TJDFT - 0728285-55.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:13
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728285-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ALAOR CORDEIRO DE NORONHA JUNIOR - ME, ALAOR CORDEIRO DE NORONHA JUNIOR Decisão 1.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos da decisão de recebimento da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Vindo a planilha, na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD de forma individualizada, considerando o último resultado infrutífero da pesquisa de bens (ID 177429670). 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Caso não sejam localizados valores, tendo em vista que à míngua de bens, a execução já esteve suspensa pelo máximo prazo legal (até 25/1/2025), arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID 199936150. 3.1 A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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20/06/2025 17:40
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/07/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 23:21
Recebidos os autos
-
16/06/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 23:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/06/2024 23:21
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/05/2024 17:36
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
27/04/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:11
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 17:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/02/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/01/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:44
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/11/2023 22:44
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ALAOR CORDEIRO DE NORONHA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ALAOR CORDEIRO DE NORONHA JUNIOR - ME em 21/07/2023 23:59.
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01/06/2023 00:22
Publicado Edital em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 14:10
Expedição de Edital.
-
09/05/2023 12:03
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:03
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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03/05/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:19
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:19
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 05:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ALAOR CORDEIRO DE NORONHA JUNIOR - ME em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ALAOR CORDEIRO DE NORONHA JUNIOR - ME em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ALAOR CORDEIRO DE NORONHA JUNIOR em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ALAOR CORDEIRO DE NORONHA JUNIOR em 07/10/2022 23:59:59.
-
18/09/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de ALAOR CORDEIRO DE NORONHA JUNIOR - ME em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de ALAOR CORDEIRO DE NORONHA JUNIOR em 10/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
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17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
14/08/2021 08:40
Recebidos os autos
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14/08/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 08:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/08/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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