TJDFT - 0708356-97.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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15/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso ordinário
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL.
ILEGALIDADE.
TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAO INTERNO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cabimento de mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da CRFB/88 c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009) contra decisão judicial é excepcional, sendo admitido somente quando demonstrada, de forma contundente, a ilegalidade ou teratologia do ato judicial, contra o qual não couberem instrumentos ordinários de impugnação. 2.
A decisão do relator de não conhecimento do agravo interno, fundamentadamente, por ter sido interposto contra despacho, não padece de ilegalidade ou teratologia, não sendo, por isso, atacável por meio de mandado de segurança. 3.
Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a despeito do desprovimento do agravo interno, por não se caracterizar sua manifesta inadmissibilidade (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.301.102/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. -
18/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:47
Conhecido o recurso de DEISE CRISTINA DE AGUIAR - CPF: *84.***.*87-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/07/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 23:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 18:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 18:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 23:45
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/04/2025 13:17
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/04/2025 19:25
Juntada de Petição de agravo interno
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:42
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:42
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 22:42
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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10/03/2025 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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