TJDFT - 0700570-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/09/2025 10:47
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0700570-02.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: VALOR GESTÃO DE ATIVOS, COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA AGRAVADA: ADRIANE ALVES DE SOUSA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
25/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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25/08/2025 15:47
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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25/08/2025 15:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:10
Recurso Especial não admitido
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28/07/2025 08:58
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/07/2025 18:06
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/07/2025 17:52
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no § 2°. 2.
A estrutura do texto legal, indicando a regra e as exceções que comporta, é infensa à interpretação ampliativa. 3.
A mera supressão do advérbio “absolutamente” não autoriza que exceções taxativas sejam transformadas em meramente exemplificativas, muito menos para substituir, consequentemente, o adjetivo “impenhoráveis” pelo seu antônimo.
O advérbio era equivocadamente empregado no CPC/73, pois, afinal, aquilo que comporta exceção não é absoluto.
O desprezo à semântica não se compatibiliza com nenhum critério hermenêutico. 4.
De qualquer sorte, a corrente que admite a penhora de verba remuneratória exige que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor, risco presente no caso, considerando a renda mensal do devedor em faixa em que a Corte prestigia, sem outras exigências, a declaração de hipossuficiência. -
25/04/2025 14:53
Conhecido o recurso de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 20:22
Recebidos os autos
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25/02/2025 21:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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01/02/2025 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
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28/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:45
Recebidos os autos
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15/01/2025 08:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 19:11
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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13/01/2025 17:23
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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