TJDFT - 0707035-24.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707035-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA UNAI LTDA EXECUTADO: LUCIANO DA SILVA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de id. 246064178, uma vez que os sistemas SNIPER e SISBAJUD não se destinam à finalidade pretendida, qual seja, o bloqueio de valores vinculados ao título de capitalização OUROCAP, junto ao Banco do Brasil.
Ademais, as pesquisas via SNIPER e SISBAJUD já foram realizadas em data recente, conforme id. 241694073 e anexos.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 19:49
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/08/2025 07:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:01
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:01
Outras decisões
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15/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707035-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA UNAI LTDA EXECUTADO: LUCIANO DA SILVA BORGES CERTIDÃO - DA PESQUISA SISBAJUD: De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD (anexos).
Certifico ainda que foi desbloqueado valor irrisório (Total de R$ 376,97). - DA PESQUISA RENAJUD: De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado frutífero da pesquisa RENAJUD (anexos).
Assim, certifico que foi inserida restrição de transferência e penhora sob o veículo sem restrição anterior, placa GWN8E83 (anexo).
Intime-se o exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação e intimação do referido veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso se trate de endereço fora do DF (expedição de carta precatória), deverá cumprir com os termos da Decisão ID 226240346. - DAS PESQUISAS INFOJUD E SNIPER: Certifico ainda que juntei resultado das pesquisas INFOJUD - última declaração de imposto de renda da parte executada, e SNIPER (anexos).
Quanto à pesquisa INFOJUD, ficam cientes as partes de que deverão observar o dever do sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Dê-se vista ao exequente.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 4 de julho de 2025 às 11:39:26 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
04/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:21
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BORGES em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA UNAI LTDA em 25/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:57
Deferido o pedido de COOPERATIVA AGROPECUARIA UNAI LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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14/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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