TJDFT - 0735138-93.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 04:55
Expedição de Carta.
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08/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 10:03
Processo Desarquivado
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03/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:37
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:37
Determinado o arquivamento definitivo
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20/08/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2025 12:37
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de GF CLINICA VETERINARIA BDOG 24H LTDA em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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22/07/2025 03:45
Decorrido prazo de WD VET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735138-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WD VET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REQUERIDO: GF CLINICA VETERINARIA BDOG 24H LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por WD VET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em face de GF CLÍNICA VETERINARIA BDOG 24H LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento pelos produtos adquiridos, conforme constam das Notas Fiscais de ID 232670719, no montante de R$ 3.389,32.
A requerida, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação realizada no ID 238353735 e não apresentou contestação Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos informados na mencionada peça vestibular.
Passo ao exame do meritum causae.
A pretensão da autora está embasada na nota fiscal de ID 232670719, a qual atesta a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
A parte autora comprovou, ainda, o valor inadimplido pela parte ré por meio de planilha atualizada colacionada à petição inicial (ID 232670723), desincumbindo-se, pois, do ônus que lhe fora atribuído pelo inciso I do artigo 373 do CPC.
A parte ré, a seu turno, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC).
Ademais, decretada a revelia da parte ré, “(...) reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial”, conforme determinação inserta no artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Destarte, ante a inexistência de substrato probatório apto a afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.389,32 (três mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), com juros legais a partir do vencimento de cada parcela, conforme art. 397 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 20:02
Recebidos os autos
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03/07/2025 20:02
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2025 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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12/04/2025 21:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2025 21:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição Interlocutória • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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