TJDFT - 0712460-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:51
Juntada de termo
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28/08/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/08/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/08/2025 17:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712460-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR EXECUTADO: CENTRO OESTE ASFALTOS S/A Decisão Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença.
Ressalto que, de acordo com o art. 520, I, do CPC, se a sentença for reformada, fica a parte exequente responsável por reparar os danos que o executado houver sofrido.
Intime-se a parte executada a depositar o valor da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC (planilha no de ID 231336839).
Realizado o depósito, intime-se o exequente a prestar caução idônea e suficiente (art. 520, inc.
IV, do CPC).
Consigno que, decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, nos próprios autos (art. 525, §1º, c/c art. 520, §1º, ambos do CPC).
Decorridos os prazo acima, apresentada ou não a impugnação, retornem os autos conclusos para decisão.
Ressalto que a intimação da parte executada será feita na pessoa do seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art. 513, I, do CPC.
Por fim, cadastre-se o CJU o arresto no rosto destes autos, oriundos da 8ª Vara Cível de Brasília (feito nº 0709742-62.2025.8.07.0001), ID 232735827.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
23/06/2025 13:29
Expedição de Termo.
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23/06/2025 10:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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18/06/2025 19:54
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:54
Outras decisões
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14/04/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/04/2025 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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