TJDFT - 0703907-65.2017.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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06/09/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2025 18:01
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/09/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por JURANDI FRANCISCO REGIS, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta corrente/salário/poupança da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável.
Intimado, o impugnado se manifestou nos autos.
No mérito, rechaçou os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, revendo meu anterior entendimento, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos e/ou resultante de trabalho autônomo.
Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704494-02.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMAR ALMEIDA DE MORAES AGRAVADO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no artigo 833, § 2 º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) da remuneração do executado deve ser reformada. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1019141, 07044940220178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A regra da impenhorabilidade se aplica também aos valores constantes em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 833, X, CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até quarenta salários-mínimos deve ser reconhecida, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude. 2.
A movimentação atípica da conta poupança, desacompanhada de qualquer circunstância reveladora de má-fé, fraude, ocultação de valores ou abuso do direito, não afasta a impenhorabilidade prevista em lei no art. 833, inciso X, do CPC, diante da ausência de demonstração da perda do caráter de reserva financeira. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1775227, 07311984220238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o teor da petição e dos documentos constantes na impugnação apresentada e tendo em vista que é ônus da parte exequente a demonstração da penhorabilidade do valor bloqueado (tornado indisponível), o que não restou demonstrada na resposta à impugnação, e, ainda, considerando que a parte executada não pode ser privada de seus vencimentos, em razão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como tendo em vista que a hipótese não se amolda às exceções legais, a desconstituição da penhora/bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO a desconstituição da penhora/bloqueio constante nos autos, ID n. 248211674.
Preclusa esta Decisão: a) em favor de JURANDI FRANCISCO REGIS expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada/bloqueada nos autos. b) caso a parte tenha informado os dados bancários, defiro, desde já, a expedição de ofício à instituição financeira competente para a transferência do valor penhorado/bloqueado para a conta indicada.
Atribuo força de ofício a esta decisão.
I. -
01/09/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:11
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:11
Deferido o pedido de JURANDI FRANCISCO REGIS - CPF: *14.***.*95-53 (EXECUTADO).
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30/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:41
Expedição de Petição.
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24/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/07/2025 04:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
1.
Ante habilitação ID n. 237994653 e ID n. 237994656, promova-se o cadastramento.
Anote-se. 2.
Ante impugnação ID n. 239493558, intime-se o impugnado STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME a se manifestar no prazo de 15 dias.
I. -
04/07/2025 11:16
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2025 17:01
Juntada de Petição de impugnação
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02/06/2025 14:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/05/2025 01:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:26
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:40
Processo Desarquivado
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26/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 06:00
Arquivado Provisoramente
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09/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 04:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2023 16:23
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 11:23
Recebidos os autos
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15/09/2023 11:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/09/2023 09:31
Processo Desarquivado
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15/08/2023 14:33
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:30
Recebidos os autos
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30/06/2023 11:30
Deferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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29/06/2023 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
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26/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:31
Arquivado Provisoramente
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21/02/2023 04:02
Processo Desarquivado
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20/02/2023 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2022 07:27
Arquivado Provisoramente
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03/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
02/06/2022 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2022 16:16
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
14/01/2022 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2021 11:17
Arquivado Provisoramente
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18/03/2021 15:34
Recebidos os autos
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18/03/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 15:34
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/03/2021 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2021 04:04
Processo Desarquivado
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26/02/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2020 13:53
Arquivado Provisoramente
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20/12/2019 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 21:31
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 18/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 16:20
Recebidos os autos
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17/12/2019 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/12/2019 08:55
Publicado Despacho em 10/12/2019.
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09/12/2019 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 14:51
Recebidos os autos
-
06/12/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/12/2019 09:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2019 09:08
Juntada de Certidão
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26/11/2019 16:43
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 25/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 10:00
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 12/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 10:28
Publicado Despacho em 25/10/2019.
-
25/10/2019 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 14:58
Recebidos os autos
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23/10/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 13:20
Publicado Despacho em 18/10/2019.
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18/10/2019 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/10/2019 15:05
Recebidos os autos
-
16/10/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 07:35
Publicado Certidão em 13/09/2019.
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12/09/2019 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 13:42
Juntada de Certidão
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27/08/2019 18:22
Juntada de Certidão
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07/08/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 14:14
Juntada de Certidão
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07/07/2019 06:45
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 02/07/2019 23:59:59.
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21/06/2019 02:23
Publicado Certidão em 21/06/2019.
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19/06/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 16:00
Juntada de Certidão
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13/06/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 14:40
Expedição de Alvará.
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12/06/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2019.
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20/05/2019 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 11:53
Recebidos os autos
-
16/05/2019 11:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2019 06:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/05/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 06:40
Publicado Certidão em 08/05/2019.
-
08/05/2019 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2019 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2019 04:31
Decorrido prazo de JURANDI FRANCISCO REGIS em 15/02/2019 23:59:59.
-
11/01/2019 13:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2018 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2018 15:21
Recebidos os autos
-
04/12/2018 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2018 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/12/2018 19:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2018 05:10
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 19/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 03:30
Publicado Certidão em 11/10/2018.
-
11/10/2018 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 08:47
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 08:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 08:32
Decorrido prazo de JURANDI FRANCISCO REGIS em 13/09/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 14:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2018 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2018 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 14:44
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2018 15:41
Recebidos os autos
-
05/07/2018 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2018 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2018 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2018 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2018 12:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 21:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 13:23
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 24/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 02:43
Publicado Sentença em 17/05/2018.
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16/05/2018 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2018 15:31
Recebidos os autos
-
14/05/2018 15:31
Julgado procedente o pedido
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13/05/2018 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2018 18:01
Recebidos os autos
-
09/05/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/04/2018 15:00
Expedição de Certidão.
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18/04/2018 15:00
Juntada de Certidão
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24/03/2018 03:25
Decorrido prazo de JURANDI FRANCISCO REGIS em 23/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 15:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/02/2018 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2018 15:14
Recebidos os autos
-
08/02/2018 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2018 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2018 23:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2018.
-
22/01/2018 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2017 16:50
Recebidos os autos
-
18/12/2017 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/11/2017 15:15
Conclusos para decisão para ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2017 14:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
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21/11/2017 14:07
Juntada de Certidão
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17/11/2017 11:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
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17/11/2017 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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