TJDFT - 0701499-85.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/09/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701499-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: ANA CLAUDIA FERREIRA DE SOUSA *18.***.*77-04, ANA CLAUDIA FERREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A impugnação foi apresentada antes que houvesse a juntada do resultado da ordem de bloqueio.
Com o encerramento da ordem, verifica-se o bloqueio de R$ 1.342,40 nas contas da pessoa natural.
Junto os extratos sisbajud.
Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
27/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:17
Outras decisões
-
25/08/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/08/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 10:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:59
Outras decisões
-
16/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
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15/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:04
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701499-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: ANA CLAUDIA FERREIRA DE SOUSA *18.***.*77-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer pesquisa de bens via sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Contudo, compulsando os autos, verifico que o juízo já procedeu a tentativa de penhora na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 dias, conforme se verifica ao ID 196284465, há pouco mais de 1 (um) ano.
Considerando que não transcorreu decurso de tempo razoável desde a última pesquisa, o pedido de reiteração só alcançaria justificativa caso o credor demonstrasse modificação da situação econômica do devedor, o que não se verifica.
Nesse sentido, este eg.
Tribunal tem se posicionado: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
DESCABIMENTO.
CURTO LAPSO TEMPORAL. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito buscado pelo exequente. 2.
Indefere-se a renovação da pesquisa pelo SISBAJUD, com reiteração programada, ante a ausência de elementos mínimos que demonstrem a eficácia da medida, sobretudo porque não há nenhum indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada menos de seis meses desde a última tentativa de localização de patrimônio. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1898388, 0706950-75.2024.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 15/08/2024.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
DESCABIMENTO.
CURTO LAPSO TEMPORAL. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito buscado pelo exequente. 2.
Indefere-se a renovação da pesquisa via SISBAJUD, com reiteração programada, ante a ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada em prazo ínfimo de menos de seis meses desde a última tentativa de localização de patrimônio. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1753181, 0723261-78.2023.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/08/2023, publicado no DJe: 18/09/2023.) INDEFIRO o pedido.
No mais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 01/07/2031.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
02/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/07/2025 14:49
Outras decisões
-
30/06/2025 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/06/2025 23:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
06/06/2025 12:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:04
Outras decisões
-
03/06/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:51
Outras decisões
-
13/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
28/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:29
Outras decisões
-
25/02/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:45
Outras decisões
-
29/01/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:00
Outras decisões
-
17/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:42
Outras decisões
-
04/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:54
Outras decisões
-
13/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:54
Outras decisões
-
21/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/05/2024 15:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA DE SOUSA *18.***.*77-04 em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 14:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 20:40
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:40
Outras decisões
-
22/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/01/2024 15:20
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
22/01/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:58
Outras decisões
-
18/01/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA DE SOUSA *18.***.*77-04 em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:30
Outras decisões
-
16/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA DE SOUSA *18.***.*77-04 em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:45
Outras decisões
-
26/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA DE SOUSA *18.***.*77-04 em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 18:22
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:22
Outras decisões
-
08/02/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/02/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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