TJDFT - 0718914-22.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:49
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:49
Deferido o pedido de GLICERIO PEREIRA CHAVES - CPF: *84.***.*81-72 (REQUERENTE).
-
18/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718914-22.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLICERIO PEREIRA CHAVES REQUERIDO: MARIA ISABEL DE MIRANDA, DEODATO MARINHO DE MIRANDA, DORALICE MAURA DE MIRANDA, HEROTIDES MARINHO DE MIRANDA, ALBERT DE MIRANDA, LARYSSA DA SILVA MIRANDA, NAYANE DA SILVA MIRANDA, NAYARA DA SILVA MIRANDA, LIGIA MIRANDA SOUTO, ISRAEL MIRANDA DE PAULO, RAFAEL MIRANDA SOUTO, SUDARIA MIRANDA DOS SANTOS, ISMAEL MIRANDA DE PAULO REPRESENTANTE LEGAL: MARLENE PEREIRA CHAVES DECISÃO I Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória proposta por GLICERIO PEREIRA CHAVES em face de diversos herdeiros de SEBASTIANA AMÉRICA DE MIRANDA, pleiteando o reconhecimento da quitação do imóvel situado na QNP 13, Conjunto M, Casa 13, Ceilândia Norte – DF, e a consequente adjudicação do referido bem.
Alega o autor que firmou contrato particular de cessão de direitos hereditários com os requeridos, após o falecimento da proprietária registral, tendo pago integralmente o preço ajustado.
Como o inventário da falecida não foi realizado, sustenta ser impossível a lavratura da escritura pública, requerendo, assim, a adjudicação compulsória judicial do bem.
A parte requerente formula pedido de tutela provisória de urgência para a expedição de Carta de Adjudicação provisória e, no mérito, a confirmação da adjudicação.
Requer ainda o benefício da gratuidade de justiça, sem, contudo, apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00.
Juntou, entre outros documentos, procuração (ID 239554011), certidão do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 239554253), diversos documentos pessoais dos supostos herdeiros e documentos de cessão de direitos (ID 239554254).
II Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, não se verifica a presença do requisito do periculum in mora.
O autor não demonstra a existência de risco atual e concreto que justifique a expedição de Carta de Adjudicação liminar, de modo antecipado e sem o contraditório.
As alegações relativas à possível indisponibilidade futura do bem, decorrente da ausência de inventário, são genéricas e hipotéticas, carecendo de prova ou indício de que tal risco esteja materializado.
Ressalte-se, ainda, que há necessidade de melhor esclarecimento da cadeia dominial do imóvel e das cessões de direitos realizadas, o que demanda dilação probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
III A petição inicial, como apresentada, não reúne os requisitos necessários ao seu recebimento, sendo imprescindível sua emenda para o saneamento das irregularidades abaixo indicadas: 1.
A parte autora deve esclarecer a cadeia dominial do imóvel e a sucessão de cessões de direitos hereditários alegadas, discriminando com precisão as transmissões ocorridas, as respectivas outorgas e o papel de cada outorgante.
Deve também esclarecer a atuação do patrono da parte autora como outorgado em procuração de herdeiro constante no ID 239554254. 2.
Considerando que a ação de adjudicação compulsória tem como legitimado passivo o espólio da proprietária registral do imóvel, deverá o autor retificar o polo passivo da demanda, indicando exclusivamente o espólio de SEBASTIANA AMÉRICA DE MIRANDA, com a nomeação do inventariante, ou, em sua ausência, de administrador provisório, nos termos da legislação processual.
Ademais, deverá comprovar que não houve inventário ajuizado, mediante buscas em cartórios e no Tribunal do domicílio da falecida. 3.
O autor deverá indicar expressamente quais documentos se referem a herdeiros que não irão fazer parte do polo passivo da demanda, justificando sua exclusão ou manutenção.
Além disso, deve promover o saneamento das duplicidades de documentos, como a juntada em duplicidade da certidão de óbito da falecida. 4.
Deve ser apresentada certidão de matrícula do imóvel atualizada, expedida pelo cartório de registro de imóveis competente com data recente, considerando que a constante nos autos (ID 239554253) é datada de 2022. 5.
O autor deverá indicar o critério utilizado para atribuição do valor da causa, justificando sua compatibilidade com o valor real do imóvel, conforme exigência do art. 292, inciso II, do CPC. 6.
No rol de pedidos, deverá ser incluído, de forma clara e expressa, o pedido principal de adjudicação compulsória definitiva do imóvel, e não apenas de natureza provisória. 7.
No item D da petição inicial, o autor postula a condenação dele próprio ao pagamento de custas e honorários.
Deverá esclarecer se deseja a condenação dos réus, ou se pretende arcar integralmente com as custas do processo. 8.
Ausente comprovante de recolhimento de custas iniciais.
Deverá o autor promover o respectivo recolhimento. 9.
Por fim, deverá juntar documento oficial de identificação e comprovante de endereço atual, em seu nome.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
23/06/2025 20:52
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705211-15.2025.8.07.0006
Kaua Araujo Rocha
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Adriana Souza Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 22:30
Processo nº 0719628-79.2025.8.07.0003
Rikelmy Silva Oliveira Fernandes
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Paulo Denis do Nascimento Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 11:19
Processo nº 0718658-79.2025.8.07.0003
Jorgiane Herminio da Silva
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 14:02
Processo nº 0730779-48.2025.8.07.0001
Sol - Comercio e Servicos de Informatica...
W a dos Santos Tecnologia LTDA - ME
Advogado: Gustavo Henrique Gomes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 09:17
Processo nº 0728689-70.2025.8.07.0000
Ajn Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Renata Goncalves Pinto
Advogado: Irismar Silva Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 12:17