TJDFT - 0719458-10.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 20:16
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:16
Concedida a gratuidade da justiça a ARNALDO FLOR - CPF: *03.***.*99-53 (EMBARGANTE), MARIA TERESA DE MACEDO FLOR - CPF: *64.***.*35-03 (EMBARGANTE).
-
30/07/2025 20:16
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719458-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ARNALDO FLOR, MARIA TERESA DE MACEDO FLOR EMBARGADO: ELI INACIO MONTIJO DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiro com pedido liminar ajuizada por Arnaldo Flor e Maria Teresa de Macedo Flor em face de Eli Inácio Montijo, distribuída por dependência aos autos de execução n.º 0722082-42.2019.8.07.0003, em trâmite perante este juízo.
Alegam os autores que adquiriram em 2010 o imóvel localizado na Rua Maria Matos Ferreira, nº 48, Bairro Monsenhor Horta, Ibirité/MG, correspondente ao lote nº 17, quadra 1, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibirité/MG, Livro 02, Matrícula 38.539, e que desde então exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta, sendo surpreendidos com a notícia da penhora do bem em ação de execução na qual não figuram como partes.
Afirma-se que o bem foi adquirido de terceiro que, por sua vez, teria adquirido diretamente da executada nos autos principais, mas que, por terem perdido o contrato de compra e venda e não possuírem mais contato com o antigo proprietário, não conseguiram regularizar a propriedade.
Diante disso, ajuizaram ação de usucapião, processo n.º 5019435-44.2024.8.13.0114, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité/MG.
Sustentam que o bem é o único imóvel da família, onde construíram sua residência, sendo a penhora causa de grave risco à moradia.
Alegam serem terceiros de boa-fé e requerem, liminarmente, a suspensão da penhora, além da procedência do pedido com desconstituição da constrição judicial.
Juntaram à inicial diversos documentos que demonstram a posse sobre o imóvel desde 2010, incluindo contas de consumo em nome dos embargantes de diversos anos (IDs 240077189 a 240079149), certidão de matrícula do imóvel (ID 240079151), documentos pessoais (IDs 240077185 e 240077186), procuração (ID 240077184), e comprovantes da existência de ação de usucapião (ID 240079152).
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se.
A tutela de urgência deve ser concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, verifica-se que os embargantes instruíram a inicial com documentação robusta que comprova, em tese, o exercício de posse contínua, mansa e pacífica sobre o imóvel, inclusive com edificações residenciais, há cerca de 15 anos, além de documentos que indicam a existência de ação de usucapião em trâmite visando à regularização dominial.
A existência de penhora sobre imóvel ocupado por terceiros de boa-fé, não participantes da relação executiva, recomenda a concessão da medida liminar para preservar a moradia familiar e evitar a perda de bem que, em tese, não integra o patrimônio da executada na ação principal.
Assim, presente a probabilidade do direito, evidenciada pela posse prolongada e pelos documentos comprobatórios juntados aos autos, bem como o perigo de dano, consubstanciado na ameaça de perda do único bem de moradia dos embargantes, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
Portanto, DEFIRO a tutela de urgência para SUSPENDER os efeitos da penhora incidente sobre o imóvel descrito na matrícula nº 38.539, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibirité/MG, correspondente ao lote nº 17, quadra 1, localizado na Rua Maria Matos Ferreira, nº 48, Bairro Monsenhor Horta, Ibirité/MG, até ulterior deliberação deste juízo.
Contudo, verifica-se que os autores mencionam a existência de ação de usucapião em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Ibirité/MG, mas não informam o estágio processual atual.
Portanto, emende-se a inicial para esclarecer e comprovar documentalmente o andamento atualizado da referida ação de usucapião, nos termos do art. 321 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Traslade-se a presente decisão aos autos 0722082-42.2019.8.07.0003.
Após, intime-se o exequente naquele feito, no prazo de 15 dias, para que informe se mantém interesse na penhora, considerando a documentação apresentada pela embargante.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
24/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 20:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:53
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 20:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2025 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729111-45.2025.8.07.0000
Yago da Silva Brito
Juiz de Direito da 2 Vara Civel de Aguas...
Advogado: Luiz Roberto Monreal Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 18:42
Processo nº 0715687-49.2024.8.07.0006
Miguel de Souza
Banco Bmg S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 10:33
Processo nº 0728898-39.2025.8.07.0000
Floripes Alves Machado da Silva
Distrito Federal
Advogado: Hilton Pessoa Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 18:26
Processo nº 0703730-46.2023.8.07.0019
Empreendimentos Educacionais Ferreira Go...
Valeria Costa Braga
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 17:10
Processo nº 0707351-22.2025.8.07.0006
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Liziane Almeida Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 00:19