TJDFT - 0719628-79.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:31
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 03:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:39
Recebidos os autos
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15/07/2025 20:39
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2025 20:39
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/07/2025 22:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719628-79.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIKELMY SILVA OLIVEIRA FERNANDES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por RIKELMY SILVA OLIVEIRA FERNANDES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, na qual o autor postula a condenação da ré à autorização e custeio integral de procedimento cirúrgico reconstrutivo facial, com uso de prótese customizada e prototipada, indicada em razão das graves lesões decorrentes de acidente automobilístico sofrido pelo autor.
Alega negativa de cobertura do referido material por parte da operadora de saúde e pleiteia, ainda, indenização por danos morais, além da concessão de justiça gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais (ID 240176854), carteira do plano de saúde (ID 240176857), declaração de hipossuficiência (ID 240176884), comprovante de benefício previdenciário (ID 240176884), declaração de afastamento laboral (ID 240176892), comprovante de residência (ID 240176876) e e-mail de resposta da operadora de saúde sobre adequação do material solicitado (ID 240176894).
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Verifico que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora deverá apresentar nova procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, tendo em vista que a assinatura GOV.BR não é assinatura eletrônica qualificada para fins processuais. 2.
Juntar relatório médico completo, com identificação e assinatura do profissional responsável, contendo expressamente a prescrição da prótese customizada e a justificativa técnica para a inadequação da prótese genérica ou pré-moldada, apresentada como alternativa pela operadora. 3.
Informar se houve negativa formal da operadora de saúde após o e-mail registrado no documento de ID 240176894, e, em caso positivo, apresentar o respectivo documento de negativa ou qualquer manifestação posterior da ré. 4.
Esclarecer a relação com o titular do comprovante de residência juntado no ID 240176876, ou, alternativamente, apresentar comprovante de residência recente em nome próprio.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
23/06/2025 20:52
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:52
Concedida a gratuidade da justiça a RIKELMY SILVA OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *86.***.*65-01 (AUTOR).
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23/06/2025 20:52
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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