TJDFT - 0710474-83.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ADEMIR MENDES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710474-83.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMIR MENDES DA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Recebida a emenda à inicial (id. 236669439) para adequação dos seus pedidos ao rito estabelecido na Lei 9.099/95, a parte autora juntou petição no id. 238040381 na qual solicitou a redistribuição dos presentes autos a uma Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
Inicialmente, vale lembrar que não há complementariedade ou intercomunicabilidade entre os Juizados Especiais Cíveis e as Varas Cíveis.
Em suma, não há previsão legal de se iniciar um processo em um Juizado e, diante de algum óbice formal ou material, redistribuir o feito para a vara de competência mais ampla, no caso, a Vara Cível.
Tratam-se de sistemas distintos de Justiça, regidos por ordenamentos diferentes.
Vale dizer, os Juizados têm a competência estabelecida dentro dos estritos limites impostos pela Lei 9099/95, ao contrário das Varas Cíveis, que possuem uma ampla competência estabelecida pelo CPC e outros regramentos processuais.
Aqueles se pautam pela informalidade e simplicidade e, estas, por maior rigor técnico no recebida da inicial e na condução processual.
Em face do exposto, por se tratar de procedimento incompatível com os Juizados Especiais Cíveis, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil e no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Cancele-se a a audiência de conciliação designada.
Deve a parte autora ajuizar nova ação diretamente na Vara Cível competente.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/06/2025 19:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:19
Indeferida a petição inicial
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02/06/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:02
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/05/2025 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 03:25
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/05/2025 08:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2025 15:59
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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