TJDFT - 0721955-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:14
Conhecido o recurso de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível29ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 20 a 27/8/2025) Ata da 29ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 20 a 27 de agosto de 2025, com início no dia 20 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Presente, também, para julgamento dos processos a ela vinculados, a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 232 (duzentos e trinta e dois) recursos, foram retirados de pauta de julgamento 24 (vinte e quatro) processos e 25 (vinte e cinco) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo listados: JULGADOS 0724576-15.2021.8.07.0000 0718316-28.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0701733-77.2022.8.07.0014 0719291-36.2024.8.07.0000 0725466-46.2024.8.07.0000 0712446-29.2017.8.07.0001 0732745-17.2023.8.07.0001 0731359-18.2024.8.07.0000 0715715-03.2022.8.07.0001 0735335-33.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0738601-30.2021.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0708699-77.2018.8.07.0020 0701389-67.2024.8.07.0001 0744183-09.2024.8.07.0000 0744582-38.2024.8.07.0000 0744644-78.2024.8.07.0000 0700445-51.2023.8.07.0017 0704487-82.2023.8.07.0005 0715113-04.2021.8.07.0015 0703512-45.2023.8.07.0010 0752871-57.2024.8.07.0000 0701316-64.2025.8.07.0000 0713768-86.2024.8.07.0018 0711124-77.2022.8.07.0007 0708826-62.2024.8.07.0001 0708344-63.2024.8.07.0018 0737008-86.2023.8.07.0003 0762845-07.2023.8.07.0016 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0703930-42.2025.8.07.0000 0704201-51.2025.8.07.0000 0711010-02.2022.8.07.0020 0704269-98.2025.8.07.0000 0716598-25.2024.8.07.0018 0705550-89.2025.8.07.0000 0053535-49.2012.8.07.0001 0710427-29.2022.8.07.0016 0711439-81.2017.8.07.0007 0742931-36.2022.8.07.0001 0706229-89.2025.8.07.0000 0707060-71.2024.8.07.0001 0702044-09.2024.8.07.0011 0707115-88.2025.8.07.0000 0701430-75.2017.8.07.0002 0709488-72.2024.8.07.0018 0703222-23.2024.8.07.0001 0707669-23.2025.8.07.0000 0707717-79.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0700771-89.2024.8.07.0012 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708219-18.2025.8.07.0000 0701222-17.2024.8.07.0012 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0708889-56.2025.8.07.0000 0747410-04.2024.8.07.0001 0713863-19.2024.8.07.0018 0709142-44.2025.8.07.0000 0709162-35.2025.8.07.0000 0700461-82.2025.8.07.0001 0709474-11.2025.8.07.0000 0700079-14.2024.8.07.0005 0709464-64.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0720963-70.2024.8.07.0003 0710497-89.2025.8.07.0000 0710555-92.2025.8.07.0000 0723884-08.2024.8.07.0001 0710022-10.2024.8.07.0020 0716296-29.2024.8.07.0007 0715342-17.2023.8.07.0007 0724009-73.2024.8.07.0001 0709267-26.2023.8.07.0018 0708152-60.2024.8.07.0009 0704498-76.2017.8.07.0020 0711351-83.2025.8.07.0000 0711430-62.2025.8.07.0000 0722220-39.2024.8.07.0001 0711557-97.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0731660-59.2024.8.07.0001 0711958-96.2025.8.07.0000 0712359-95.2025.8.07.0000 0712596-32.2025.8.07.0000 0712242-82.2022.8.07.0009 0712879-55.2025.8.07.0000 0747177-41.2023.8.07.0001 0713217-29.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713324-73.2025.8.07.0000 0701258-11.2023.8.07.0007 0713436-42.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0717656-17.2024.8.07.0001 0713847-85.2025.8.07.0000 0703961-93.2024.8.07.0001 0719045-71.2023.8.07.0001 0713728-73.2020.8.07.0009 0714121-49.2025.8.07.0000 0714181-22.2025.8.07.0000 0714242-77.2025.8.07.0000 0700979-74.2022.8.07.0002 0715037-83.2025.8.07.0000 0715106-18.2025.8.07.0000 0706406-57.2024.8.07.0010 0715517-61.2025.8.07.0000 0703592-63.2024.8.07.0013 0721749-34.2022.8.07.0020 0719215-19.2023.8.07.0009 0716948-33.2025.8.07.0000 0717224-64.2025.8.07.0000 0021182-31.2014.8.07.0018 0700354-90.2025.8.07.0016 0717564-08.2025.8.07.0000 0709017-68.2024.8.07.0014 0734963-18.2023.8.07.0001 0712103-96.2018.8.07.0001 0717774-59.2025.8.07.0000 0718798-56.2024.8.07.0001 0718055-15.2025.8.07.0000 0707011-76.2024.8.07.0018 0718329-76.2025.8.07.0000 0719189-57.2024.8.07.0018 0718366-06.2025.8.07.0000 0732918-07.2024.8.07.0001 0718475-20.2025.8.07.0000 0718511-62.2025.8.07.0000 0707574-04.2023.8.07.0019 0703453-93.2024.8.07.0019 0707081-29.2024.8.07.0007 0719999-83.2024.8.07.0001 0719359-49.2025.8.07.0000 0727004-87.2023.8.07.0003 0719005-24.2025.8.07.0000 0719105-76.2025.8.07.0000 0719116-08.2025.8.07.0000 0719138-66.2025.8.07.0000 0719286-77.2025.8.07.0000 0719292-84.2025.8.07.0000 0708525-47.2022.8.07.0014 0701596-98.2025.8.07.9000 0710952-62.2023.8.07.0020 0719560-41.2025.8.07.0000 0725221-14.2024.8.07.0007 0719655-71.2025.8.07.0000 0719779-54.2025.8.07.0000 0720747-18.2024.8.07.0001 0707218-29.2024.8.07.0001 0719970-02.2025.8.07.0000 0719963-10.2025.8.07.0000 0720008-14.2025.8.07.0000 0720033-27.2025.8.07.0000 0720052-33.2025.8.07.0000 0720155-40.2025.8.07.0000 0720237-71.2025.8.07.0000 0720315-65.2025.8.07.0000 0720544-25.2025.8.07.0000 0720726-11.2025.8.07.0000 0720804-05.2025.8.07.0000 0720815-34.2025.8.07.0000 0720836-10.2025.8.07.0000 0720972-07.2025.8.07.0000 0721010-19.2025.8.07.0000 0721017-11.2025.8.07.0000 0721037-02.2025.8.07.0000 0721058-75.2025.8.07.0000 0721189-50.2025.8.07.0000 0721298-64.2025.8.07.0000 0721302-04.2025.8.07.0000 0721357-52.2025.8.07.0000 0721496-04.2025.8.07.0000 0721766-28.2025.8.07.0000 0721794-93.2025.8.07.0000 0721819-09.2025.8.07.0000 0706333-55.2024.8.07.0020 0721899-70.2025.8.07.0000 0721908-32.2025.8.07.0000 0721928-23.2025.8.07.0000 0721945-59.2025.8.07.0000 0714979-19.2021.8.07.0001 0722049-51.2025.8.07.0000 0722068-57.2025.8.07.0000 0722266-94.2025.8.07.0000 0722282-48.2025.8.07.0000 0722455-72.2025.8.07.0000 0722485-10.2025.8.07.0000 0722502-46.2025.8.07.0000 0722596-91.2025.8.07.0000 0722631-51.2025.8.07.0000 0722687-84.2025.8.07.0000 0001406-32.2015.8.07.0011 0722954-56.2025.8.07.0000 0723037-72.2025.8.07.0000 0723064-55.2025.8.07.0000 0723204-89.2025.8.07.0000 0723277-61.2025.8.07.0000 0723540-93.2025.8.07.0000 0723666-46.2025.8.07.0000 0723754-84.2025.8.07.0000 0723800-73.2025.8.07.0000 0709339-30.2024.8.07.0001 0706683-64.2024.8.07.0013 0724618-25.2025.8.07.0000 0724794-04.2025.8.07.0000 0724986-34.2025.8.07.0000 0701916-51.2025.8.07.9000 0725197-70.2025.8.07.0000 0725222-83.2025.8.07.0000 0725238-37.2025.8.07.0000 0725363-05.2025.8.07.0000 0725411-61.2025.8.07.0000 0725622-97.2025.8.07.0000 0725662-79.2025.8.07.0000 0725672-26.2025.8.07.0000 0726297-62.2022.8.07.0001 0725828-14.2025.8.07.0000 0726184-09.2025.8.07.0000 0715115-29.2025.8.07.0016 0703052-42.2024.8.07.0004 0727454-42.2024.8.07.0020 0004848-14.1998.8.07.0007 0706487-30.2024.8.07.0002 0716928-22.2024.8.07.0018 0709057-55.2021.8.07.0014 0725082-23.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0703017-33.2020.8.07.0001 0705463-16.2024.8.07.0018 0703429-88.2025.8.07.0000 0704122-72.2025.8.07.0000 0744816-85.2022.8.07.0001 0710561-02.2025.8.07.0000 0711669-66.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0715176-35.2025.8.07.0000 0716981-23.2025.8.07.0000 0717186-52.2025.8.07.0000 0717475-82.2025.8.07.0000 0735481-71.2024.8.07.0001 0717785-88.2025.8.07.0000 0737011-02.2023.8.07.0016 0719176-78.2025.8.07.0000 0721674-30.2024.8.07.0018 0713623-81.2024.8.07.0001 0721659-81.2025.8.07.0000 0721955-06.2025.8.07.0000 0722372-56.2025.8.07.0000 0722921-66.2025.8.07.0000 0723838-85.2025.8.07.0000 0702008-29.2025.8.07.9000 ADIADOS 0703710-29.2021.8.07.0018 0707244-27.2024.8.07.0001 0724645-44.2021.8.07.0001 0705127-51.2024.8.07.0005 0707695-86.2023.8.07.0001 0708628-88.2021.8.07.0014 0712543-25.2024.8.07.0020 0720926-65.2023.8.07.0007 0713801-96.2025.8.07.0000 0714534-62.2025.8.07.0000 0757495-49.2024.8.07.0001 0757562-42.2019.8.07.0016 0717694-95.2025.8.07.0000 0730967-75.2024.8.07.0001 0719771-77.2025.8.07.0000 0720310-43.2025.8.07.0000 0705673-84.2021.8.07.0014 0722802-08.2025.8.07.0000 0723062-85.2025.8.07.0000 0723217-88.2025.8.07.0000 0715807-26.2023.8.07.0007 0712940-10.2025.8.07.0001 0724233-77.2025.8.07.0000 0710891-93.2025.8.07.0001 0723644-82.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 28 de agosto de 2025 às 13:45.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
28/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 17ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL / HÍBRIDA - 1TCV (10/9/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presidente da Primeira Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Setembro de 2025 , quarta-feira, com início às 13:30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala nº 234, realizar-se-á a sessão do colegiado para julgamento dos processos eletrônicos adiados, conforme editais publicados anteriormente, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão presencial subsequente, nos termos do art. 935 do CPC e da determinação da Presidência da Turma. Faço público, ainda, que as inscrições para SUSTENTAÇÃO ORAL presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal.
Os pedidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, para fins de deliberação do Presidente do Órgão.
E, na hipótese de deferimento, deverão estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pelo Excelentíssimo Senhor Presidente. Advogado inscrito com problemas de acesso à sala de Videoconferência por meio do link certificado no processo poderá acionar o balcão virtual ou os telefones da Secretaria: 3103-7184 e 6760. Processo 0744958-10.2023.8.07.0016 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Polo Ativo ODAIR DE MORAIS BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES - DF33938-ARODRIGO DE CASTRO GOMES - DF13973-A Polo Passivo E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo JOSE HERCULES DA SILVA - DF41425-A Terceiros interessados Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins FilhoClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "THAISSA DE MOURA GUIMARAES"BRUNA OTA MUSSOLINI Processo 0727059-10.2024.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Serviços de Saúde (10434)Serviços Hospitalares (7775)Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação (9178)Tratamento médico-hospitalar (12489) Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALHOSPITAL SANTA HELENA S/ACYNTHIA PIEDADE SIQUEIRADILSON DA SILVA SIQUEIRA Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-AGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-ANATHALIA DE PAULA BOMFIM - DF44202-ANATHALIA DE PAULA BOMFIM - DF44202-A Polo Passivo DILSON DA SILVA SIQUEIRACYNTHIA PIEDADE SIQUEIRAUNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALHOSPITAL SANTA HELENA S/A Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIANE DE JESUS CARDOSO - BA43140-ANATHALIA DE PAULA BOMFIM - DF44202-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-AGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A Terceiros interessados Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins FilhoClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "THAIS ARAUJO CORREIA Processo 0741331-12.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inadimplemento (7691)Espécies de Contratos (9580) Polo Ativo PEDRO DE CAMPOS MENEZES Advogado(s) - Polo Ativo SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES - DF20367-A Polo Passivo BD PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ISABEL SARAIVA BRAGA - RJ189110GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643-AMARCELO VALERIO GONCALVES - RJ108611PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE CARVALHO - RJ147420GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A Terceiros interessados Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0718405-80.2024.8.07.0018 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto Abuso de Poder (10894) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo OI S/A - RECUP JUDIC VICTORIA MARIA JANOTTI PERRONE - SP461087THIAGO CLEMENTE COBUCCI - SP515329FERNANDO DEL PICCHIA MALUF - SP337257 Terceiros interessados Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins FilhoClasse Judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Juiz sentenciante do processo de origem SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Processo 0723958-44.2024.8.07.0007 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Despesas Condominiais (10467) Polo Ativo CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Advogado(s) - Polo Ativo MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-AISABELLA GUEDES COSTA - DF80481LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF38125-ABARBARA CORREIA DE SOUSA - DF75792-A Polo Passivo ANA PAULA DOS SANTOS VIEIRA ISACKSSONHENRIQUE DURVAL MACIEL ISACKSSON VIEIRA Advogado(s) - Polo Passivo -
20/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/08/2025 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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14/07/2025 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0721955-06.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Grupo Ok Construções e Incorporações Ltda. e outros em face da decisão[1] que, nos autos da execução de título extrajudicial promovida em seu desfavor pelo agravado – Banco do Brasil S/A –, apontara os parâmetros cuja observância faz-se pertinente para a realização dos cálculos do débito exequendo, aclarando que o percentual dos honorários fixados para a execução corresponderia a 2% (dois por cento) – e não mais 10% (dez por cento) –, e determinara que o exequente apresentasse planilha atualizada nesses moldes, com a ressalva de que, posteriormente e acaso necessário, os autos seriam remetidos à Contadoria Judicial para que se manifestasse quanto à conformidade dos novos cálculos ao decidido.
De seu turno, objetivam os agravantes a agregação de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando-se os efeitos da decisão arrostada, e, alfim, sua reforma com vistas a obter a remessa dos autos à Contadoria Judicial e o derradeiro refazimento dos cálculos da dívida exequenda, mediante aplicação dos parâmetros outrora delimitados nas decisões proferidas pelo órgão judicante no transcurso processual, ou, alternativamente, para que seja deferida a produção de prova técnico-contábil volvida à mensuração da dívida.
Como lastro material passível de aparelhar a irresignação, argumentaram que, uma vez encaminhado o caderno processual ao órgão auxiliar para que fossem dirimidas as divergências quanto aos cálculos exibidos pelas partes, sobejaria o Juízo primevo impedido de rever entendimento nesse sentido, principalmente quando a própria Contadoria Judicial suscitara dúvidas acerca dos parâmetros que deveriam ser adotados.
Nessa senda, acentuaram que se operara a preclusão no que tange às matérias já discutidas no âmbito do executivo, de modo que, se houvera decisão determinando a intervenção do órgão em comento, não se mostraria viável o prosseguimento da execução exclusivamente com base nas contas formuladas pelo exequente, pois em desconformidade com a coisa julgada. À vista disso, defenderam ser devida a manutenção da participação da Contadoria Judicial na elaboração e dilucidação dos cálculos do valor cuja satisfação se pretende, de forma a ser alcançada a correta solução do imbróglio.
Outrossim, sustentaram que o decisório vergastado incorrera em omissão ao abster-se de apreciar as questões trazidas à lume por via de impugnação aos cálculos perfectibilizados pelo órgão auxiliar.
Destacaram que não intentam rediscutir os critérios orientadores da apuração em testilha, porquanto efetivamente devem ser observados quando da feitura dos cálculos norteadores da execução, diferentemente da planilha unilateralmente materializada pelo agravado, sobretudo porque eivadas as contas nela contidas de inconsistências.
Nesse diapasão, sobrelevaram que, no ato impugnatório, esmiuçaram cada parâmetro cuja aplicação far-se-ia imperiosa, mas que o Juízo a quo se descurara de manifestar-se sobre o excesso de execução que denunciaram.
Logo, consignaram ressoar indispensável a intervenção da Contadoria Judicial no feito para o adequado e imparcial cômputo da quantia exequenda, a par da consubstanciação de prova técnico-pericial vertida ao dimensionamento do quantum debeatur.
Em suma, frisaram que os parâmetros definitivamente estabelecidos deveriam ser acatados, não havendo que se falar na consideração dos cálculos efetuados de maneira unilateral pela contraparte.
Ao final, ressaltaram que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindicam – violação da coisa julgada por ocasião da revisão de entendimento já alcançado pela preclusão, indeferindo a intervenção da Contadoria Judicial –, revestida de verossimilhança a argumentação que alinharam e evidenciado o risco de dano grave/de difícil reparação – possibilidade de realização de atos executivos sob a ótica de cálculos equivocados –, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo ser reformada, o que legitima, inclusive, sua imediata suspensão.
O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Grupo Ok Construções e Incorporações Ltda. e outros em face da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial promovida em seu desfavor pelo agravado – Banco do Brasil S/A –, apontara os parâmetros cuja observância faz-se pertinente para a realização dos cálculos do débito exequendo, aclarando que o percentual dos honorários fixados para a execução corresponderia a 2% (dois por cento) – e não mais 10% (dez por cento) –, e determinara que o exequente apresentasse planilha atualizada nesses moldes, com a ressalva de que, posteriormente e acaso necessário, os autos seriam remetidos à Contadoria Judicial para que se manifestasse quanto à conformidade dos novos cálculos ao decidido.
De seu turno, objetivam os agravantes a agregação de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando-se os efeitos da decisão arrostada; e, alfim, sua reforma com vistas a obter a remessa dos autos à Contadoria Judicial e o derradeiro refazimento dos cálculos da dívida exequenda, mediante aplicação dos parâmetros outrora delimitados nas decisões proferidas pelo órgão judicante no transcurso processual, ou, alternativamente, para que seja deferida a produção de prova técnico-contábil volvida à mensuração da dívida.
Emerge do alinhavado que o objeto deste agravo cinge-se à aferição da incidência do Juízo primevo em violação à coisa julgada, traduzida pela modulação de resolução alcançada pela preclusão, e em omissão frente à ausência de manifestação acerca das matérias erigidas por via da impugnação aos cálculos formulada pelos executados.
Inicialmente, contudo, insta salientar que, em que pese tenham os agravantes vindicado, a título de pedido alternativo, o acolhimento de pleito direcionado à produção de prova técnico-contábil, vislumbra-se que o provimento objurgado nada versara sobre essa questão – a qual, na realidade, encontra-se pendente de análise, segundo o extraído da última petição[2] por eles colacionada aos autos originários.
Como cediço, o descontentamento dos recorrentes no pertinente à falta de exame, por parte do Juízo monocrático, de tese defensiva apenas é passível de ser apreciado por esta instância revisora se devolvida a reexame a decisão que, efetivamente, negara a prestação jurisdicional intentada.
No caso, como o ponto sequer fora aduzido perante a instância primeva anteriormente à prolação do decisório guerreado, por óbvio que não estava apto a ser examinado.
Deveras, não tratando o conteúdo do pronunciamento judicial presentemente submetido a reexame da diligência probatória especificada, ressoa inviável o conhecimento do aduzido pelos executados acerca de aludida matéria.
Quanto a tanto, o agravo carece de objeto, restando inviabilizado seu integral conhecimento por não transpor a supradita matéria pressuposto indispensável à sua constituição e ao seu desenvolvimento válido e regular.
Como é consabido, o recurso é o instrumento processual destinado a resguardar às partes o direito de submeterem ao órgão recursal o reexame das questões resolvidas pela instância singular, consubstanciando-se, portanto, na forma de materialização do princípio do duplo grau de jurisdição que usufrui da condição de dogma constitucional.
Haja vista que está destinado a viabilizar o reexame de tese já resolvida, o aviamento de todo e qualquer recurso tem como pressuposto genético a existência de pronunciamento judicial acerca da matéria que faz seu objeto.
Notoriamente, o efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior o exame tão somente das matérias efetivamente resolvidas na origem.
Existindo questão pendente de pronunciamento, não se afigura, por conseguinte, viável a interposição do recurso, porque, além de se divisar carente de objeto, não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria não resolvida no ambiente da instância originária.
Conforme acentuado, o princípio do duplo grau de jurisdição, qualificando-se como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando a ilação de que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pelo Juízo de origem.
Ou seja, unicamente depois de ter o referido órgão jurisdicional se manifestado expressamente sobre a matéria é que poderá ser ela devolvida à reapreciação do órgão revisor.
Como corolário dessas circunstâncias emerge, então, a certeza de que, se a pretensão individualizada alhures não fora examinada, eis que não fora trazida à tona antes do proferimento do provimento singular desafiado, somente posteriormente à interposição do vertente recurso, não subsiste a possibilidade de ser sujeitadas à reapreciação.
Reforça-se que o órgão recursal não se encontra municiado com lastro para, desconsiderando o princípio do duplo grau de jurisdição, substituir o Juízo a quo e, apreciando o ponto em destaque, acolhê-lo, concedendo provimento jurisdicional que ainda não havia sido outorgado ou negado.
Se assim procedesse, o órgão recursal incorreria em nítida supressão de instância e invasão de competência, resolvendo, em subserviência inclusive ao princípio do Juízo natural, questão que originariamente deve ser solvida pelo Juízo da causa e que, unicamente após seu pronunciamento, é passível de ser passíveis de ser submetida a reexame.
Destarte, apreende-se que, em não tendo sido elucidada a matéria particularizada, fica patente que o agravo deve ser conhecido apenas em parte.
Pontuada a matéria devolvida a reexame, delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória veiculada e perfectibilizado o juízo de admissibilidade recursal, adianta-se, no tocante às pretensões restantes e cognoscíveis, que a situação jurídica deflagrada pela decisão agravada, afora não restar revestida de verossimilhança, não importa em lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes, inviabilizando o recebimento do recurso com o efeito suspensivo reclamado.
Ora, consubstancia verdadeiro truísmo que o agravo de instrumento, qualificado como instrumento recursal apto a desafiar as decisões interlocutórias no curso do processo, é ordinariamente recebido no efeito apenas devolutivo.
Entretanto, havendo relevância da fundamentação e risco de lesão grave e de difícil reparação, que são pressupostos de qualquer medida acautelatória da prestação jurisdicional, é lícito ao relator, mediante requerimento da parte interessada, suspender monocraticamente o cumprimento da decisão ou mesmo antecipar os efeitos da tutela recursal até o pronunciamento definitivo do colegiado (CPC, art. 1.019, I).
Conseguintemente, acaso ausente quaisquer desses pressupostos, a tutela recursal de urgência reclamada não poderá ser concedida, devendo ser processado o recurso conforme prescreve o rito (CPC, art. 1.019, II).
No respeitante à atuação do relator no recebimento do recurso de agravo por instrumento, colaciona-se a lição do catedrático Nelson Nery Junior, verbis: “O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo.” (in Código de Processo Civil Comentado. 9ed.
São Paulo: RT, 2010. p. 1.005) Compatibilizando-se com a melhor exegese dos dispositivos que prescrevem o rito recursal nos tribunais, a jurisprudência reconhece, de forma pacífica, a indispensabilidade do periculum in mora enquanto pressuposto necessário à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal ao agravo de instrumento[3].
A economia processual que deriva do sistema recursal não poderia admitir que, doutro modo, o relator atuasse monocraticamente, senão diante desses pressupostos, que devem estar nitidamente demonstrados nos fundamentos aduzidos na peça recursal.
Significa dizer que, cogitando abstratamente eventuais lesões ao direito postulado na esfera recursal, sem demonstrar efetivamente o periculum in mora, a despeito da plausibilidade do direito invocado, cuja análise aprofundada incumbe ao órgão colegiado, a parte agravante não satisfaz a inteireza dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, carecendo o perseguido de amparo legal.
Na espécie, pontue-se que os recorrentes, conquanto fundamentem apropriadamente a pretensão reformatória, deduzindo com clareza as razões do inconformismo e, inclusive, apontando os dispositivos que a decisão vergastada teria malferido, descuidara de, concretamente, demonstrar não somente a plausabilidade do direito perseguido, mas também a lesão grave/de difícil reparação decorrente do não atendimento imediato do pleito que aventaram.
Ao menos nesta análise perfunctória, isto é, sem a pretensão de esgotar a relevância da tese recursal, realça-se que a alegação de que o Juízo singular, revisando entendimento externalizado anteriormente, rejeitara a intervenção da Contadoria Judicial no executivo e estipulara o prosseguimento da execução exclusivamente com base nos cálculos empreendidos pelo agravado, incidindo em malferimento da coisa julgada, não merece prosperar.
O cotejo dos autos subjacentes permite a inferência de que, depois de homologados os cálculos provindos do recorrido, se valeram os agravantes de impugnação à penhora, tendo postulado o exame das razões que apresentaram em petitório antecedente, dado que, até aquele momento, o Juízo singular não havia decidido acerca das matérias arguidas.
Ressalta-se que, na dita petição, os executados sustentaram que, mediante aferição das planilhas de cálculos coligidas pelo exequente, fora identificado excesso de execução no equivalente a R$4.958.504,94 (quatro milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Nesse ínterim, além de terem requestado a remessa dos autos à Contadoria Judicial objetivando a apuração das inconsistências assinaladas e à realização dos cálculos de conformidade com o título executivo e as decisões proferidas nos autos da ação revisional de nº 1999.01.1.070106-2 e nos embargos de devedor de nº 2000.01.1.035890-6, pleitearam a condenação do exequente à repetição simples dos valores exigidos a maior e a repetição em dobro da quantia duplamente cobrada a título de honorários advocatícios (CC, art. 940).
Em uma das remessas do fólio processual ao órgão de assessoramento, verifica-se que este acostara manifestação técnica cujos esclarecimentos foram reputados insuficientes pelos recorrentes, encartando a subsequente elaboração dos cálculos devidos[4] e em face dos quais se opuseram os agravantes por intermédio de impugnação[5].
A seu turno, o Juízo da execução findara por retornar os autos à Contadoria Judicial com o escopo de, se o caso, viabilizar o refazimento dos cálculos, tendo ela requestado a dilucidação dos parâmetros que devem ser utilizados antes de proceder com os reparos necessários[6].
Ato contínuo, os executados alegaram excesso de penhora[7], demandando sua mantença exclusivamente sobre 02 (dois) dos 08 (oito) imóveis sobre os quais recaíram constrições.
Em chamamento do feito à ordem, particularmente por meio da prolação da decisão objurgada, o Juízo a quo prestara os esclarecimentos reclamados pelo órgão auxiliar nos seguintes termos, confira-se: “De início, registro que, antes da decisão de ID 162122772, de 15/06/2023, já havia penhora deferida sobre o imóvel de matrícula 56.199, conforme registro R.54, de 15/03/2011, da matrícula (ID 158293195).
Além disso, já havia sido proferida decisão para alienação judicial do bem, que restou mantida em sede recursal com algumas ressalvas (ID 33902598).
Com relação ao valor do débito, compulsando os autos verifiquei que, outrora, foi proferida decisão referente aos parâmetros que devem ser utilizados no cálculo do débito.
Definidos tais parâmetros, o exequente apresentou a planilha de ID 33902400, pgs. 13/21, acerca da qual a Contadoria Judicial apresentou o parecer de ID 33902412 e, após esclarecimentos do exequente, apresentou o parecer de ID 33902440.
Na sequência, os cálculos do exequente foram homologados pela decisão de ID 33902473, a qual restou mantida em sede recursal (ID 33902176).
Desse modo tem-se que, para apuração do débito, basta a atualização da planilha de ID 33902400, pgs. 13/21, com os mesmos parâmetros ali utilizados, com uma única retificação no que tange ao percentual dos honorários fixados para a execução, que deve ser no importe de 2%, e não mais 10%, conforme IDs 33902637 e 33902642.
Assim, traga o exequente planilha atualizada do débito na forma do parágrafo anterior, em quinze dias.
Após, se necessário, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial apenas para que informe se os novos cálculos estão em conformidade com a presente decisão. (...)”.[8] Por derradeiro, não se pode olvidar que resta preservada a participação do órgão de assessoramento em tela na apreciação, elucidação e ratificação ou retificação dos cálculos do débito exequendo, haja vista que o Juízo a quo assegurara que, a depender da manifestação dos executados no que diz respeito aos valores relacionados em planilha apresentada pelo exequente, poderá suceder-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que noticie a conformidade das contas aos parâmetros reprisados e indicados na decisão hostilizada.
Fato é que, ao ser propiciada sua manifestação técnica diante da impugnação aos cálculos elaborada pelos agravantes, o órgão auxiliar demandara por aclaramentos para, então, sanar eventuais equívocos em consonância ao tecido pelos irresignados.
Consequentemente, não se pode concluir pela alteração de compreensão versada pelo Juízo competente em momento precedente, de modo a encartar suposta violação à coisa julgada, porquanto sequer se divisara obstada a intervenção do órgão auxiliar na perquirição do quantum debeatur, unicamente postergada.
Aliás, também não se pode depreender que remanescera elidida eventual reelaboração dos cálculos, consoante já admitido em ocasiões anteriores.
Em verdade, oportunizado aos agravantes que dissessem sobre a planilha de cálculo ora atualizada pelo agravado, acostaram derradeiro petitório em que deduzidos diversos requerimentos – dentre eles, a solicitação de encaminhamento do fólio processual ao órgão auxiliar e o refazimento da apuração em pauta –, não tendo, até então, sobrevindo provimento monocrático decidindo-os.
Em sendo assim, ressai evidente que não subsiste qualquer inobservância à coisa julgada.
Ademais, também não há que se falar na omissão invocada pelos agravantes.
Deveras, o que houvera fora simplesmente a relegação do exame dos erros que denunciaram para momento sequente à manifestação da Contadoria Judicial, até porque o órgão ainda não esgotara a discussão quanto às inconsistências içadas no bojo do ato impugnatório, cuja análise, inclusive, está suscetível de ser considerada prejudicada acaso conformada a apuração ao que veicularam os executados.
A omissão somente se divisará se, efetivamente formalizada a manifestação técnica no respeitante à impugnação em tela e perdurante a controvérsia, o disposto na peça impugnatória não for inteiramente examinado pela origem.
Atualmente, essa apreensão se afigura inviável, pois, reforça-se, é intuitivo que houvera a postergação da apreciação da impugnação para depois da confecção do parecer pela Contadoria Judicial.
O reconhecimento da omissão assinalada, em verdade, implicaria subversão da ordem estabelecida, com a determinação de que o Juiz do executivo examine impugnação ao débito antes de forrar-se com os elementos advindos do órgão de assessoramento.
O órgão atua como auxiliar do juízo, denotando que, no caso, sua intervenção somente ocorrerá no caso de eventual dissenso sobre a apuração promovida pelo exequente na forma alinhada.
O aduzido pelos agravantes, portanto, ressente-se de plausibilidade, obstando a agregação de efeito suspensivo ao agravo que deduziram.
Somado a isso, releva-se que o ônus de patentear que a ausência de sobrestamento do decisório arrostado irradiaria quaisquer danos era incumbência dos agravantes, todavia, limitaram-se a afirmar que o periculum in mora residiria na possibilidade de serem consubstanciados atos executivos sob a ótica de cálculos equivocados.
Nada obstante, o que prevalece é que o quantum debeatur remanesce controvertido, além de que 08 (oito) imóveis titularizados pelos agravantes já foram objeto de constrição no decurso da execução.
Derradeiramente, da leitura da decisão guerreada e da assimilação da projeção de seus efeitos sobre o caso concreto, nos limites da lide instaurada, não se identifica nenhum prejuízo imediato que, realmente se descortinando grave e irreparável, autoriza o recebimento do agravo de instrumento com o efeito do qual não está ordinariamente municiado.
Aliás, é oportuno esclarecer que a aptidão de a decisão hostilizada causar lesão grave e de difícil reparação, que é requisito de admissibilidade próprio à espécie recursal, não se confunde com o risco de lesão grave e de difícil reparação concretamente deflagrado pelo cumprimento imediato do resolvido.
Notadamente, apenas este último, com maior seriedade, legitimará o recebimento do recurso com o efeito suspensivo, ativo ou liminar, recursal.
Com efeito, descurando-se os irresignados de indicarem não somente esse pressuposto específico, mas também de demonstrarem a plausabilidade do direito vindicado, conforme já pontuado, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão que deduziram liminarmente, apesar de assegurado o processamento do recurso no respeitante às questões conhecidas.
Nesse viés, inexiste qualquer prejuízo em, acatando o rito ordinariamente prescrito pelo legislador para a ordem de recursos em segunda instância, se submeter a intentada desconstituição do decisório vergastado ao julgo do órgão colegiado, que enfrentará as razões das teses recursais então admitidas.
Assim é que, não vislumbrado o preenchimento dos requisitos que autorizam a agregação de efeito suspensivo ao vertente instrumento recursal, a decisão objurgada deve ser mantida incólume ao menos até a análise do recurso pelo colegiado.
No mais, o cotejo dos autos implica a certeza de que, quanto às matérias que se descerram em compasso com o juízo de admissibilidade outrora substancializado, o instrumento está adequadamente formado e o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo apenas no efeito devolutivo.
Com fundamento nos argumentos expendidos, conheço parcialmente do recurso e, na extensão, indefiro a postulação volvida à concessão de efeito suspensivo, recebendo e processando o agravo apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada.
Após, ao agravado para, querendo, contrariar o instrumento recursal no prazo que lhe é legalmente assegurado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de junho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Processo nº 0025621-64.1999.8.07.0001, Decisão Interlocutória – ID 229620561 (fls. 2413/2414). [2] Processo nº 0025621-64.1999.8.07.0001, Petição – ID 238117133 (fls. 2437/2441). [3] “É cabível a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou tutela antecipada, no teor da interpretação dada aos arts. 527, inciso III e 558, caput, do CPC.
Precedentes: ROMS nº 8.810/AL, Rel.
Min.
PEÇANHA MARTINS, DJ de 22/03/1999 e ROMS nº 8.516/RS, Rel.
Min.
ADHEMAR MACIEL, DJ de 08/09/1997.” (REsp 649.218/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 205) [4] Processo nº 0025621-64.1999.8.07.0001, Planilha de Cálculos – ID 196995266 (fls. 2384/2385). [5] Processo nº 0025621-64.1999.8.07.0001, Impugnação – ID 198889885 (fls. 2390/2394). [6] Processo nº 0025621-64.1999.8.07.0001, Manifestação Técnica – ID 207110501 (fls. 2398/2399). [7] Processo nº 0025621-64.1999.8.07.0001, Petição – ID 210748687 (fls. 2400/2402). [8] Processo nº 0025621-64.1999.8.07.0001, Decisão Interlocutória – ID 229620561 (fls. 2413/2414). -
13/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:35
Outras Decisões
-
03/06/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
03/06/2025 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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