TJDFT - 0712213-91.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CAMILA NOGUEIRA DE RESENDE LOPES RIBEIRO em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 11:16
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:16
Outras decisões
-
19/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:23
Outras decisões
-
25/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2025 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/07/2025 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2025 02:23
Recebidos os autos
-
21/07/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CAMILA NOGUEIRA DE RESENDE LOPES RIBEIRO em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712213-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA NOGUEIRA DE RESENDE LOPES RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que a instituição financeira requerida seja compelida a cessar os descontos relativos ao empréstimo rotativo do cartão de crédito havido entre as partes, bem como a restituição dos valores debitados, indevidamente, conforme aduz.
Por fim, requereu indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Aguarde-se a audiência designada.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Por fim, eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:20
Não Concedida a tutela provisória
-
06/06/2025 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712516-08.2025.8.07.0020
Carolina Carvalho Bertelli
Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 17:43
Processo nº 0723542-60.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Vitor Mateus Cezar Silva
Advogado: Alessandra Falluh dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 01:57
Processo nº 0705098-70.2025.8.07.0003
Roger Klinger Silva
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 16:08
Processo nº 0703907-65.2017.8.07.0004
Studio Video Foto LTDA - ME
Jurandi Francisco Regis
Advogado: Henrique Martins Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2017 11:55
Processo nº 0731848-18.2025.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Noroeste Veiculos LTDA
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 00:08