TJDFT - 0729448-83.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 08:36
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729448-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME BATISTA SOARES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) GUILHERME BATISTA SOARES para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). -
13/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 22:04
Recebidos os autos
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24/07/2025 22:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GUILHERME BATISTA SOARES em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729448-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME BATISTA SOARES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por GUILHERME BATISTA SOARES, em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) a CONDENAÇÃO da Requerida ao ressarcimento do prejuízo material devidamente comprovado, no importe de R$2.824,80 e (II) a CONDENAÇÃO da Requerida ao pagamento de quantia não inferior a R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais.” A parte ré ofereceu contestação (ID 237639038), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que o autor firmou contrato de transporte aéreo com a ré.
Informa o autor que a bagagem despachada no porão da aeronave foi extraviada, gerando danos materiais e morais.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nos termos do artigo 734 do Código Civil, “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” Assim, em vista da responsabilidade que recai sobre o transportador, o extravio da bagagem, ainda que temporário, configura falha na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC e atrai a responsabilidade objetiva da requerida.
Deste modo, passo a analisar os pedidos indenizatórios.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, deve ser acolhido o pleito autoral na medida em que comprovada a diminuição patrimonial exigida no artigo 402 do Código Civil em decorrência da aquisição de bens para utilização durante o período de extravio da bagagem e pagamento de transfer.
Destaco que os bens indicados na petição inicial são compatíveis com o local da viagem e período em que a bagagem ficou extraviada, estando devidamente instruído o pedido com as correspondentes notas fiscais.
Ademais, uma vez alterado o itinerário, não pode o consumidor ser prejudicado com o pagamento de transfer para o local unilateralmente disponibilizado pela ré (Fortaleza).
Assim, acolho o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento do valor de R$2.824,80 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos).
Por fim, deve também ser parcialmente acolhido o pedido de indenização por danos morais, pois em razão do extravio da bagagem o autor permaneceu por dois dias sem quaisquer dos seus bens.
Destaco que não raras são as oportunidades em que os transportadores exercem pressão sobre os passageiros com o intuito de obter o despacho das bagagens e, apesar disso, a requerida acabou por frustrar a legítima expectativa do consumidor no cumprimento do contrato de transporte.
Acrescenta-se ainda o tempo despendido pelo consumidor para se deslocar para Fortaleza após a alteração do itinerário no voo de regresso.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$2.824,80 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data de cada um dos gastos), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (28/03/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024 e B) Condenar a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (28/03/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 20:20
Recebidos os autos
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03/07/2025 20:20
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2025 18:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 17:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2025 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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