TJDFT - 0705816-16.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 15:27
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705816-16.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA EURIPES COUTINHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Marcela Euripes Coutinho em face do Banco Bradesco, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida, pois não há que se falar em esgotamento da via administrativa ao exercício do direito de ação, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, Art. 5º, inciso XXXV).
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que foi vitima de um golpe, que recebeu um link com a finalidade de cancelar uma suposta transação ocorrida em sua conta junto ao Banco do Brasil e assim terceiros conseguiram realizar um pix no valor de R$ 850,00 para um correntista do banco Bradesco.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Pois bem.
No presente caso, conforme sentença de id 234663338 a autora firmou acordo com o Banco do Brasil, houve assim a perda superveniente relativa ao dano material, eis que o valor do pedido relativo a danos matérias foi abarcado pelo acordo firmado.
Passo ao exame unicamente do dano moral.
No tocante ao dano moral postulado, da narrativa trazida pela requerente, conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade para a esfera do abalo moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia a dia, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo aos intocáveis direitos da personalidade.
A caracterização do dano moral exige a comprovação de que o evento danoso repercutiu na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, por si só, não é suficiente para gerar dano moral e, a despeito dos dissabores causados, o fato não extrapolou o âmbito obrigacional e não atingiu de forma significativa direito da personalidade da correntista, a ensejar a reparação pecuniária Destaco que não há qualquer prova de que houve desorganização da vida financeira da autora comprometida.
Improcede a indenização requerida.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo aos danos morais, nos termos do artigo 487, I, do CPC Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCELA EURIPES COUTINHO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:07
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 23:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2025 23:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/05/2025 23:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 02:29
Recebidos os autos
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08/05/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2025 15:29
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 13:11
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:10
Homologada a Transação
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06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:13
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:05
Outras decisões
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23/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/04/2025 16:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/03/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:09
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:09
Outras decisões
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20/03/2025 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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