TJDFT - 0704664-36.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:10
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
05/08/2025 16:10
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ALBERICO PEREIRA CANDIDO FONTES em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ALBERICO PEREIRA CANDIDO FONTES em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:15
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704664-36.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALBERICO PEREIRA CANDIDO FONTES IMPETRADO: DIRETOR DE PESSOAL MILITAR - DPM/DGP, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ALBÉRICO PEREIRA CÂNDIDO FONTES contra ato imputado ao Senhor DIRETOR DE PESSOAL MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
O impetrante aponta como ato coator o Memorando nº 105/2025 – PMDF/DGP/DPM/CAD (fl. 34 do anexo 12 / ID 234181506), datado de 29 de abril de 2025, ao argumento de que a autoridade impetrada não cumpriu a ordem do Chefe do Gabinete do Comando-Geral da PMDF, formalizada no Memorando Circular nº 405/2025 – PMDF/GCG (fl. 21 do anexo 12 / ID 234181506), de 23 de abril de 2025.
Pede a concessão do pedido liminar para determinar à autoridade coatora que preste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as informações requisitadas pelo Chefe do Gabinete da Comandante-Geral da PMDF, no âmbito do Processo SEI nº 00054-00058871/2025-90, sob pena de responsabilidade funcional.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para ratificar a liminar e determinar que a autoridade coatora instrua devidamente o Procedimento Administrativo SEI nº 00054-00058871/2025-90, prestando as informações determinadas pela Chefia do Gabinete do Comandante-Geral da PMDF, com prosseguimento regular do requerimento administrativo.
Determinada a emenda da inicial, o impetrante se manifestou no ID 234275478, recolhendo as custas processuais (ID 234302229).
A Decisão de ID 234332746 recebeu a emenda da inicial (ID 234275478), determinou a retificação no sistema do valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais) e indeferiu o pedido liminar.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 236159493 e ID 236159472).
O Distrito Federal manifestou o interesse em intervir no feito (ID 237319649), juntando informações ao ID 237319650.
O Ministério Público oficiou pela denegação da segurança (ID 238350213).
Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento do mérito.
O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública, ou agente investido de atribuições do Poder Público, consoante previsão do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal.
A ação mandamental constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito incontroverso, de modo que o direito líquido e certo é requisito indispensável para a impetração, sendo aquele que pode ser comprovado de plano, a dispensar instrução probatória.
O ato dito coator é o Memorando nº 105/2025 – PMDF/DGP/DPM/CAD ( (ID 234222769, p. 19), datado em 29 de abril de 2025, referente ao PA nº 00054-00058871/2025-90 (ID 234222768/69), ao argumento de que a autoridade impetrada não cumpriu a ordem do Chefe do Gabinete do Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, formalizada no Memorando Circular nº 405/2025 – PMDF/GCG (ID 234222769, p. 196), de 23 de abril de 2025.
Importante destacar a redação do Memorando Circular nº 405/2025: “(...) Ao Departamento de Gestão de Pessoal (DGP), À Assessoria Jurídico-Legislativa (GCG/AJL) e À Unidade Setorial SEI-GDF (USG-SEI).
Assunto: Encaminhamento de requerimento administrativo – SD 2ª CL ALBÉRICO PEREIRA CÂNDIDO FONTES.
Referência: E-mail - solicitação de usuário externo (168712781). 1.
Encaminho o documento supra¹. 2.
Ao DGP com vistas à DPM, para manifestação quanto à revisão e revogação do ato de licenciamento publicado no Boletim do Comando-Geral nº 113, de 22/06/2022, bem como preste informações, se possível, referentes ao Mandado de Segurança nº 2015.01.1.039804-6. 3. À USG/SEI do GCG para análise e manifestação quanto à habilitação da advogada como usuária externa ao processo SEI. 4. À AJL para conhecimento e resposta à demandante após a manifestação da DPM.”.
O Memorando nº 105/2025 – PMDF/DGP/DPM/CAD (ID 234222769, p. 209), datado em 29 de abril de 2025, exarado pela autoridade impetrada, ora impugnado, possui os seguintes dizeres: “(...) Ao tempo em que a cumprimento, e em atenção ao expediente da referência, formulado pela causídica do ex-SD QPPMC ALBÉRICO PEREIRA CÂNDIDO FONTES - Mat. 733.191/6, o qual, em síntese, solicita o reconhecimento da nulidade do ato de licenciamento do autor e, a consequente revisão e revogação da Portaria PMDF de 01/06/2022, publicada no BCG nº 113, de 22/06/2022, e demais pedidos consectários, encaminho o processo em tela, visto que o requerimento em tela fora endereçado à Excelentíssima Senhora Comandante-Geral.
Por fim, convém registrar que o objeto do pedido já fora judicializado (168675392, 168675462, 168675716 e 168675770), podendo incidir à espécie, a inteligência do Parecer nº 457/2012 PROPES/PGDF(169517391), que leciona que "optando o administrado por discutir a questão na órbita judicial, há de, coerentemente, aguardar o veredicto final do Poder Judiciário." Na espécie, constato que a autoridade indigitada, mediante o memorando (acima citado), apenas encaminhou os autos administrativos ao Comando Geral da PMDF para apreciação do requerimento administrativo do impetrante - em que solicita o reconhecimento da nulidade do ato de licenciamento dos quadros da PMDF e a consequente revisão e revogação da Portaria PMDF de 01/06/2022, publicada no BCG nº 113, de 22/06/2022, e demais pedidos consectários.
Destaque-se, na linha, que o encaminhamento dos autos administrativo se deu em razão do endereçamento contido no requerimento administrativo do impetrante se destinar à Comandante-Geral da PMDF.
Verifica-se, também, que a autoridade impetrada expressamente menciona que o pedido administrativo já foi judicializado, aduzindo que, à espécie, poderia incidir a inteligência do Parecer nº 457/2012 PROPES/PGDF, o qual dispõe que "optando o administrado por discutir a questão na órbita judicial, há de, coerentemente, aguardar o veredicto final do Poder Judiciário".
Ademais, a autoridade impetrada ao prestar informações (ID 237319650) narra claramente o motivo que ensejou o desligamento do impetrante das fileiras da PMDF, informando, inclusive, “que foram prestadas as informações devidas ao Gabinete do Comando-Geral, a fim de subsidiar decisão acerca do mérito do requerimento administrativo formulado pelo autor, por intermédio do Memorando Nº 123/2025 -PMDF/DGP/DPM/CAD (170942869)”, a demonstrar que os autos estão tramitando regularmente no âmbito administrativo.
As informações foram prestadas pela autoridade impetrada nos autos do Procedimento Administrativo SEI nº 00054-00058871/2025-90, embora não da forma pretendida pelo impetrante.
Não obstante, a questão ainda será apreciada pelo Comando Geral da PMDF, após provável análise de sua área técnica acerca do pleito.
Em cognição exauriente, evidencio que inexiste demora da Administração Pública na apreciação do pedido administrativo, haja vista a regular tramitação dos autos, considerando que o requerimento foi enviado por e-mail em 16 de abril de 2025 à Subseção de Controle e Correção APMB (ID 234181506) e o ato impugnado proferido em 29/04/2025.
Mais a mais, o direito de petição e a celeridade na tramitação dos processos constituem direitos constitucionais fundamentais, os quais devem ser observados pelo Estado, com previsão expressa no artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII da Constituição Federal.
Os artigos 48 e 49 da Lei n. 9.784/1999 (aplicável aos procedimentos administrativos no âmbito do Distrito Federal por força da Lei distrital nº 2.834/2001) dispõem: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Grifei.
Entretanto, o Poder Judiciário somente atua no mérito administrativo em caso de inércia demasiada ou atraso injustificado da Administração Pública em apreciar eventual requerimento administrativo, o que não é o caso dos autos.
Assim, não há outro entendimento senão a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Resolvido o mérito (artigo 487, I, CPC).
Custas e despesas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/2009).
Sem remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Havendo a interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal, com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:52
Denegada a Segurança a ALBERICO PEREIRA CANDIDO FONTES - CPF: *07.***.*62-36 (IMPETRANTE)
-
05/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/06/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
01/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:37
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:37
Outras decisões
-
29/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ALBERICO PEREIRA CANDIDO FONTES em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:51
Decorrido prazo de Diretor de Pessoal Militar - DPM/DGP em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Diretor de Pessoal Militar - DPM/DGP em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:26
Outras decisões
-
30/04/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara da Fazenda Pública do DF
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29/04/2025 20:11
Recebidos os autos
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29/04/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/04/2025 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/04/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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