TJDFT - 0701776-91.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:31
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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15/09/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 14:52
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2025 16:11
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701776-91.2025.8.07.0019 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARINEZ MOREIRA NEVES REVEL: ANA PAULA BARROS NASCIMENTO SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARINEZ MOREIRA NEVES (id. 245249017), ao fundamento de que a sentença recorrida possui vícios que precisam ser sanados. 2.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 3.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 4.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 6.
Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527).] 7.
Debruçando-me sobre a sentença embargada, verifico que assiste parcial razão à parte Embargante. 8.
De fato, a sentença foi omissa quanto à liberação do valor da caução depositada judicialmente pela Embargante ao id. 229769398. 9.
Diante disso, imperioso que se acolham parcialmente os embargos de declaração.
Dispositivo 10.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, apenas para sanar a omissão constante na sentença embargada, de modo que defiro a liberação do valor depositado judicialmente (id. 229769398).
Expeça-se alvará eletrônico em favor da Embargante, conforme dados bancários indicados na petição de id. 245249017. 11.
No que diz respeito às demais questões impugnadas, mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos. 12.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. -
12/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/08/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/08/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701776-91.2025.8.07.0019 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARINEZ MOREIRA NEVES REVEL: ANA PAULA BARROS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de despejo ajuizada por MARINEZ MOREIRA NEVES, em desfavor de ANA PAULA BARROS NASCIMENTO. 2.
Ao id. 237699331, certificou-se que a parte ré desocupou o imóvel de forma voluntária. 3.
A fim de evitar decisão surpresa, na forma do art. 10 do CPC, ouça-se a parte autora acerca da possível perda superveniente do objeto, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento. 5.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:15
Outras decisões
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14/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARINEZ MOREIRA NEVES em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:14
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:18
Indeferido o pedido de MARINEZ MOREIRA NEVES - CPF: *78.***.*77-87 (AUTOR)
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16/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:55
Outras decisões
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30/04/2025 17:55
Decretada a revelia
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANA PAULA BARROS NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:42
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/03/2025 12:18
Recebidos os autos
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02/03/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/02/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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