TJDFT - 0701466-82.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701466-82.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP, COLEGIO WR VITORIA LTDA - ME, WAGNER ROSENO DA SILVA - ME REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID nº 245196004, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 7 de agosto de 2025 15:16:49.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
07/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de WAGNER ROSENO DA SILVA - ME em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de COLEGIO WR VITORIA LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por CENTRO EDUCACIONAL VITÓRIA L TOA – EPP e outros em desfavor do COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “tutela de Urgência: Que seja concedida a tutela de urgência para: Suspender as cobranças questionadas até a revisão detalhada dos lançamentos.
Garantir o fornecimento contínuo de água, sem interrupção, até que se celebre um acordo justo e exequível Autorizar o depósito mensal de R$ 1.000,00 para abatimento ao final da presente decisão do processo, resguardando os direitos dos autores e evitando danos de difícil reparação.
Revisão dos Lançamentos: Que seja realizada uma revisão completa dos lançamentos nas contas de água apresentadas, com detalhamento e comprovação de cada lançamento, assegurando que os valores cobrados sejam justos e condizentes com o consumo real.
Formalização de Acordo: Que a empresa ré apresente um acordo formalizado, detalhando as parcelas e condições de pagamento, respeitando a capacidade financeira dos autores.
Revisão de Contas Exorbitantes: Que sejam revisadas as contas com valores considerados exorbitantes, especialmente aquelas com lançamentos de antecipação de parcelas sem a apresentação de um acordo prévio.
Justificativa para Valores Acima da Média: Que seja fornecida uma justificativa detalhada para as contas com valores acima da média de consumo, garantindo a transparência e clareza nas cobranças.” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pedido de urgência, uma vez que entendo imprescindível a oitiva da parte ré a fim que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, a fim se evidenciar as irregularidades ou a cobrança de “valores exorbitantes”, conforme sustentado pelos autores.
Ademais, até prova em contrário, a cobrança do consumo seguiu os critérios técnicos e normativos estabelecidos pela ADASA, baseado na utilização da água, dividido pelo número de meses de uso.
Ressalto que a revisão das contas em sede liminar/tutela de urgência não se revela possível sem haja o devido desenrolar processual.
Por fim, assevero que somente com a comprovação do pagamento das contas recentes é que se revelaria possível o restabelecimento do fornecimento da água nos referidos imóveis.
Nesse passo, ressalto que a parte autora não anexou aos autos prova documental evidenciando o adimplemento das faturas atuais, apesar da determinação expressa deste Juízo.
Nesse ponto, aliás, saliento que a primeira autora está sendo cobrada neste Juízo pelos débitos atinentes ao consumo não pago (processo n. 0715170-50.2024.8.07.0004).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação do réu via sistema para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR. -
04/07/2025 11:16
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:15
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de WAGNER ROSENO DA SILVA - ME em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de COLEGIO WR VITORIA LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 22:27
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:52
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:52
Gratuidade da justiça não concedida a CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-98 (REQUERENTE), COLEGIO WR VITORIA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-14 (REQUERENTE), WAGNER ROSENO DA SILVA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-53 (REQUERENTE),
-
18/05/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de WAGNER ROSENO DA SILVA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de COLEGIO WR VITORIA LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
10/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 11:52
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2025 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:13
Declarada incompetência
-
25/02/2025 23:49
Recebidos os autos
-
25/02/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/02/2025 23:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 22:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2025 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
29/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746122-21.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 17:19
Processo nº 0700743-94.2024.8.07.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Sulineide Silva dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 13:26
Processo nº 0728546-09.2024.8.07.0003
Maria da Guia Almeida Texeira
Brecho Pink LTDA
Advogado: Claudilea de Queiroz Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 16:40
Processo nº 0700743-94.2024.8.07.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Sulineide Silva dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 14:48
Processo nº 0701129-93.2025.8.07.0020
Bc Cobrancas LTDA
Adriana de Andrade Siade de Azevedo
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 19:27