TJDFT - 0702879-66.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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15/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702879-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANDREA MARCIA DE SOUSA CIRIACO, LORENA DE SOUSA CIRIACO, ANDRESSA DE SOUSA CIRIACO HERDEIRO: FERNANDA FERREIRA CIRIACO, FLAVIA FERREIRA CIRIACO, JAQUELINE SOUSA CARNEIRO CIRIACO, MARCELA LARISSA PAIVA GUIMARAES CIRIACO, P.
H.
S.
C., EVIE GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MARIA DE SOUSA INVENTARIADO(A): JOSE PEDRO CIRIACO DECISÃO Em resposta à determinação de ID 235552409, as herdeiras Lorena de Sousa Ciriaco e Andressa de Sousa Ciriaco alegam que os apartamentos nº 202 e 302 do Condomínio Edifício Costa do Sol, situado na Av.
Silvio Vianna, 2245 – Ponta Verde – Maceió/AL, foram adquiridos com recursos do autor da herança, Sr.
José Pedro Ciriaco, que teria permanecido responsável exclusivo pela administração e usufruto dos imóveis, inclusive percebendo os frutos das locações.
Afirmam, ainda, que os valores decorrentes da venda do apartamento nº 202 foram integralmente destinados ao custeio das mensalidades do curso de medicina da herdeira Lorena, o que caracterizaria o cumprimento do dever legal e moral de sustento e educação, nos termos do art. 2.010 do Código Civil, e não adiantamento de legítima.
No que tange à herdeira Andressa, relata-se que o apartamento nº 302 foi igualmente adquirido pelo genitor em seu nome, quando ainda era menor impúbere, e que também foi integralmente administrado por ele.
O imóvel foi alienado em 27/12/2017, sendo o produto da venda utilizado exclusivamente pelo falecido, sem qualquer repasse à herdeira.
Apesar dos argumentos apresentados, não há elementos suficientes para se reconhecer, no âmbito deste juízo de inventário, eventual simulação nos negócios jurídicos celebrados ou invalidade dos registros públicos imobiliários.
Eventual alegação nesse sentido deverá ser submetida à via própria, mediante ação específica.
Por outro lado, é incontroverso que os imóveis foram adquiridos durante a constância do casamento entre o de cujus e a inventariante, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Dessa forma, ainda que reconhecida a liberalidade, esta se presume realizada com recursos comuns do casal, de modo que a doação se configura como conjunta.
Diante disso, acolho parcialmente as alegações das herdeiras para reconhecer a necessidade de colação limitada a 50% do valor dos referidos imóveis, correspondente à parcela presumivelmente doada pelo autor da herança.
Fica, portanto, determinada a colação de 50% dos valores relativos aos imóveis referidos, pelas herdeiras Lorena e Andressa de Sousa Ciriaco.
No que se refere à petição de ID 238688226, apresentada pelo herdeiro Pedro Henrique, visando o levantamento de valor a título de crédito alimentar, verifico que não há título executivo apto a amparar o pedido.
A mera apresentação de cálculo unilateral, ainda que acompanhado de planilha extraída de ferramenta de atualização processual, não supre a exigência legal.
Para fins de bloqueio ou levantamento de valores com fundamento em obrigação alimentar, é imprescindível decisão do juízo competente da Vara de Família, reconhecendo o crédito e determinando, expressamente, eventual penhora ou reserva de valores neste feito.
Além disso, não prospera a alegação de adiantamento de legítima ao herdeiro Pedro Henrique, visto que a doação alegadamente realizada teve como beneficiária sua genitora, pessoa que não integra o rol de herdeiros neste inventário.
Caso se entenda que a liberalidade extrapolou a parte disponível, caberá às herdeiras interessadas pleitearem a declaração de doação inoficiosa pela via ordinária, nos termos do art. 549 do Código Civil.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: I – Intimem-se as herdeiras Jaqueline Sousa Carneiro Ciriaco, Marcela Larissa Paiva Guimarães Ciriaco e Evie Gonçalves, para que informem, no prazo legal, sobre o recebimento de doações realizadas em vida pelo de cujus, ou apresentem declaração de inexistência de liberalidades, sob pena de sonegação (art. 1997 do CC); II – Proceda-se à intimação pessoal da herdeira Flávia Ferreira Ciriaco, no endereço: Condomínio Residencial Rio Negro, A CND, 2, Lote 05, Apto. 102, Taguatinga Norte/DF, CEP 72.120-025, para informar sobre a realização de doações pelo inventariado em seu favor, sob pena de sonegação, e apresentação de dados de contato atualizados; III – Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a inventariante junte aos autos a matrícula atualizada da Fazenda Curralinhos, acompanhada de CCIR, certidão negativa de ITR e certidão negativa distrital em nome do inventariado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
01/09/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 20:26
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/07/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUSA CARNEIRO CIRIACO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUSA CIRIACO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUSA CARNEIRO CIRIACO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LORENA DE SOUSA CIRIACO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702879-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANDREA MARCIA DE SOUSA CIRIACO, LORENA DE SOUSA CIRIACO, ANDRESSA DE SOUSA CIRIACO HERDEIRO: FERNANDA FERREIRA CIRIACO, FLAVIA FERREIRA CIRIACO, JAQUELINE SOUSA CARNEIRO CIRIACO, MARCELA LARISSA PAIVA GUIMARAES CIRIACO, P.
H.
S.
C., EVIE GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MARIA DE SOUSA INVENTARIADO(A): JOSE PEDRO CIRIACO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de id 220514931.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 11:41:23.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
16/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:21
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702879-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANDREA MARCIA DE SOUSA CIRIACO, LORENA DE SOUSA CIRIACO, ANDRESSA DE SOUSA CIRIACO HERDEIRO: FERNANDA FERREIRA CIRIACO, FLAVIA FERREIRA CIRIACO, JAQUELINE SOUSA CARNEIRO CIRIACO, MARCELA LARISSA PAIVA GUIMARAES CIRIACO, P.
H.
S.
C., EVIE GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MARIA DE SOUSA INVENTARIADO(A): JOSE PEDRO CIRIACO DECISÃO Em que pesem as considerações do Ministério Público em cota ID 211121522, deixo para avaliá-las após apresentação das últimas declarações.
Intime-se o inventariante apresentar as últimas declarações e o esboço de partilha, em peça única, observando o que dispõem os artigos 651 e 653, do CPC.
Havendo bens imóveis a serem partilhados, o esboço também deverá observar a Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT. É preferível o esboço já venha com a anuência de todos os herdeiros, das certidões de propriedade dos bens atualizadas e das respectivas certidões negativas fiscais.
Na mesma ocasião, deverá ser feita menção às colações dos bens recebidos pelos herdeiros para igualar as legítimas.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
11/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:16
Outras decisões
-
23/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/09/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUSA CARNEIRO CIRIACO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREA MARCIA DE SOUSA CIRIACO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA CIRIACO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELA LARISSA PAIVA GUIMARAES CIRIACO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LORENA DE SOUSA CIRIACO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUSA CIRIACO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EVIE GONCALVES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUSA CIRIACO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA CIRIACO em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:27
Outras decisões
-
13/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de EVIE GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUSA CARNEIRO CIRIACO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de LORENA DE SOUSA CIRIACO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUSA CIRIACO em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCELA LARISSA PAIVA GUIMARAES CIRIACO em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702879-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANDREA MARCIA DE SOUSA CIRIACO, LORENA DE SOUSA CIRIACO, ANDRESSA DE SOUSA CIRIACO HERDEIRO: FERNANDA FERREIRA CIRIACO, FLAVIA FERREIRA CIRIACO, JAQUELINE SOUSA CARNEIRO CIRIACO, MARCELA LARISSA PAIVA GUIMARAES CIRIACO, P.
H.
S.
C., EVIE GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MARIA DE SOUSA INVENTARIADO(A): JOSE PEDRO CIRIACO DECISÃO Dou como boas as contas prestadas em relação à alienação do veículo do Espólio.
Em relação ao pedido de id. 188947151, manifestem-se os demais herdeiros.
Sem prejuízo, ao Ministério Público para parecer.
Int.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
25/03/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:59
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:59
Outras decisões
-
07/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:24
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702879-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANDREA MARCIA DE SOUSA CIRIACO, LORENA DE SOUSA CIRIACO, ANDRESSA DE SOUSA CIRIACO HERDEIRO: FERNANDA FERREIRA CIRIACO, FLAVIA FERREIRA CIRIACO, JAQUELINE SOUSA CARNEIRO CIRIACO, MARCELA LARISSA PAIVA GUIMARAES CIRIACO, P.
H.
S.
C., EVIE GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MARIA DE SOUSA INVENTARIADO(A): JOSE PEDRO CIRIACO DECISÃO Considerando a data em que a petição de ID 155309862 foi protocolizada, defiro prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a inventariante apresentar a comprovação da transferência de propriedade do veículo, conforme alvará judicial de ID 141879023 e decisão de ID 167127417.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
11/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:30
Outras decisões
-
11/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702879-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANDREA MARCIA DE SOUSA CIRIACO, LORENA DE SOUSA CIRIACO, ANDRESSA DE SOUSA CIRIACO HERDEIRO: FERNANDA FERREIRA CIRIACO, FLAVIA FERREIRA CIRIACO, JAQUELINE SOUSA CARNEIRO CIRIACO, MARCELA LARISSA PAIVA GUIMARAES CIRIACO, P.
H.
S.
C., EVIE GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MARIA DE SOUSA INVENTARIADO(A): JOSE PEDRO CIRIACO DECISÃO Tendo em vista o relatado pela inventariante, de que foi encontrado possível comprador para o carro do espólio, que, no entanto, só deseja efetuar o negócio se todos os débitos estejam quitados previamente, DEFIRO que do valor da venda autorizada em alvará id. 141879023 seja descontado o pagamento dos débitos que incidem sobre o bem.
Com a efetuação da venda, venha o depósito dos valores, bem como os comprovantes de transferência de propriedade e de quitação dos débitos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
31/07/2023 21:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUSA CIRIACO em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:03
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUSA CARNEIRO CIRIACO em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:45
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
16/02/2023 02:45
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
16/02/2023 02:45
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:29
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/01/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
18/01/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:16
Decorrido prazo de ANDREA MARCIA DE SOUSA CIRIACO em 06/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:02
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:22
Expedição de Alvará.
-
04/11/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ANDREA MARCIA DE SOUSA CIRIACO em 10/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:33
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/05/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUSA CARNEIRO CIRIACO em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ANDREA MARCIA DE SOUSA CIRIACO em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUSA CIRIACO em 22/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
28/03/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 17:33
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/01/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/01/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUSA CARNEIRO CIRIACO em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
26/11/2021 17:17
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUSA CIRIACO em 03/09/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 21:03
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2021 20:59
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2021 20:55
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/07/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUSA CIRIACO em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 23:23
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2021 21:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
18/06/2021 15:14
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/06/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
06/05/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:35
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/03/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 11:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/01/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2020 03:50
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 11:05
Juntada de Petição de impugnação
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de ANDREA MARCIA DE SOUSA CIRIACO em 13/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
05/10/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 22:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 18:50
Recebidos os autos
-
29/09/2020 18:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/08/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de LORENA DE SOUSA CIRIACO em 07/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 23:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 23:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/07/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 02:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 23:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 23:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 20:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:19
Publicado Certidão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Certidão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 20:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 20:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2020 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2020 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 16:25
Expedição de Ofício.
-
28/05/2020 23:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:17
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 17:15
Expedição de Termo.
-
22/04/2020 04:26
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 18:52
Recebidos os autos
-
15/04/2020 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2020 23:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 10:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/02/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/02/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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