TJDFT - 0701856-78.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 08:12
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701856-78.2025.8.07.9000 AGRAVANTE(S) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO(S) PEDRO HENRIQUE FRANCA MARQUES MIRANDA e DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2029308 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMDF.
LIMITE DE IDADE.
CANDIDATO CIVIL.
EDITAL.
EXIGÊNCIA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PARTICIPAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a participação de candidato na primeira etapa do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Oficiais da PMDF, na forma do Edital nº 03/DGP – PMDF, de 31 de janeiro de 2025. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo recolhido.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 3.
Em sua insurgência, o agravante pretende obter a eliminação do agravado de concurso público.
Para tanto, aduz que o candidato não preenche o requisito previsto no subitem 3.1.1 alínea ‘e’ do edital de abertura, referente à idade máxima para inscrição no certame.
Argumenta que a participação de candidatos na condição sub judice torna os resultados inconsistentes e precários e interfere na ordem classificatória com prejuízo para aqueles que cumpriram todas as disposições editalícias. 4.
A controvérsia submetida à apreciação desta Turma Recursal diz respeito à análise da existência de direito subjetivo do agravado à participação em concurso público para o cargo de Oficial Policial Militar - 2º Tenente – PMDF mesmo sem o cumprimento do requisito referente à idade mínima aplicada aos civis. 5.
A Lei n. 7.289/1984, ao dispor sobre o Estatuto dos Policiais Militares da PMDF prevê, no art. 11, § 1º, que, para a matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, a idade máxima prevista não se aplica aos policiais militares da ativa da Corporação.
Com suporte na referida norma, o edital do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Oficiais da PMDF prevê como requisito geral para matrícula: “3.1.1 DOS REQUISITOS GERAIS PARA A MATRÍCULA: [...] e) ter, no máximo, 30 anos até o último dia do período de inscrições, não se aplicando esse limite aos policiais militares da ativa da Corporação.” 6.
O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, por maioria, declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do referido dispositivo em sua parte final ("não se aplicando os limites máximos aos policiais militares da ativa da Corporação”), sob o fundamento de que, se a lei estabelece certa exigência para se concorrer a determinado cargo - a exemplo de idade mínima ou máxima -, a regra deve ser para todos os candidatos, sem distinção, sobretudo em razão de condição funcional (Acórdão 1932431, 0701625-02.2023.8.07.0018, Relator(a): JAIR SOARES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.). 7.
Todavia, o reconhecimento da inexistência de fundamento para a diferenciação quanto ao limite máximo de idade de candidatos civis e militares de Corporações de outros estados e aqueles candidatos já integrantes da PMDF não conduz ao direito do candidato agravado à participação no certame em questão.
Isto porque, “a declaração da inconstitucionalidade da diferenciação não afasta a limitação de idade para ingresso no Curso de Formação, mas estende a regra aos candidatos que já integram a Corporação.” (Acórdão 1983260, 0701625-02.2023.8.07.0018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) 8.
Portanto, tendo em vista a previsão editalícia atinente ao limite máximo de 30 anos até a data de inscrição no concurso público e que, no entanto, o candidato contava com 31 anos no referido marco temporal, não se observa o preenchimento do requisito legal de limite de idade. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão agravada reformada para afastar o direito do agravado à participação no certame.
Sem condenação em honorários. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
13/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:46
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e provido
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12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/07/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/07/2025 12:10
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVANTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) e PEDRO HENRIQUE FRANCA MARQUES MIRANDA - CPF: 043.2
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FRANCA MARQUES MIRANDA em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701856-78.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE FRANCA MARQUES MIRANDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE contra decisão proferida nos autos do processo nº 0733355-66.2025.8.07.0016, em tramitação no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a participação do autor na primeira etapa do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Oficiais da PMDF, na forma do Edital nº 03/DGP – PMDF, de 31 de janeiro de 2025.
Nos termos do art. 3º da Lei 12.153/2009 é possível, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º), cuja decisão será recorrível por meio de agravo de instrumento (art 4º).
Portanto, o recurso é cabível.
Ainda, observo a sua tempestividade e o recolhimento de preparo.
Cumpridos todos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame de mérito.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, o deferimento da medida excepcional requer a verificação de elementos fáticos e alegações verossímeis que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do postulante e a caracterização da urgência do provimento.
No caso, o agravante pretende obter a suspensão da decisão recorrida e a consequente eliminação do agravado de concurso público em razão da violação de regra do edital.
Argumenta que a participação de candidatos na condição sub judice torna os resultados inconsistentes e precários e interfere na ordem classificatória com prejuízo para aqueles que cumpriram todas as disposições editalícias.
A questão de fundo refere-se à legalidade da ausência de limitação etária aos policiais militares da ativa da PMDF para ingresso na carreira de oficial da Corporação por meio de concurso e, assim, à existência de ofensa ao Princípio da Isonomia no que se refere aos demais candidatos civis e militares.
A Lei n. 7.289/1984, ao dispor sobre o Estatuto dos Policiais Militares da PMDF prevê, no art. 11, § 1º, que, para a matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, a idade máxima prevista não se aplica aos policiais militares da ativa da Corporação.
Com suporte na referida norma, o edital do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Oficiais da PMDF prevê como requisito geral para matrícula: “3.1.1 DOS REQUISITOS GERAIS PARA A MATRÍCULA: [...] e) ter, no máximo, 30 anos até o último dia do período de inscrições, não se aplicando esse limite aos policiais militares da ativa da Corporação.” O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, por maioria, declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do referido dispositivo em sua parte final ("não se aplicando os limites máximos aos policiais militares da ativa da Corporação”), sob o fundamento de que, se a lei estabelece certa exigência para se concorrer a determinado cargo - a exemplo de idade mínima ou máxima -, a regra deve ser para todos os candidatos, sem distinção, sobretudo em razão de condição funcional (Acórdão 1932431, 0701625-02.2023.8.07.0018, Relator(a): JAIR SOARES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.).
Todavia, o reconhecimento da inexistência de fundamento para a diferenciação quanto ao limite máximo de idade de candidatos civis e militares de Corporações de outros estados e aqueles candidatos já integrantes da PMDF, não conduz ao direito do candidato agravado à participação no certame em questão.
Isto porque, “a declaração da inconstitucionalidade da diferenciação não afasta a limitação de idade para ingresso no Curso de Formação, mas estende a regra aos candidatos que já integram a Corporação.” (Acórdão 1983260, 0701625-02.2023.8.07.0018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.).
Portanto, tendo em vista a previsão editalícia atinente ao limite máximo de 30 anos até a data de inscrição no concurso público e que, no entanto, o candidato contava com 31 anos no referido marco temporal, não se observa o preenchimento do requisito legal de limite de idade, razão pela qual merece reforma a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em face do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal a fim de suspender a decisão agravada.
Intime-se a parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de junho de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
16/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:14
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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