúncia ao crédito excedente ao teto das RPVs, após ser homologada, constitui ato jurídico perfeito e irretratável, salvo vício de consentimento. 2.
A incidência da Taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida até novembro de 2021, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021 e regulamentado pela Resolução nº 303/2019 do CNJ, não configura anatocismo ou bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021; Lei Distrital nº 6.618/2020; e Resolução CNJ nº 303/2019.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1943375, Rel.
Luís Eduardo Yatsuda Arima, 1ª Turma Recursal, j. 13.11.2024; TJDFT, Acórdão 1899218, Rel.
Fernando Antônio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, j. 31.7.2024; e TJDFT, Acórdão 1834332, Rel.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 14.3.2024. -
23/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/03/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 12:48
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/02/2025 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2025 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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