TJDFT - 0718668-26.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:06
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE NERITONIO ARAUJO DE ARRUDA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718668-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: JOSE NERITONIO ARAUJO DE ARRUDA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação distribuída por Jose Neritonio Araujo de Arruda em face de Banco Agibank S.A., com fundamento em decisão proferida nos autos da ação de conhecimento nº 0712487-43.2024.8.07.0003, que tramita perante esta 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF.
O autor alega que, embora tenha sido deferida tutela de urgência para suspender descontos em folha de pagamento, o banco réu permaneceu promovendo cobranças indevidas, inclusive registrando restrição em seu nome junto ao Banco Central, motivo pelo qual requer a intimação do réu para que promova a retirada da referida restrição, sob pena de multa diária.
A análise dos autos revela que o pedido formulado nesta demanda foi protocolado de forma equivocada, pois constitui requerimento de natureza incidental relacionado ao cumprimento da medida liminar concedida na ação de conhecimento em curso.
Não há nos autos elementos que justifiquem a instauração de novo processo autônomo, especialmente porque o provimento judicial cuja eficácia se busca resguardar foi proferido no bojo de ação ainda em trâmite, sendo plenamente possível – e processualmente adequado – que a parte formule o pleito nos próprios autos originários.
Assim, diante da indevida cisão processual, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
23/06/2025 20:42
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:41
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
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12/06/2025 15:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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12/06/2025 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
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12/06/2025 15:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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12/06/2025 14:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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