TJDFT - 0704873-96.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704873-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO DE OLIVEIRA FRANCO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Adriano de Oliveira Franco em face de Banco do Brasil S.A e Ativos Securitizadora de Créditos Financeiros, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Banco do Brasil e Ativos Securitizadora, em preliminar, alegam a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui aos réus a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva dos requeridos para figurarem no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
A preliminar de ausência de interesse de agir da autora arguida pelo réu não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral pela reparação pelos danos morais que alega ter suportado.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida, pois não há que se falar em esgotamento da via administrativa ao exercício do direito de ação, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, Art. 5º, inciso XXXV).
O réu suscita preliminar de inépcia da inicial.
Nada obstante os argumentos, a preliminar não merece acolhida, porquanto não há o que se falar em vícios da inicial.
Além disto, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor, que após longa busca junto aos credores quitou em fevereiro/2025 o débito vencido em dezembro/2022 e, em que pese o pagamento a dívida, continua a constar do Sistema de Informações de Crédito – SCR.
Requer a exclusão definitiva do cadastro e indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a parte ré que não consta negativação em nome do autor e que as informações acerca das operações são enviadas mensalmente ao Banco Central.
Pois bem.
No caso dos autos a autora não nega que manteve relação jurídica com o banco do brasil e que pagou de forma intempestiva (02/03/2025), mediante acordo, o débito vencido em 17/12/2022 (id 228575301).
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é uma ferramenta que registra valores de dívidas vencidas, a vencer e em situação de prejuízo.
Em sua maioria, essas informações são consideradas positivas.
A insurgência do autor está no fato do registro junto ao SCR (a prejuízo), continuar existindo, mesmo após a dívida liquidada (pesquisa realizada em 07/03/2025 – id . 228576853).
Ocorre que apesar da insatisfação da parte autora em relação à persistência dos registros mensais anteriores, indicando inadimplência junto ao réu, é crucial ressaltar que a anotação indevida ocorre apenas quando há incorreção nas informações registradas pela instituição financeira, o que não se verifica no presente caso.
O artigo 5º da Resolução CMN nº 5.037 dispõe que as instituições são obrigadas a fornecer informações sobre operações de crédito para inclusão no SCR, atendendo à necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e à autorização da Lei Complementar nº 105/2001 para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras.
Além disso, devido à sua natureza como banco de dados para armazenamento de informações de crédito, são registrados mensalmente os dados das operações bancárias, indicando se houve pagamento ou se a dívida está vencida.
O site do Banco Central explicita que, embora seja possível verificar o pagamento da dívida no relatório do mês seguinte ao pagamento, o sistema não exclui o histórico, mantendo o registro nas datas em que houve atraso (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-deatualizacao-do-relatorio).
O histórico permanece registrado por cinco anos, momento em que o banco assinala a operação no sistema com um símbolo especial, e a dívida deixa de constar no relatório (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividas-em-atraso).
A conduta da parte ré, que forneceu as informações sobre a dívida e o prejuízo conforme as diretrizes do Banco Central, não apresenta irregularidades.
Apesar da intenção do autor de eliminar todo o histórico da dívida, é importante salientar que a manutenção do registro mensal anterior é inerente ao funcionamento do sistema.
O Banco Central esclarece que, mesmo com os pagamentos realizados, o sistema não exclui o histórico, mantendo o registro da dívida por cinco anos, conforme autorizado pelo intercâmbio de informações entre instituições financeiras pela Lei Complementar nº 105/2001.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
DEVER DE MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO POR 5 ANOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
DÍVIDA EXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
O recorrente pede a remoção de seu nome do banco de dados do sistema SCR do Banco Central, assim como pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).3.
Conforme exposto na inicial, o recorrente possuía débito junto ao banco réu/recorrido, cuja dívida passou a constar no sistema SCR com a informação de prejuízo.
Relata que, a despeito de ter sido promovida a renegociação e a quitação da obrigação, seu nome permaneceu no referido cadastro.4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que “a obrigação foi renegociada em março de 2023 por meio de acordo (id. 215718829, página 1) e a partir do mês em comento, não foram encontradas informações desabonadoras”.5.
Nas razões recursais, o recorrente reitera que seu nome permanece no cadastro SCR, conquanto tenha formalizado acordo de renegociação.
Aduz que tal fato poderia indiretamente restringir a concessão de crédito.
Aduz que se trata de banco de dados público com a finalidade de as empresas analisarem se o consumidor é um bom ou mau pagador, assim como burlar o CDC.
Defende a condenação ao pagamento de danos morais a fim de coibir a atuação do recorrido.6.
Contrarrazões ao ID 69800333.7.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos anexados à peça recursal, defiro o benefício ao recorrente.
III.
Questão em discussão 8.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em analisar a regularidade da inscrição do nome do recorrente no sistema SCR, bem como se, em razão de tal fato, caberia o arbitramento de indenização por danos morais.
IV.
Razões de decidir9.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).10.
A Resolução 4.571/2017 do BACEN, que regula o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central(SCR), impõe a inserção de informações relativas a operações de crédito nesse banco de dados, independentemente do adimplemento das operações.
Como o SCR é um relatório de todas as relações entre consumidor e as instituições financeiras, não é qualquer informação que seria negativa.
No entanto, a informação de que houve prejuízo é evidentemente uma informação negativa sobre consumidor, e costumeiramente caracteriza um impedimento na contratação de novas operações financeiras, ante seu suposto risco de inadimplemento.11.
No caso, o recorrente alega que o recorrido inscreveu operação de crédito como “crédito em prejuízo” no SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o que, segundo defende, o impedirá de realizar operações financeiras com qualquer instituição.
Por outro lado, é incontroverso que o recorrente esteve inadimplente perante o recorrido, que realizou registros no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil – BACEN, e que posteriormente adimpliu seu débito.12.
O artigo 13 da Resolução CMN 5.037/2022 e o artigo 11 da Resolução 4.571/2017 do BACEN estabelecem o dever de as instituições originadoras das operações de crédito de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.13.
Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução 4.571/2017 do BACEN, “as informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações." Além disso, o artigo 13 da referida Resolução estabelece a responsabilidade da instituição remetente das informações, dentre outras, de correções e exclusões de informações constantes no SCR.
Não obstante tal previsão, não podem ser excluídas informações regularmente inseridas.
Sobre o tema, o BACEN, em seu "site", esclarece que “É possível ver que a dívida foi paga quando você consultar o relatório no mês seguinte ao pagamento, por volta do dia 20.
Mas, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada” (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio).
Diante do dever legal de o recorrido inserir as informações sobre as operações financeiras, seu inadimplemento e posterior adimplemento no Sistema do BACEN, não restaram violados o artigo 39, VII, do CDC (“É vedado ao fornecedor (...) repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos”) ou o artigo 42 da mesma lei (“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”).
Com isso, a conduta do banco, decorrente de seu dever legal de registrar operações de crédito, não pode ser interpretada como cobrança abusiva.
Precedente: (Acórdão 1857931, 07351398820238070003, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3.5.2024, publicado no PJe: 17.5.2024).14.
Outrossim, o "site" do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) esclarece que "o BC não registra suas dívidas como um cadastro restritivo, como fazem o SPC ou Serasa.
Então, não é possível tirar o registro de sua dívida pelo Bacen.
O que é possível, no entanto, é pedir a exclusão de todas as informações indevidamente registradas pela instituição financeira".
Informa, ainda, que mesmo após o pagamento, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada, permanecendo o histórico registrado por 5 (cinco) anos, quando, então, a dívida deixa de aparecer no relatório (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividas-em-atraso).
Precedente: (Acórdão 1862366, 07350515020238070003, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13.5.2024, publicado no DJE: 23.5.2024).15.
Consoante entendimento do STJ, o sistema SCR possui também a natureza de cadastro restritivo de crédito (suas informações podem ser utilizadas pelas instituições financeiras para restringir de alguma forma a concessão de crédito (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014).
Portanto, caso verificada a manutenção indevida de dados do consumidor no referido sistema, impõe-se a responsabilização civil.
Entretanto, este não é o caso dos autos, pois apenas se comprovado que o recorrido incluiu de forma equivocada o nome do recorrente nesse cadastro, o que não ocorreu, uma vez que a anotação pautou-se em dívida existente.16.
Portanto, conforme diretrizes do próprio Banco Central, o histórico fica disponível por 05 (cinco) anos, de forma que foge do controle das instituições financeiras a alteração de tais dados.
Como se verifica do documento ID 69800088, a inscrição como prejuízo foi mantida pelo período de 10/2019 a 09/2024, cujo documento foi emitido em 15.10.2024.
Assim, embora conste a inscrição, essa se manteve dentro de período regular.
Assim, conclui-se que o recorrido agiu em exercício regular de direito, pois teria ocorrido, de fato, o inadimplemento gerador da inscrição.
Logo, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a manutenção de seu nome no referido sistema teria se dado de maneira indevida (artigo 373, I, do CPC).17.
Nesse contexto: "Contudo, o sistema SCR, trata-se de um banco de dados de caráter histórico, não caracterizando nenhum óbice e/ou irregularidade, a indicação, em seu relatório, de débito vencido em relação a período anterior, mesmo após a quitação superveniente pelo devedor, uma vez que seus dados são mostrados de forma mensal e cumulativa, tratando-se, em linguagem simples, de uma “fotografia” do contrato naquela data, a qual é atualizada e modificada mês a mês, sem a possibilidade de apagar as “fotografias” anteriores.
Tal sistema, em razão de constituir-se de cadastro de cunho histórico, se diferencia dos demais módulos disponibilizados pelos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERSA).
Logo, o adimplemento do débito anteriormente lançado como “débito vencido”, por si só, não autoriza que o agente financeiro apague de forma automática aquela indicação registrada de forma válida e regular, a qual permanecerá no histórico do sistema SCR por 60 meses.
No SCR, em razão da quitação de dívidas vencidas que apareciam em atraso ou prejuízo, mostrará, no mês subsequente ao pagamento, a inexistência de pendência, ou seja, indica que o cliente não está mais com débito em atraso.
Tais informações podem ser acessadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil". (Acórdão 1844885, 07351571220238070003, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relatora Designada: SILVANA DA SILVA CHAVES Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15.4.2024, publicado no DJE: 25.4.2024).18.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por outro lado, o artigo 188, inciso I, do CC prevê que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, sendo este último a hipótese dos autos, razão pela qual não há danos morais a indenizar, diante da ausência de ato ilícito praticado pelo recorrido.
V.
Dispositivo19.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.20.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Dispositivos relevantes citados:Art.13 da Resolução CMN 5.037/2022;Art. 11 da Resolução 4.571/2017 do BACEN;Art. 373, I, do CPC;Arts. 186 e 188, I, ambos do Código Civil.
Jurisprudências relevantes citadas:STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014;Acórdão 1857931, 07351398820238070003, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3.5.2024, publicado no PJe: 17.5.2024;Acórdão 1844885, 07351571220238070003, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relatora Designada: SILVANA DA SILVA CHAVES Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15.4.2024, publicado no DJE: 25.4.2024;Acórdão 1862366, 07350515020238070003, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13.5.2024, publicado no DJE: 23.5.2024. (Acórdão 1993978, 0733168-34.2024.8.07.0003, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/05/2025, publicado no DJe: 16/05/2025.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
INSCRIÇÃO.
HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
INFORMAÇÕES FIDEDIGNAS.
EXATIDÃO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
O juízo de origem concluiu que a inscrição do nome do recorrente nos cadastros do Sistema de Informação de Crédito - SCR foi realizada e mantida dentro do período regular, pois a dívida foi gerada em 10/08/2017 e eventual prazo prescricional seria de 5 cinco (anos) a contar da última prestação devida. 3.
O recorrente alega que após o pagamento do débito ou com a incidência da prescrição, cabe as plataformas de restrição ao crédito retirar o nome do consumidor dos respectivos cadastros.
Sustenta que a sua dívida estaria prescrita e por isso o seu nome não deveria constar em nenhum sistema de registros, mesmo que seja no Sistema de Informação de Crédito - SCR, sob pena de ilicitude do registro.
Defende que a situação vivenciada é apta a ensejar a indenização por danos morais. 4.
Requer a concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial e determinar a exclusão do seu nome do SCR, bem como condenar o réu/recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
O recorrido não apresentou contrarrazões ID. 55994725. 6.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 7.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 9.
O Sistema de Informação de Crédito - SCR, é uma ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para apresentar valores de dívida vencidas, a vencer e em situação de prejuízo.
Evidentemente, as informações disponibilizadas podem ser utilizadas para fundamentar a restrição de crédito entre instituições financeiras, especialmente na hipótese de dívidas pendentes de pagamento. 10.
Sendo assim, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou o entendimento no sentido de que se trata de órgão restritivo, ainda que em menor potencial de atingir o crédito do consumidor: "Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito". (REsp 1365284/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014) 11.
Face a sua natureza do banco de dados para armazenamento de informações de crédito, nele ainda são mensalmente registrados os dados das operações bancárias realizadas, indicando o seu eventual pagamento ou a existência de dívida vencida, ou seja, é possível verificar quando eventual débito foi quitado.
Ademais, consta expressamente no site do Banco Central a informação de que: "É possível ver que a dívida foi paga quando você consultar o relatório no mês seguinte ao pagamento, por volta do dia 20.
Mas, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada."(https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio), sendo que o histórico permanece registrado por cinco anos: "Assim, quando uma dívida completa 5 anos em atraso, o banco marca aquela operação no sistema com um símbolo especial.
A partir daí, a dívida deixa de aparecer no relatório" (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividasem-atraso).
Acórdão 1756238, 07079910520238070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
Da análise minuciosa dos autos, em especial o Relatório de Informações Detalhadas - ID. 55994524, observo que a partir de 11/2018, na coluna "Prejuízo", Banco Santander (Brasil) S.A, foi incluído o valor de R$52.724,23 (cinquenta e dois mil setecentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), referente ao débito do recorrente.
A referida anotação foi devidamente retirada da coluna "prejuízo" em 02/2020, quando o recorrente quitou a sua dívida (ID. 55994524 - Pág.3/7) com o recorrido.
Sendo assim não há falar em inscrição indevida do nome do consumidor. 13.
Conforme exposto no item 11, o histórico permanece registrado por 5 (cinco) anos.
Transcorrido o prazo, o histórico, referente aqueles anos, deixará de aparecer no Relatório de Informações Detalhadas. 14.
Dessa forma, diante da veracidade das informações registradas no cadastro SCR, concluo que o recorrido não praticou nenhuma conduta ilícita apta a ensejar a reparação por danos morais em favor do recorrente e o por isso, também, não há falar em baixa do histórico, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Esse também é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Dos Territórios - Acórdão 1407930, 07504747920218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no PJe: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1648027, 07046790420228070020, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 16.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não foram apresentadas contrarrazões (art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1838628, 07121810520238070005, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto e da ausência de irregularidades na conduta da parte ré, na improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2025 15:26
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:30
Outras decisões
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16/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/04/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 02:29
Recebidos os autos
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28/04/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/03/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:05
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/03/2025 08:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 16:46
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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