TJDFT - 0717726-10.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 18:32
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:32
Deferido o pedido de NOELIA ALVES DE SOUSA CARDOSO - CPF: *47.***.*36-02 (REQUERENTE).
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12/09/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:13
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/09/2025 18:39
Processo Desarquivado
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08/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:17
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCOS FARIAS DE SOUZA JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de RAFAELA STEPHANIE BRITO DO CARMO em 04/09/2025 23:59.
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30/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de WESLEY KELVEN CARDOSO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NOELIA ALVES DE SOUSA CARDOSO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717726-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOELIA ALVES DE SOUSA CARDOSO, WESLEY KELVEN CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: RAFAELA STEPHANIE BRITO DO CARMO, MARCOS FARIAS DE SOUZA JUNIOR D E S P A C H O Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, e diante do requerimento constante dos embargos de declaração interpostos (efeitos infringentes - ID 239895725), INTIMEM-SE as requerentes/embargadas para querendo se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/06/2025 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717726-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOELIA ALVES DE SOUSA CARDOSO, WESLEY KELVEN CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: RAFAELA STEPHANIE BRITO DO CARMO, MARCOS FARIAS DE SOUZA JUNIOR S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque entendo ser desnecessária a oitiva da testemunha indicada pelo autor, visto que era passageira no momento do acidente e suas declarações/observações já foram registradas no Boletim de Ocorrência (ID 216517630).
Ademais, necessário se ter em conta também os relatos feitos pelas partes na inicial, na contestação, e os documentos convergidos aos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido (ID 223734982).
No mais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, e os os autores narraram sua versão na exordial e pugnaram pela condenação dos réus a indenizar os danos materiais sofridos.
Os réus contestaram os pedidos (ID 231304931).
A análise da petição inicial e da contestação evidencia que as partes se atribuem reciprocamente responsabilidade pela eclosão do acidente, o que é comum em situações como a presente.
Das narrativas e das provas carreadas aos autos, em especial o Boletim de Ocorrência (ID 216517630 ) e as fotografias (ID 224788897), é possível concluir que o veículo conduzido pelo réu MARCOS FARIAS DE SOUZA JUNIOR colidiu na traseira do veículo do autor WESLEY KELVEN CARDOSO DA SILVA.
Delineado esse contexto, observo que, em situações de colisão traseira, vigora a presunção juris tantum de culpa do condutor que trafega atrás do veículo abalroado.
Não há nos autos elementos suficientes para isentar a culpa do réu pela colisão na traseira, mesmo que se argumentasse sobre "freada brusca" (hipótese não central na defesa dos réus neste caso, que focaram na ausência de prova de dano e na conduta do autor ), pois o condutor de trás tem o dever de manter distância segura.
Nesse sentido: "CIVIL.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
COLISÃO DE TRÂNSITO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO.
CULPA PRESUMIDA.
NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DE DISTÂNCIA SUFICIENTE PARA FRENAGEM.
FREADA BRUSCA. 1. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte inovada. 2.
A culpa de condutor de automóvel que colide na traseira de veículo que trafega à sua frente é presumida, visto que se deve manter distância que possibilite a frenagem. 3.
A freada brusca, se ocorrida por motivo de segurança, é plenamente justificada.
A frenagem, mesmo que brusca, necessária em razão de mudança da cor do semáforo para amarela é plenamente justificável. 4.
O fato de ter sido apresentado nos autos apenas um orçamento dos consertos a serem feitos no veículo envolvido em acidente de trânsito, por si só, não é suficiente para desmerecer a veracidade e razoabilidade dos valores dele constantes. 5.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido". (ACÓRDÃO Nº 820365; JULGAMENTO: 17.09.2014, 5A TC; RELATOR: SANDOVAL OLIVEIRA; PUBLICAÇÃO DJE: 23.09.2014, P.190) "CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO PELA TRASEIRA.
FREADA BRUSCA.
RECURSO PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA. 1)Tendo sido a colisão pela traseira, o condutor do veículo que colidiu com o outro a sua frente tem a sua culpa presumida, ocorrendo a inversão do ônus da prova. 2)Quando há freada brusca do veículo da frente, a culpa é do veículo de trás, por não ter guardado a prudente distância do da frente. 3)Sentença reformada.
Apelação provida". (ACÓRDÃO Nº 176778, JULGAMENTO: 04.08.23; 1A TC: RELATOR: HERMENEGILDO GONÇALVES; PUBLICAÇÃO DJU; 10.09.2003, P.38).
Desse modo, a responsabilidade dos demandados pelos danos causados na parte traseira do veículo dos autores é manifesta, pois o condutor réu deveria ter mantido atenção e distância de segurança frontal (arts. 28 e 29, II, do CTB).
No entanto, no que tange aos danos produzidos na parte frontal do veículo dos autores, entendo que não merece prosperar o que almejam, pois a parte ré alega que o autor teria empreendido perseguição em alta velocidade contra o requerido.
Assim, existe presunção de culpa daquele condutor que abalroa veículo que trafega à sua frente, de modo que o motorista postulante poderia/deveria ter evitado a colisão, o que não fez porque dirigiu o veículo sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 CTB), uma vez que não guardou distância de segurança frontal entre o seu e o outro carro que o precedia, o do demandado (art. 29, II, do CTB), não restando plausível sua alegação de culpa do requerido, a qual inclusive foi desdita por este último.
Portanto, devem os réus suportar/reparar solidariamente os danos materiais a que comprovadamente deram causa, ou seja, aqueles produzidos na traseira do veículo da autora, no importe de R$ 1.210,78, considerando a metade do valor pago pela franquia do seguro, conforme nota fiscal de ID 21651726 (local específico dos serviços no carro não foram descritos).
O pagamento deve ser realizado em favor da parte autora proprietária do veículo NOELIA ALVES DE SOUSA CARDOSO (ID 216517634).
Quanto aos lucros cessantes, estes exigem a demonstração inequívoca e documental dos rendimentos que a parte autora razoavelmente deixou de auferir em decorrência direta do evento danoso.
No caso, embora o segundo autor alegue ser motorista de aplicativo, não foram colacionados documentos que comprovem o período exato em que o veículo permaneceu indisponível para o trabalho em razão dos reparos, como, por exemplo, ordens de serviço detalhadas da oficina com datas de entrada e saída, ou outros elementos que atestassem a impossibilidade de exercer sua atividade profissional e a efetiva perda de rendimentos, já que meras estimativas ou a simples alegação da profissão não são suficientes para subsidiar uma condenação a este título, sendo necessária a prova concreta do prejuízo, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus a PAGAREM solidariamente à primeira parte autora proprietária do veículo NOELIA ALVES DE SOUSA CARDOSO, a título de danos materiais, a importância de R$ 1.210,78 (um mil duzentos e dez reais e setenta e oito centavos), referente aos danos na traseira do veículo, corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da ocorrência do acidente.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Sem custas e honorários, conforme Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/06/2025 15:50
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 22:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/04/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:26
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:02
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/01/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/01/2025 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 02:53
Recebidos os autos
-
21/01/2025 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/11/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/11/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/11/2024 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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