TJDFT - 0706766-55.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:31
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706766-55.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO PIRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ORNELI DOS SANTOS SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por GILBERTO PIRES DE OLIVEIRA em face de ORNELI DOS SANTOS SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 240954719 e ID 244866707.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça que defiro.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 12:17
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:16
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GILBERTO PIRES DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706766-55.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO PIRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ORNELI DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: 1) apresente planilha com a individualização e atualização dos valores cujo recebimento da parte requerida pretende, devidamente comprovados por documentos, nos termos da sentença exequenda; 2) informe se cumpriu com sua parte, quanto à partilha do automóvel em seu poder.
Em caso negativo, referido valor deverá constar na planilha a ser apresentada, como montante a ser abatido, também atualizado; 3) apresente cópias legíveis dos comprovantes de pagamento das parcelas relativas ao imóvel, durante o período da união, objeto desta ação (em caso de não obtenção da prova extrajudicialmente, a parte poderá propor a ação competente nesse sentido, em detrimento da presente lide).
A emenda deve vir em petição simples, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso, se legíveis.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e volvam-me conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 11:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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