TJDFT - 0705098-70.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:29
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:29
Deferido o pedido de ROGER KLINGER SILVA - CPF: *86.***.*45-00 (REQUERENTE).
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05/09/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ROGER KLINGER SILVA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705098-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGER KLINGER SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Constata-se que o autor foi regularmente intimado, por meio telefônico (ID 241054136), acerca do teor da decisão anteriormente proferida (ID 241054136), todavia permaneceu inerte.
A ausência de manifestação, neste momento processual, gera a presunção de desinteresse na apresentação de réplica, não havendo óbice ao regular prosseguimento do feito.
Ressalte-se que, nos Juizados Especiais Cíveis, o princípio da celeridade deve nortear a condução do processo (art. 2º da Lei 9.099/95), não sendo admissível a paralisação indefinida do processo em virtude da inércia da parte.
Entretanto, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem eventual interesse na produção de outras provas, especificando de forma fundamentada aquelas que pretendem produzir.
Decorrido o prazo sem qualquer requerimento, considerar-se-á encerrada a fase instrutória, devendo os autos retornar conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto -
21/08/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/08/2025 17:46
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de ROGER KLINGER SILVA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2025 12:28
Desentranhado o documento
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19/07/2025 04:02
Recebidos os autos
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19/07/2025 04:02
Outras decisões
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705098-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGER KLINGER SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Nomeio um dos Núcleos de Prática Jurídica que atuam nesta Circunscrição Judiciária, cuja efetiva atuação ficará condicionada aos atendimentos dos critérios de aceitação, definidos única e exclusivamente pela respectiva entidade privada, para apresentar a réplica à contestação e dizer se há interesse na produção de outras provas, no prazo de 02 (dois) dias.
Fica, desde já, deferido o prazo em dobro. À Secretaria para as providências necessárias, inclusive para dar ciência à parte acerca da necessidade de apresentar os seguintes documentos: 1 - comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 2 - extratos bancários e de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 3 - Declaração de imposto de renda do último exercício.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/06/2025 11:58
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:58
Outras decisões
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19/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ROGER KLINGER SILVA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/04/2025 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 09/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:19
Recebidos os autos
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08/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/04/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:14
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:14
Outras decisões
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18/02/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/02/2025 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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