TJDFT - 0721670-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:47
Outras decisões
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14/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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12/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0721670-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: FERNANDA SANTOS OLIVEIRA PRUDENCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de BAAF/citação/intimação retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para indicar novo endereço para localização do veículo ou fornecer meios para cumprimento da diligência, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, ciente de que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, é facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Fica ciente, ainda, que em caso de endereços localizados em outro Estado, a parte autora deverá dar cumprimento à decisão que deferiu a liminar, conforme o disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo", devendo comprovar a Distribuição do requerimento nos autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 18:45:14.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
02/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:49
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 20:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:04
Declarada incompetência
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28/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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