TJDFT - 0707351-22.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
01/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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30/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:19
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707351-22.2025.8.07.0006 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça SENTENÇA Em segredo de justiça ajuíza ação contra Em segredo de justiça e outros, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do NCPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do NCPC.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Eventuais custas pela autora.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:26
Indeferida a petição inicial
-
02/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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29/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:43
Gratuidade da justiça não concedida a #Oculto#.
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22/05/2025 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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