TJDFT - 0753589-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753589-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATRIZ CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA EXECUTADO: AG AUTOPECAS LTDA Decisão 1.
Foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos. 2.
Assim, considera-se suspensa a execução por um ano, em arquivo provisório, a partir de 9/5/2025, data da publicação da certidão inexitosa de bens, ID 234770504, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 3.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 5.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 19:54
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MATRIZ CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MATRIZ CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:23
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de MATRIZ CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/12/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 14:13
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:13
Outras decisões
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09/12/2024 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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