TJDFT - 0723771-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 25ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 18 ATÉ 25/08) Ata da 25ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 18 a 25 de agosto de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, DIVA LUCY DE FARIA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA , FERNANDO TAVERNARD e DIAULAS COSTA RIBEIRO (para julgar processo a ele vinculado). JULGADOS 0742690-94.2024.8.07.0000 0705700-70.2025.8.07.0000 0710479-68.2025.8.07.0000 0716916-28.2025.8.07.0000 0719402-83.2025.8.07.0000 0722367-34.2025.8.07.0000 0722471-26.2025.8.07.0000 0723350-33.2025.8.07.0000 0723771-23.2025.8.07.0000 0725508-61.2025.8.07.0000 0726006-60.2025.8.07.0000 0726536-64.2025.8.07.0000 0727182-74.2025.8.07.0000 0728585-78.2025.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão -
30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:50
Denegada a Segurança a NATAN ROCHA MOURA - CPF: *51.***.*64-22 (IMPETRANTE)
-
26/08/2025 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 12:09
Recebidos os autos
-
20/08/2025 12:09
Indeferido o pedido de NATAN ROCHA MOURA - CPF: *51.***.*64-22 (IMPETRANTE)
-
19/08/2025 17:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
-
18/08/2025 12:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestações
-
30/07/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 13:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/07/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
25/07/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:41
Outras Decisões
-
01/07/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
25/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0723771-23.2025.8.07.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATAN ROCHA MOURA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATAN ROCHA MOURA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, consubstanciado na publicação do Edital nº 21/2025 - SEAGRI, pelo qual foi retificado o Edital de Abertura nº 01/2022, do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária e de Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, da carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, a fim de alterar a alínea “b” do subitem 20.1.1, e estabelecer que as vagas para provimento imediato, não abrangidas pelo percentual previsto para preenchimento em até 12 (doze) meses, deverão ser preenchidas durante a validade do certame.
O impetrante assevera que, originariamente, o edital do concurso público estabelecia que 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para provimento imediato deveriam ser preenchidas em até 12 (doze) meses e o restante, em até 2 (dois) anos, contados da data da homologação do resultado final, o que ocorreria em 22/05/2025.
Assevera que se classificou dentro do número de vagas destinadas para candidatos beneficiários de cotas raciais para o cargo de técnico de desenvolvimento e fiscalização agropecuária – especialidade agente administrativo, com previsão de nomeação imediata, e aduz que a alteração do edital do certame configura ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica, afrontando, ainda, o direito líquido e certo dos candidatos à nomeação no prazo estabelecido no edital de abertura do concurso público.
O impetrante afirma que a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (SEAGRI-DF) apresenta déficit de servidores, a evidenciar a necessidade de nomeação de candidatos para suprir a carência apontada.
Ressalta que a opção do Distrito Federal por priorizar a nomeação de candidatos aprovados para concurso de outros órgãos viola o princípio da isonomia e caracteriza desvio de finalidade e abuso de poder.
Com base nesses argumentos, o impetrante postula a concessão de medida liminar, para o fim de suspender os efeitos do Edital nº 21/2025- SEAGRI, garantindo-lhe a nomeação no prazo previsto originariamente no edital de abertura do concurso público.
A título de provimento definitivo, pleiteia a concessão da segurança, com a consequente confirmação da tutela vindicada em caráter liminar.
Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça.
Comprovante do recolhimento das custas iniciais juntado aos autos no ID 72986065. É o relatório.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança deve ser concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica vier a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Em lapidar análise do tema, Hely Lopes Meirelles[1], define o direito líquido e certo nos seguintes termos: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Portanto, deve ser considerado direito líquido e certo aquele comprovado de forma imediata, sem necessidade de produção de provas ou apuração dos fatos que fundamentam a impetração do mandado de segurança.
Vale salientar que somente é cabível o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando a impetração estiver lastreada em fundamento relevante e quando, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, na forma prevista no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
No caso em exame, a despeito do esforço argumentativo empreendido pelo impetrante, não se encontra configurada a relevância dos fundamentos invocados como substrato do direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de técnico de desenvolvimento e fiscalização agropecuária – especialidade agente administrativo da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (SEAGRI-DF).
O edital de abertura do concurso público, ao dispor a respeito das nomeações dos candidatos aprovados, estabeleceu o seguinte regramento: 20.1.1 Em cumprimento ao disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 4.949/2012, as nomeações relativas ao concurso de que trata este edital obedecerão aos seguintes prazos, que poderão ser modificados, a qualquer tempo, para adaptar-se às condições econômicas e financeiras da Administração, contados da homologação do resultado final do certame: a) no mínimo 25% das vagas previstas neste edital serão preenchidas em até 12 meses; b) o restante das vagas previstas neste edital será preenchido em até dois anos.
No entanto, conforme estabelece o item 20.1.2 do edital do certame, a previsão contida no item 20.1.1 poderá ser modificada a qualquer tempo, podendo adaptar-se às condições econômicas e financeiras da Administração, se assim for necessário.
Dessa forma, a autoridade apontada como coatora, ao estabelecer que as vagas para provimento imediato, não abrangidas pelo percentual previsto para preenchimento em até 12 (doze) meses, deverão ser preenchidas durante a validade do certame, não incorreu, prima facie, em ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não se tratando de hipótese de abuso de direito ou de manifesta ilegalidade.
Consequentemente, o fato de o Governo do Distrito Federal haver priorizado o provimento de cargos públicos em outros órgãos da Administração não representa, em uma análise sumária dos autos, qualquer ofensa ao princípio da isonomia ou desvio de finalidade.
Por certo, o acolhimento da pretensão mandamental deduzida pelo impetrante encontra-se sujeita à comprovação de que as condições econômicas e financeiras da Administração permitiriam a manutenção da regra de convocação de candidatos prevista originariamente no item 20.1.1 do edital de abertura do concurso público.
Todavia, os elementos de prova carreados aos autos pelo impetrante, embora indiquem a existência de déficit de servidores no âmbito da SEAGRI-DF, não se mostram suficientes para comprovar, de plano, o direito líquido e certo invocado na inicial.
Com essas considerações, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR VINDICADA NA INICIAL.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste as informações pertinentes.
Dê-se ciência do processo à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na forma prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, colha-se manifestação da d.
Procuradoria de Justiça, nos termos do artigo 228 do RITJDFT.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025 às 18:17:11.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora ________ [1] MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 22 ed.
São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21 e 22. -
24/06/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
17/06/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestações
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0723771-23.2025.8.07.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATAN ROCHA MOURA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATAN ROCHA MOURA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, consubstanciado na publicação do Edital nº 21/2025- SEAGRI, pelo qual foi retificado o Edital de Abertura nº 01/2022, do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária e de Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, da carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, a fim de alterar a alínea “b” do subitem 20.1.1, e estabelecer que as vagas para provimento imediato, não abrangidas pelo percentual previsto para preenchimento em até 12 (doze) meses, deverão ser preenchidas durante a validade do certame.
O impetrante assevera que, originariamente, o edital do concurso público estabelecia que 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para provimento imediato deveriam ser preenchidas em até 12 (doze) meses e o restante, em até 2 (dois) anos, contados da data da homologação do resultado final, o que ocorreria em 22/05/2025.
Assevera que se classificou dentro do número de vagas destinadas para candidatos beneficiários de cotas raciais, com previsão de nomeação imediata, e aduz que a alteração do edital do certame configura ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica, afrontando, ainda, o direito líquido e certo dos candidatos à nomeação no prazo estabelecido no edital de abertura do concurso público.
O impetrante afirma que a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (SEAGRI-DF) apresenta déficit de servidores, a evidenciar a necessidade de nomeação de candidatos para suprir a carência apontada.
Ressalta que a opção do Distrito Federal por priorizar a nomeação de candidatos aprovados para concurso de outros órgãos viola o princípio da isonomia e caracteriza desvio de finalidade e abuso de poder.
Com base nesses argumentos, o impetrante postula a concessão de medida liminar, para o fim de suspender os efeitos do Edital nº 21/2025- SEAGRI, garantindo-lhe a nomeação no prazo previsto originariamente no edital de abertura do concurso público.
A título de provimento definitivo, pleiteia a concessão da segurança, com a consequente confirmação da tutela vindicada em caráter liminar.
Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Da análise dos autos, constata-se que o impetrante não apresentou declaração de hipossuficiência financeira e, embora tenha afirmado exercer a atividade profissional de atendente, não carreou comprovante de rendimentos aos autos, de modo a viabilizar a análise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, [o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, determino a intimação do impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a declaração de hipossuficiência financeira, acompanhada de documentos aptos a comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de sua subsistência, tais como demonstrativo de rendimentos e extratos bancários.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 13 de junho de 2025 às 18:47:30.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
16/06/2025 12:00
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
13/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
13/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728116-29.2025.8.07.0001
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Nadia Levi Nascimento Frazao da Silva
Advogado: Paulo Junio Oliveira Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 21:04
Processo nº 0703099-28.2025.8.07.0021
Banco Volkswagen S.A.
Milton Lopes da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 12:17
Processo nº 0736962-69.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Elielson Jose Suassuna da Silva
Advogado: Fernando Andrade Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 21:04
Processo nº 0707170-82.2025.8.07.0018
Priscila Neves Vianna
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Nayara Lorena de Araujo Custodio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 23:25
Processo nº 0702578-83.2025.8.07.0021
Banco C6 S.A.
Emanoel de Sousa Rodrigues
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 15:28