TJDFT - 0720008-14.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor e processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação cominatória.
Tutela provisória de urgência.
Concessão.
Plano de saúde.
Tratamento prescrito.
Paciente diagnosticada com adenocarcinoma metastático de origem pulmonar.
Fármaco.
Prescrição.
Tagrisso.
Fornecimento.
Recusa.
Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Deferimento.
Descumprimento.
Prevenção.
Obrigação de fazer.
Astreinte.
Fixação.
Incidência.
Preservação.
Montante.
Excesso.
Redução.
Adequação.
Ponderação do objetivo da sanção e da postura da obrigada.
Modulação.
Necessidade.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso sob exame 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, após concedida a tutela provisória de urgência vindicada pela beneficiária de plano de saúde, cominando às operadoras a obrigação de custearem e fornecerem o fármaco prescrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pelo número de ciclos prescritos ou indicados pelo médico assistente, conforme evolução do quadro clínico, aferindo o descumprimento da obrigação cominada, determinara o bloqueio do numerário junto ao SISBAJUD e fixara novo prazo para cumprimento da obrigação, majorando a multa anteriormente arbitrada e determinando a incidência, na sequência, da multa majorada, deferindo o bloqueio do aludido numerário.
II.
Questão em discussão 2.
O objeto da controvérsia recursal reside na aferição da subsistência dos pressupostos aptos a legitimarem, diante da tutela provisória de urgência que cominara à agravante a obrigação de fornecer à agravada o medicamento Tagrisso 80 mg, destinado ao tratamento da patologia que a aflige, cujo fomento fora negado sob a alegação de que apresentara a beneficiária guia referente ao mês anterior, portanto, vencida e em duplicidade, a aplicação da multa majorada, pelo descumprimento da obrigação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
III.
Razões de decidir 3.
A astreinte consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensurada em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvida precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC/73, art. 461, § 4º; NCPC, art. 497). 4.
Conquanto legal e legítima a fixação de multa pecuniária diária destinada a resguardar o cumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de saúde consubstanciada no fornecimento de fármaco essencial à manutenção da saúde da beneficiária, a astreinte deve ser fixada em parâmetro razoável, de forma a ser coadunada com sua origem etiológica e destinação, que é simplesmente funcionar como instrumento de asseguração do cumprimento da obrigação, e não de fomento de proveito econômico à parte beneficiada pelo provimento, descerrando que, uma vez fixada em montante desconforme com essas balizas, porquanto excessivo, inclusive defronte o cumprimento parcial da obrigação debitada à demandada, deve ser conformada ao objetivo colimado e à gênese da cominação pecuniária.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Unânime. -
29/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível29ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 20 a 27/8/2025) Ata da 29ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 20 a 27 de agosto de 2025, com início no dia 20 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Presente, também, para julgamento dos processos a ela vinculados, a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 232 (duzentos e trinta e dois) recursos, foram retirados de pauta de julgamento 24 (vinte e quatro) processos e 25 (vinte e cinco) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo listados: JULGADOS 0724576-15.2021.8.07.0000 0718316-28.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0701733-77.2022.8.07.0014 0719291-36.2024.8.07.0000 0725466-46.2024.8.07.0000 0712446-29.2017.8.07.0001 0732745-17.2023.8.07.0001 0731359-18.2024.8.07.0000 0715715-03.2022.8.07.0001 0735335-33.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0738601-30.2021.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0708699-77.2018.8.07.0020 0701389-67.2024.8.07.0001 0744183-09.2024.8.07.0000 0744582-38.2024.8.07.0000 0744644-78.2024.8.07.0000 0700445-51.2023.8.07.0017 0704487-82.2023.8.07.0005 0715113-04.2021.8.07.0015 0703512-45.2023.8.07.0010 0752871-57.2024.8.07.0000 0701316-64.2025.8.07.0000 0713768-86.2024.8.07.0018 0711124-77.2022.8.07.0007 0708826-62.2024.8.07.0001 0708344-63.2024.8.07.0018 0737008-86.2023.8.07.0003 0762845-07.2023.8.07.0016 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0703930-42.2025.8.07.0000 0704201-51.2025.8.07.0000 0711010-02.2022.8.07.0020 0704269-98.2025.8.07.0000 0716598-25.2024.8.07.0018 0705550-89.2025.8.07.0000 0053535-49.2012.8.07.0001 0710427-29.2022.8.07.0016 0711439-81.2017.8.07.0007 0742931-36.2022.8.07.0001 0706229-89.2025.8.07.0000 0707060-71.2024.8.07.0001 0702044-09.2024.8.07.0011 0707115-88.2025.8.07.0000 0701430-75.2017.8.07.0002 0709488-72.2024.8.07.0018 0703222-23.2024.8.07.0001 0707669-23.2025.8.07.0000 0707717-79.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0700771-89.2024.8.07.0012 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708219-18.2025.8.07.0000 0701222-17.2024.8.07.0012 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0708889-56.2025.8.07.0000 0747410-04.2024.8.07.0001 0713863-19.2024.8.07.0018 0709142-44.2025.8.07.0000 0709162-35.2025.8.07.0000 0700461-82.2025.8.07.0001 0709474-11.2025.8.07.0000 0700079-14.2024.8.07.0005 0709464-64.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0720963-70.2024.8.07.0003 0710497-89.2025.8.07.0000 0710555-92.2025.8.07.0000 0723884-08.2024.8.07.0001 0710022-10.2024.8.07.0020 0716296-29.2024.8.07.0007 0715342-17.2023.8.07.0007 0724009-73.2024.8.07.0001 0709267-26.2023.8.07.0018 0708152-60.2024.8.07.0009 0704498-76.2017.8.07.0020 0711351-83.2025.8.07.0000 0711430-62.2025.8.07.0000 0722220-39.2024.8.07.0001 0711557-97.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0731660-59.2024.8.07.0001 0711958-96.2025.8.07.0000 0712359-95.2025.8.07.0000 0712596-32.2025.8.07.0000 0712242-82.2022.8.07.0009 0712879-55.2025.8.07.0000 0747177-41.2023.8.07.0001 0713217-29.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713324-73.2025.8.07.0000 0701258-11.2023.8.07.0007 0713436-42.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0717656-17.2024.8.07.0001 0713847-85.2025.8.07.0000 0703961-93.2024.8.07.0001 0719045-71.2023.8.07.0001 0713728-73.2020.8.07.0009 0714121-49.2025.8.07.0000 0714181-22.2025.8.07.0000 0714242-77.2025.8.07.0000 0700979-74.2022.8.07.0002 0715037-83.2025.8.07.0000 0715106-18.2025.8.07.0000 0706406-57.2024.8.07.0010 0715517-61.2025.8.07.0000 0703592-63.2024.8.07.0013 0721749-34.2022.8.07.0020 0719215-19.2023.8.07.0009 0716948-33.2025.8.07.0000 0717224-64.2025.8.07.0000 0021182-31.2014.8.07.0018 0700354-90.2025.8.07.0016 0717564-08.2025.8.07.0000 0709017-68.2024.8.07.0014 0734963-18.2023.8.07.0001 0712103-96.2018.8.07.0001 0717774-59.2025.8.07.0000 0718798-56.2024.8.07.0001 0718055-15.2025.8.07.0000 0707011-76.2024.8.07.0018 0718329-76.2025.8.07.0000 0719189-57.2024.8.07.0018 0718366-06.2025.8.07.0000 0732918-07.2024.8.07.0001 0718475-20.2025.8.07.0000 0718511-62.2025.8.07.0000 0707574-04.2023.8.07.0019 0703453-93.2024.8.07.0019 0707081-29.2024.8.07.0007 0719999-83.2024.8.07.0001 0719359-49.2025.8.07.0000 0727004-87.2023.8.07.0003 0719005-24.2025.8.07.0000 0719105-76.2025.8.07.0000 0719116-08.2025.8.07.0000 0719138-66.2025.8.07.0000 0719286-77.2025.8.07.0000 0719292-84.2025.8.07.0000 0708525-47.2022.8.07.0014 0701596-98.2025.8.07.9000 0710952-62.2023.8.07.0020 0719560-41.2025.8.07.0000 0725221-14.2024.8.07.0007 0719655-71.2025.8.07.0000 0719779-54.2025.8.07.0000 0720747-18.2024.8.07.0001 0707218-29.2024.8.07.0001 0719970-02.2025.8.07.0000 0719963-10.2025.8.07.0000 0720008-14.2025.8.07.0000 0720033-27.2025.8.07.0000 0720052-33.2025.8.07.0000 0720155-40.2025.8.07.0000 0720237-71.2025.8.07.0000 0720315-65.2025.8.07.0000 0720544-25.2025.8.07.0000 0720726-11.2025.8.07.0000 0720804-05.2025.8.07.0000 0720815-34.2025.8.07.0000 0720836-10.2025.8.07.0000 0720972-07.2025.8.07.0000 0721010-19.2025.8.07.0000 0721017-11.2025.8.07.0000 0721037-02.2025.8.07.0000 0721058-75.2025.8.07.0000 0721189-50.2025.8.07.0000 0721298-64.2025.8.07.0000 0721302-04.2025.8.07.0000 0721357-52.2025.8.07.0000 0721496-04.2025.8.07.0000 0721766-28.2025.8.07.0000 0721794-93.2025.8.07.0000 0721819-09.2025.8.07.0000 0706333-55.2024.8.07.0020 0721899-70.2025.8.07.0000 0721908-32.2025.8.07.0000 0721928-23.2025.8.07.0000 0721945-59.2025.8.07.0000 0714979-19.2021.8.07.0001 0722049-51.2025.8.07.0000 0722068-57.2025.8.07.0000 0722266-94.2025.8.07.0000 0722282-48.2025.8.07.0000 0722455-72.2025.8.07.0000 0722485-10.2025.8.07.0000 0722502-46.2025.8.07.0000 0722596-91.2025.8.07.0000 0722631-51.2025.8.07.0000 0722687-84.2025.8.07.0000 0001406-32.2015.8.07.0011 0722954-56.2025.8.07.0000 0723037-72.2025.8.07.0000 0723064-55.2025.8.07.0000 0723204-89.2025.8.07.0000 0723277-61.2025.8.07.0000 0723540-93.2025.8.07.0000 0723666-46.2025.8.07.0000 0723754-84.2025.8.07.0000 0723800-73.2025.8.07.0000 0709339-30.2024.8.07.0001 0706683-64.2024.8.07.0013 0724618-25.2025.8.07.0000 0724794-04.2025.8.07.0000 0724986-34.2025.8.07.0000 0701916-51.2025.8.07.9000 0725197-70.2025.8.07.0000 0725222-83.2025.8.07.0000 0725238-37.2025.8.07.0000 0725363-05.2025.8.07.0000 0725411-61.2025.8.07.0000 0725622-97.2025.8.07.0000 0725662-79.2025.8.07.0000 0725672-26.2025.8.07.0000 0726297-62.2022.8.07.0001 0725828-14.2025.8.07.0000 0726184-09.2025.8.07.0000 0715115-29.2025.8.07.0016 0703052-42.2024.8.07.0004 0727454-42.2024.8.07.0020 0004848-14.1998.8.07.0007 0706487-30.2024.8.07.0002 0716928-22.2024.8.07.0018 0709057-55.2021.8.07.0014 0725082-23.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0703017-33.2020.8.07.0001 0705463-16.2024.8.07.0018 0703429-88.2025.8.07.0000 0704122-72.2025.8.07.0000 0744816-85.2022.8.07.0001 0710561-02.2025.8.07.0000 0711669-66.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0715176-35.2025.8.07.0000 0716981-23.2025.8.07.0000 0717186-52.2025.8.07.0000 0717475-82.2025.8.07.0000 0735481-71.2024.8.07.0001 0717785-88.2025.8.07.0000 0737011-02.2023.8.07.0016 0719176-78.2025.8.07.0000 0721674-30.2024.8.07.0018 0713623-81.2024.8.07.0001 0721659-81.2025.8.07.0000 0721955-06.2025.8.07.0000 0722372-56.2025.8.07.0000 0722921-66.2025.8.07.0000 0723838-85.2025.8.07.0000 0702008-29.2025.8.07.9000 ADIADOS 0703710-29.2021.8.07.0018 0707244-27.2024.8.07.0001 0724645-44.2021.8.07.0001 0705127-51.2024.8.07.0005 0707695-86.2023.8.07.0001 0708628-88.2021.8.07.0014 0712543-25.2024.8.07.0020 0720926-65.2023.8.07.0007 0713801-96.2025.8.07.0000 0714534-62.2025.8.07.0000 0757495-49.2024.8.07.0001 0757562-42.2019.8.07.0016 0717694-95.2025.8.07.0000 0730967-75.2024.8.07.0001 0719771-77.2025.8.07.0000 0720310-43.2025.8.07.0000 0705673-84.2021.8.07.0014 0722802-08.2025.8.07.0000 0723062-85.2025.8.07.0000 0723217-88.2025.8.07.0000 0715807-26.2023.8.07.0007 0712940-10.2025.8.07.0001 0724233-77.2025.8.07.0000 0710891-93.2025.8.07.0001 0723644-82.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 28 de agosto de 2025 às 13:45.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
28/08/2025 15:14
Conhecido o recurso de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/08/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 15:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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14/07/2025 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0720008-14.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED AGRAVADO: TERESINHA DE JESUS PRACA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas - UNIMED-FERJ - em face das decisões que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais manejada em seu desfavor e de Unimed Nacional - Cooperativa Central, pela agravada – Teresinha de Jesus Praça –, após concedida a tutela provisória de urgência vindicada pela ora agravada[1], cominando às operadoras a obrigação de custearem e fornecerem o fármaco Tagrisso 80 mg, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de pagamento de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo número de ciclos prescritos ou indicados pelo médico assistente, conforme evolução do quadro clínico, oportunidade em que fora-lhe aplicada multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aferindo o descumprimento da obrigação cominada, determinara o bloqueio do numerário junto ao SISBAJUD e fixara novo prazo – 24 horas – para cumprimento da obrigação, sob pena de multa, agora majorada para R$100.000,00 (cem mil reais) por descumprimento[2], determinando a incidência, na sequência, da multa majorada (R$100.000,00), deferindo o bloqueio do aludido numerário[3].
A seu turno, objetiva a agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, a suspensão do originalmente decidido, com a redução das astreintes para patamar condizente com o caso, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito da agravada; e, alfim, a definitiva reforma do originalmente decidido, ratificando-se a medida antecipatória e a minoração das astreintes fixadas.
Como sustentação material hábil a aparelhar a pretensão reformatória que veiculara, argumentara, em suma, que agravada estaria em tratamento contra adenocarcinoma metastático de origem pulmonar, com metástases em fígado e pâncreas, desde novembro de 2024, com uso mensal do medicamento Tagrisso 80mg, aduzindo que, em abril de 2025, a entrega do fármaco fora interrompida pela Unimed Nacional, por ausência de documentação complementar, sem comunicação formal à agravada.
Verberara que, destarte, fora intimada para fornecer aludida medicação, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual, diante do descumprimento, fora-lhe aplicada em 08/05/2025, quando restara fixado novo prazo de 24 (vinte e quatro) horas e nova multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), que, ante o novo descumprimento, fora-lhe aplicada, em 14/05/2025, a despeito de ter sido cumprida a obrigação em 13/05/2025.
Asseverara, outrossim, que a responsabilidade contratual não advinha da sua personalidade contratual, pois a agravada realizara todo o trâmite junto a Central Nacional Unimed, dependendo desta, portanto, para dar eficácia à decisão judicial e ao tratamento.
Frisara, ainda, inexistir negativa de tratamento de sua parte, uma vez que a guia de abril fora declinada por ter a agravada utilizado, para a respectiva solicitação, a guia do mês anterior, de março, já utilizada, acarretando a duplicidade do pedido que, destarte, fora negado.
Pontificara que, assim, restara patente a culpa exclusiva da parte autora, o que afastaria a sua responsabilidade, ensejando a ausência de pretensão resistida, a falta de interesse processual da autos e a sua litigância de má-fé, nos termos do art. 17, VI, do CPC, inexistindo, portanto, qualquer ato lesivo, ou contrário à lei e ao próprio contrato.
Afirmara, ademais, ter agido no exercício regular do seu direito (CC, art. 188, I), ao declinar a guia do mês anterior, não restando configurada nenhuma conduta ilícita praticada de sua parte, encontrando-se reestabelecido o tratamento desde 13/05/2025, conforme documentos anexados aos autos, de forma que a multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cuja penhora fora determinada, merece ser revista, com fulcro nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento sem causa.
Ressaltara que, caso não ocorra a minoração da multa, seria possível concluir-se que a agravada passara a lucrar mais com a multa do que com o cumprimento da obrigação, descaracterizando a natureza coercitiva da astreinte, por desvio de finalidade do instituto.
O instrumento afigura-se correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas - UNIMED-FERJ - em face das decisões que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais manejada em seu desfavor e de Unimed Nacional - Cooperativa Central, pela agravada – Teresinha de Jesus Praça –, após concedida a tutela provisória de urgência vindicada pela ora agravada, cominando às operadoras a obrigação de custearem e fornecerem o fármaco Tagrisso 80 mg, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de pagamento de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo número de ciclos prescritos ou indicados pelo médico assistente, conforme evolução do quadro clínico, oportunidade em que fora-lhe aplicada multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aferindo o descumprimento da obrigação cominada, determinara o bloqueio do numerário junto ao SISBAJUD e fixara novo prazo – 24 horas – para cumprimento da obrigação, sob pena de multa, agora majorada para R$ 100.000,00 (cem mil reais) por descumprimento[4], determinando a incidência, na sequência, da multa majorada (R$100.000,00), deferindo o bloqueio do aludido numerário[5].
A seu turno, objetiva a agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, a suspensão do originalmente decidido, com a redução das astreintes para patamar condizente com o caso, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito da agravada; e, alfim, a definitiva reforma do originalmente decidido, ratificando-se a medida antecipatória e a minoração das astreintes fixadas.
Do alinhado, ressoa que o objeto deste agravo cinge-se à aferição da subsistência dos pressupostos aptos a legitimarem, diante da tutela provisória de urgência que cominara à agravante a obrigação de fornecer à agravada o medicamento Tagrisso 80 mg, destinado ao tratamento da patologia que a aflige, cujo fomento fora negado sob a alegação de que apresentara a beneficiária guia referente ao mês anterior, portanto, vencida e em duplicidade, a aplicação da multa de R$100.000,00 (cem mil reais), pelo descumprimento da obrigação no prazo em 24 (vinte e quatro) horas.
Assim pontuado o objeto do agravo, passo a examinar o pedido de liminar.
Registre-se, de início, que os provimentos arrostados, no ambiente de tutela de urgência postulada em caráter provisório no bojo de ação cominatória subjacente, cominaram à agravante a obrigação de fornecer o medicação Tagrisso 80 mg, prescrito à agravada, diante da sua suspensão, pela agravante, no mês de abril, por ausência de documento necessário, o que ensejara a suspensão do seu tratamento oncológico, aplicando-lhe a multa de R$100.000,00 (cem mil reais), prevista para o descumprimento da obrigação, mediante majoração da sanção originalmente estabelecida.
Confira-se, por oportuno, a textualidade dos provimentos anteriores e do provimento ora agravado, verbis: “A autora deve proceder ao recolhimento das custas iniciais.
Independentemente, tratando-se de ação que veicula pretensão urgente, recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Para que sejam deferidas as tutelas antecipadas, imprescindíveis a probabilidade do direito e a urgência, conforme art. 300, CPC.
A autora, com mais de 80 anos de idade, relata estar enfrentando tratamento oncológico para câncer de pulmão com metástase atualmente no fígado e no pâncreas.
Relata ainda que, desde novembro de 2024, a UNIMED vem lhe fornecendo o medicamento que lhe foi prescrito, qual seja, TAGRISSO 80 mg.
Não obstante, no presente mês de abril, o fornecimento não ocorreu, o que resultou na suspensão de seu tratamento oncológico.
O direito invocada pelo autor é provável.
E, por evidente, urgente.
O vínculo com o plano de saúde foi comprovado no ID 233997331.
O relatório médico de ID 233997335, assinado pela médico assistente da autora, é bastante minucioso em relação à progressão da doença da autora, prescrevendo-lhe como protocolo que poderia beneficiar a autora o medicamento OSIMERTINIBE 80mg VO vo d1 AO d30 A CADA 30 DIAS POR 36 CICLOS.
Não se desconhece o que estabelecido pelo STJ, 2ª Seção, em junho de 2022, ao julgar o EREsp n. 1886929, quanto ao rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar ser, via de regra, taxativo.
Contudo, uma das situações excetuadas no referido julgado é justamente a de terapias com recomendação médica sem substituto terapêutico constante do rol.
Pelo o que consta do relatório médico ID 233997335, o medicamento do qual a autora, superidosa, se beneficiaria neste momento avançado da doença de que padece é o recomendado, sendo ele, pois, indeclinável e urgente para ela neste momento.
DEFIRO, assim, o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que FORNEÇA em benefício da autora, no prazo máximo de 24 horas, o medicamento TAGRISSO 80 mg, nas exatas quantidades e periodicidades indicadas na solicitação de tratamento médico, ID 233997335.
Fixo multa no valor de R$ 50.000,00 pelo descumprimento da decisão.
Intime-se.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
Após, cite-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação, tendo em vista o próprio estado de saúde debilitado da autora.[6]” “Decido sobre a alegação de descumprimento da liminar, ID 234512556 e sobre o pedido de reconsideração da mesma liminar, ID 234781539.
Sem razão a requerida.
O próprio print de tela sistêmica da ré, ID 234781539, pág. 2, consta a guia 202503094974, emissão 25/04/2025, “negada”, exatamente o mês de referência que corrobora as alegações iniciais da autora.
Logo, o argumento: “a operadora demandada sempre autorizou e forneceu a medicação à parte autora, jamais deixando-a desamparada”, não condiz com a realidade.
Ademais, na pág. 3 do pedido de reconsideração, a própria ré afirma “que a medicação não foi fornecida naquela oportunidade (26/04/2025) por motivo de ausência de documentos necessários para o respectivo fornecimento”.
Além de tornar incontroverso o fato, não junta documentação a comprovar solicitação de documentos à autora, tampouco a inércia da beneficiária.
Indefiro, pois, o pedido de reconsideração, mantendo a liminar.
Quanto ao descumprimento, a ré afirma que desde a ciência da ordem vem envidando todos os esforços possíveis para o efetivo cumprimento da tutela, o que inclui providências logísticas, operacionais e administrativas necessárias ao fornecimento do medicamento.
Mais uma vez, sem razão.
Dos poucos documentos juntados pela ré, ID 234784645, os quais intitula “trâmites do cumprimento”, nenhum comprova realmente algum trâmite, pois sem detalhes da solicitação e prazo estimado para entrega.
Na pág. 3, único local com indício de pedido do medicamento, consta a solicitação de 30 unidades, mas data de emissão 25/04/2025, anterior a liminar deferida em 29/04/2025.
Vale dizer, não há prova de solicitação, descrição do trâmite, prazos.
A tese defensiva da Unimed no sentido de que a aquisição e entrega do medicamento, por suas particularidades técnicas, envolve etapas logísticas (controle especial, autorização interna, emissão de documentação regulatória, solicitação ao fornecedor, importação ou intermediação com distribuidoras credenciadas), são intransponíveis no prazo de 24 horas, também não lhe socorre.
Ora, trâmites e controles especiais não podem se sobrepor ao direito à vida – vida com saúde.
Certamente existem burocracias para a aquisição de medicamentos de alto custo pelas operadoras de planos de saúde.
Lado outro, em simples pesquisa na internet, se vê a disponibilidade do medicamento TAGRISSO 80mg em farmácias locais, de fácil acesso.1 Deve a autora, então, aguardar indefinidamente (frisa-se, não há 1 (um) documento juntado que indique um prazo de entrega), para ter acesso a medicamento que lhe diminui o sofrimento e lhe prolonga a vida? Certo que não.
A ré também se insurge quanto ao pedido de bloqueio referente a multa cominada por descumprimento.
Diz representar grave desequilíbrio financeiro e operacional à operadora, comprometendo o custeio de diversos outros atendimentos a centenas de beneficiários.
Ocorre que deixar a autora, pessoa idosa com mais de 80 anos, necessitada de um medicamento de alto custo, representa, a ela, também beneficiária, desequilíbrio (físico e psíquico) ainda mais grave.
A postura da ré é comportamento inaceitável, viola a boa-fé processual, afronta a dignidade da justiça e põe em risco a própria vida da autora.
Por tais razões, aplico a multa de R$ 50.000,00 fixada no ID 234060063, ante o descumprimento da obrigação.
Promova-se o bloqueio do numerário junto ao SISBAJUD.
Fica intimada a UNIMED a fornecer à autora, independente de trâmites burocráticos, os quais, sim, existem, mas, num primeiro momento, são intransponíveis ao direito da autora, no prazo de 24 horas, o medicamento TAGRISSO 80 mg, nas exatas quantidades e periodicidades indicadas na solicitação de tratamento médico, ID 233997335, sob pena de nova multa, que agora majoro para R$ 100.000,00, por descumprimento.
O reiterado descumprimento da liminar implicará na adoção de medida que proporcione o resultado prático equivalente, qual seja, a liberação do valor bloqueado junto ao SISBAJUD em quantidade para proporcionar a aquisição do medicamento para a autora.
Destaco não ser necessário título executivo, conforme tese levantada pela ré, para que o juiz defira medidas necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, nos termos do art. 139 do CPC, frente ao poder geral de cautela.
Expeça-se o necessário e aguarde-se o decurso do prazo para contestação.[7]” “A petição de ID 235492802 não comprova o fornecimento da medicação no mês de referência (abril), tampouco infirma os fundamentos da decisão de ID 235022188.
Diante do descumprimento reiterado da obrigação imposta em tutela de urgência, libere-se em favor da autora o valor bloqueado de R$ 50.000,00 (na conta da Unimed RJ) para efetivação da compra do medicamento, a qual deverá ser comprovada nos autos com a juntada da nota fiscal e, depósito, se for o caso, de sobra de valores.
A autora, pessoa idosa com mais de 80 anos, está há 30 dias sem receber o medicamento prescrito para conter um câncer metastático, o qual, inclusive, se agravou após a concessão da tutela.
Medicamento este, frise-se, que sempre fornecido e abruptamente negado, agora - conforme informações da Unimed -, por erro em emissão de guia (ainda que o erro possa ser eventualmente atribuído à autora).
Expeça-se o necessário, com urgência.
Apresentada contestação (ID 235744697), intime-se a autora em réplica.
Sem prejuízo, em 5 dias, junte a autora nota fiscal da compra do medicamento.
Destaco que a multa por descumprimento, tanto na decisão ID 234060063 quanto na decisão ID 235022188, não foi fixada com incidência diária, razão que indefiro o pedido de bloqueio de R$ 1.566.000,00.
Defiro, por fim, o bloqueio de R$ 100.000,00, via SISBAJUD, ante a multa fixada no ID 235022188 por novo descumprimento.
A necessidade de noticiar os fatos ao Ministério Público será analisada após o contraditório total, na ocasião da sentença.[8]” Consignados esses registros, afere-se que o objeto passível de apreciação no vertente agravo cinge-se, pois, à aferição da viabilidade de arbitramento e da adequação da multa fixada para a hipótese de descumprimento da cominação que lhe-fora endereçada.
Como consabido, a pena de multa diária traduz a fórmula legitimada pelo legislador como instrumento volvido a ensejar o cumprimento da obrigação fixada judicialmente.
Como cediço, essa espécie de sanção pecuniária destina-se simplesmente a assegurar o adimplemento da obrigação, não podendo ser traduzida como pena inerente à mora nem ser transmudada em instrumento de fomento de benefício indevido ao credor.
Assim é que fora imputada obrigação de fazer à agravante consistente, no caso, na obrigação de fornecer o medicamento indicado pelo médico assistente da agravada[9], em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de forma revestir de efetividade o decidido e resguardar a autoridade do decidido, conforme expressamente autorizado pelo artigo 537 do estatuto processual.
Em tendo descumprido o comando, consoante apontado pela agravada[10], a ora agravante alegara que a medicação não fora fornecida na data inicial apontada pela agravada, 29/04/2025, por ausência de documentos necessários ao respectivo fornecimento, pugnando pela reconsideração da tutela antecipada concedida ou dilação do prazo de cumprimento por mais 15 (quinze) dias[11], o que fora-lhe negado, tendo-lhe sido aplicada a multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e determinado o bloqueio de ativos de sua titularidade junto ao sistema SISBAJUD[12].
Outrossim, fora determinado novo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com arbitramento de nova multa, desta vez no montante de R$100.000,00 (cem mil reais), incorrendo em novo descumprimento, consoante informado pela agravada[13].
Aduzira a agravante, quanto ao ponto, que falha formal na solicitação realizada pela agravada gerara indeferimento sistêmico, por culpa exclusiva da consumidora, ante a ocorrência de duplicidade na guia apresentada no mês de abril pela beneficiária, que corresponderia, na realidade, à mesma guia utilizada no mês anterior – março de 2025 –, requerendo, ainda, a reconsideração da decisão que fixara a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), afastando sua exigibilidade; ou que a penalidade seja reduzida a valor simbólico e proporcional[14].
Bloqueado o valor da multa original[15] e apresentada contestação pela Unimed Nacional, que aduzira sua ilegitimidade passiva[16], sobreviera, em 14/05/2025, a decisão ora agravada.
Destarte, transferido, em 16/05/2025, o valor da multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para a agravada[17], esta informara novo descumprimento, postulando a incidência da multa de R$100.000,00 (cem mil reais)[18].
Na mesma data, a agravante informara o cumprimento da tutela de urgência, com o fornecimento do medicamento, no dia 13/05/2025, requerendo a devolução do valor transferido à agravada[19].
Ademais, apresentara contestação, defendendo, em suma, a culpa exclusiva da consumidora na interrupção do fornecimento da medicação pretendida, ressaltando a ausência de recusa de fornecimento de sua parte, pelo que requestara, além da reconsideração da aplicação e a devolução da multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), e a liberação do valor de R$100.000,00 (cem mil reais) bloqueados, o julgamento de improcedência do pedido[20].
Sob essa realidade, diante da aferição de que não houvera resistência indevida quanto ao fornecimento do fármaco por parte da agravante, afastando a apuração de latente comportamento malicioso, tendo em vista o suposto equívoco da agravada quanto à apresentação de guia atual, a par de se reconhecer devida a postulação principal apresentada, desponta patente que os requisitos autorizadores de sua concessão no ambiente de antecipação dos efeitos da tutela ressoaram plenamente evidenciados. É que o medicamento vindicado fora prescrito como o único hábil ao tratamento necessitado pela agravada, ao passo que a urgência de ministração do fármaco e o risco de sua não concessão despontaram igualmente demonstrados, diante da potencialidade letal da enfermidade e do valor que esse alcança no mercado, cerca de R$37.000,00 (trinta e sete mil reais) a caixa, com 30 (trinta) comprimidos[21], tornando inviável a compra pela agravante.
Dessarte, sob essa perspectiva, a tutela provisória concedida pelo provimento arrostado deve ser preservada, sobejando a ser aferido se a sanção firmada para a hipótese de descumprimento afigura-se adequada mediante ponderação da natureza da obrigação imposta.
Conforme pontuado, a pena de multa diária traduz a fórmula legitimada pelo legislador como instrumento volvido a ensejar o cumprimento da obrigação fixada judicialmente.
Como cediço, essa espécie de sanção pecuniária destina-se simplesmente a assegurar o adimplemento da obrigação, não podendo ser traduzida como pena inerente à mora nem ser transmudada em instrumento de fomento de benefício indevido ao credor.
No caso, embora se reconheça a legitimidade da obrigação imposta à agravante, a fixação de multa para o fornecimento do fármaco, em 24 (vinte e quatro) horas, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia já bloqueada e transferida a agravada, com a fixação posterior de nova multa, desta feita, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), conquanto emergindo do provimento jurisdicional, desvirtua a própria natureza do instituto, vulnerando a razoabilidade e a proporcionalidade que devem presidir a mensuração da sanção em ponderação com sua destinação.
Conforme pontuado, a sanção pecuniária traduzida na astreinte destina-se simplesmente a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, não podendo ser traduzida como pena inerente à mora nem ser transmudada em instrumento de fomento de benefício indevido ao credor.
Quanto à matéria, bastante elucidativo o escólio do professor Antônio Carlos Marcatto, constante do excerto adiante reproduzido, verbis: “O §4º do art. 461 autoriza a imposição de multa diária ao réu para compeli-lo a praticar o ato a que é obrigado ou abster-se de sua prática.
Trata-se do que usualmente é denominado astreintes, instituto herdado do direito francês.
Diferentemente da antecipação dos efeitos da tutela de que trata o §3º, que não pode ser concedida de ofício, o dispositivo em comento é claro quanto a essa possibilidade.
A multa não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório, muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu, o específico comportamento ou a abstenção pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado. É, pois, medida coercitiva (cominatória).
A multa deve agir no ânimo do obrigado e influenciá-lo a fazer ou a não fazer a obrigação que assumiu.
Daí ela deve ser suficientemente adequada e proporcional para este mister.
Não pode ser insuficiente ao ponto de não criar no obrigado qualquer receio quanto às consequências de seu não-acatamento.
Não pode, de outro lado, ser desproporcional ou desarrazoada a ponto de colocar o réu em situação vexatória.
O magistrado, assim, deve ajustar o valor e a periodicidade da multa consoante as circunstâncias concretas, com vista à obtenção do resultado específico da obrigação reclamada pelo credor.
O valor da multa pode superar o valor do contrato ou de eventual cláusula penal considerando sua finalidade específica, bem assim, a diretriz que está implícita na idéia de tutela específica.”[22] No mesmo sentido se encontra consolidada a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, reafirmando que o montante alcançado pela multa diária pode sofrer juízo de arbítrio como forma de evitar o enriquecimento ilícito e a desvirtuação do desiderato desejado pelo legislador processualista, que não é outro senão compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o que não se confunde com eventual sanção de quebra dos deveres processuais.
Confira-se, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FISIOTERAPIA AQUÁTICA.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de conhecimento que deferiu parcialmente a antecipação de tutela de urgência para determinar à requerida que, em 2 (dois) dias, autorize a realização das sessões de fisioterapia aquática, com terapeuta especialista em fisioterapia aquática que tenha certificação nos métodos Halliwick e Bad Ragaz, na forma da prescrição médica, sob pena de pagamento de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Confira-se o inteiro teor. 1.1.
O recorrente pede a reforma da decisão agravada para afastar a tutela de urgência que determinou a concessão do tratamento ao autor.
Subsidiariamente, pede o afastamento das astreintes ou a redução de seu valor. 2.
Ao plano de saúde compete apenas a indicação da doença não coberta pelo plano contratado, sendo vedada a interferência quanto ao procedimento prescrito pelo médico, incluindo o período necessário de acompanhamento domiciliar. 2.1.
Se o relatório médico demonstra que o estado de saúde da paciente requer a realização de fisioterapia aquática, não pode o plano de saúde opor impedimento a tal pedido, pois o juízo de valor acerca da viabilidade e necessidade do tratamento compete ao profissional legalmente habilitado (médico). 3.
Jurisprudência: "(...) É abusiva a negativa do plano de saúde de cobertura de tratamento, de procedimento e de medicamento indicados por médico especialista, pois cabe ao médico decidir quais são os procedimentos e medicamentos mais eficazes para o tratamento do paciente. 3.
A recusa pelo plano de saúde em custear as sessões de fisioterapia, pelo método Cuevas Medek Exercise, indicadas pelos médicos que assistem o paciente portador da Síndrome de West, é abusiva e configura dano moral passível de compensação financeira. (...)". (07243868820178070001, Relator: Silva Lemos, 5ª Turma Cível, DJE: 29/3/2019). 4. É nítida a caracterização do perigo na demora ante o risco à saúde caso não seja fornecido o serviço de fisioterapia aquática de que necessita a parte autora. 4.1.
Nesta esteira, não se vislumbra a desproporcionalidade do prazo arbitrado para o implemento da tutela de urgência. 5.
O instituto da multa diária (astreintes), com previsão no art. 536, §1º do CPC, não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, in casu, de fornecer o tratamento recomendado pelo médico que acompanha o paciente. 5.1.
Constitui forma de pressão sobre a vontade da parte, destinada a convencê-la a cumprir a ordem jurisdicional, proporcionando ao processo um resultado útil, prático.
Nesse propósito, deve atender ao princípio da efetividade das decisões judiciais, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como modo de enriquecimento sem causa (art. 884, do CC). 5.2.
Outrossim, somente é possível a reavaliação do valor arbitrado a título e astreintes nos casos em que se apresente exorbitante ou irrisório, merecendo, nesta hipótese, revisão do quantum pelo órgão jurisdicional competente. 6.
Embora o valor fixado a título de astreintes não faça coisa julgada material, pode ser modificado, em caso de tornarem-se exorbitantes ou irrisórios, de acordo com os art. 412, 413 e 537, §1º, I do CPC. 6.1.
Além disso, o art. 537, §1, II do CPC permite reduzir o valor da multa na hipótese em que o obrigado demonstre o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. 6.2.
Todavia, no caso dos autos, reputa-se elevada a multa cominatória de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7.
Decisão parcialmente reformada apenas para reduzir o valor das astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso parcialmente provido.” (Acórdão 1346397, 07097369720218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 18/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO.
VALOR PROPORCIONAL.
ART. 537, § 1º, INC.
I, DO CPC.
ORDEM PÚBLICA.
SANÇÃO ADEQUADA. 1.
As astreintes ostentam natureza persuasiva, porquanto buscam compelir a parte devedora a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e visam assegurar a autoridade e a eficácia da própria decisão judicial.
Todavia, não tem finalidade de substituir a obrigação principal, nem ensejar o enriquecimento de quem as recebe. 2.
O valor da multa cominatória deve ser condizente com o bem jurídico tutelado e suficiente para coagir a parte inadimplente a cumprir o que foi determinado em juízo. 3.
No caso dos autos, o valor estipulado a título de multa mostrou-se ao final desproporcional e excessivo, por superar, em muito, o valor do medicamento utilizado pela exequente e enseja o seu enriquecimento sem causa, todavia, mostra-se adequado o novo valor fixado, tendo em vista foram 240 dias de descumprimento da obrigação, que era de importância fundamental para a credora. 4.
Agravos Internos conhecidos, mas não providos.
Unânime.” (Acórdão 1300064, 07123371820178070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/11/2020, publicado no DJE: 20/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÕES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CDC.
INCIDÊNCIA.
TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO DOMICILIAR DE USO ORAL.
RECUSA DA SEGURADORA.
INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO.
CABÍVEL. 1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula 608 - STJ). 2.
Nos termos dos artigos 10, VI c/c 12, I, c, da Lei 9.656/98, e artigos 20, §1º, VI c/c 21, XI da Resolução Normativa 428/2017 da ANS, o tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral está incluído no rol de cobertura mínima do plano-referência de assistência à saúde, razão pela qual é indevida a recusa de fornecimento da medicação em questão pela seguradora de plano de saúde, tendo sido indicada pelo médico assistente como a mais eficaz forma de tratamento de câncer de mama, após análise detalhada do quadro clínico da paciente. 3.
Recusa de fornecimento de medicação, quando fundada em interpretação de cláusula contratual, não enseja compensação por danos morais. 4.
A multa diária (astreintes) caracteriza-se como medida processualmente indicada à efetivação da tutela que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Possui um caráter inibitório, não punitivo, a fim de coagir a parte ré ao cumprimento da obrigação estabelecida. 5.
Comprovado o cumprimento da determinação de fornecimento do medicamento no prazo razoável e considerando a natureza da obrigação exigida e a importância do bem jurídico tutelado, verifica-se que o valor de R$20.000,00 adequa-se melhor ao caso vertente. 6.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Apelo da autora prejudicado.” (Acórdão 1242650, 07332617620198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A multa diária, frise-se, é a medida cominatória adequada ao caso em tela, revelando-se instrumento de particular eficácia na efetivação do litígio deflagrado nos autos.
Contudo, é oportuno frisar que a sanção pecuniária destinada a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer – astreinte – é lastreada em única finalidade, que é assegurar a efetivação da determinação judicial mediante a cominação de pena à qual sujeitar-se-á a parte obrigada se não adimplir a obrigação que lhe fora imposta, resguardando ao beneficiário da ordem compensação para a eventualidade de ser alcançado pela renitência no cumprimento do determinado, devendo sua mensuração ser balizada por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade.
Diante da origem etiológica e destinação teleológica e cotejando-as com a situação emoldurada nos autos afere-se que o arbitramento promovido da astreinte com estofo no art. 537 do estatuto processual, no caso, se distanciara do seu desiderato, despindo-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito, a astreinte arbitrada pela decisão arrostada, considerando-se a natureza e o valor da obrigação que restara debitada à agravante, alcança valor que exorbita qualquer parâmetro de razoabilidade, transmudando-se em fonte de locupletamento ilícito da agravada.
Ainda que tivesse sido qualificada a renitência da agravante, o que não se aferira de modo inexorável, notadamente diante da notícia de que a obrigação restara cumprida menos de 15 (quinze) dias depois de citada, ressoaria extravagante a preservação da astreinte no montante inicial de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), somada como a nova multa de R$100.000,00 (cem mil reais), sobretudo se considerada a inexistência de qualquer indício de que tende ao descumprimento da ordem judicial que lhe fora endereçada.
Assim, necessária a ponderação do arbitramento da sanção pecuniária, de forma a não se prestigiar o descumprimento da decisão judicial como instrumento de defesa ou menosprezo para com a autoridade que ostenta ante sua destinação única de resguardar eficácia ao direito, o montante realizado pelo Juízo a quo não se afigura condizente com a ponderação entre as funções e objetivo do instituto e a vedação ao enriquecimento ilícito.
Essas nuanças induzem à certeza de que, conquanto a fixação do valor da multa em patamar razoável afigure-se viável e legítima, não pode ensejar que seja mensurada em valor que despreza seu objetivo, acabando por privilegiar o locupletamento ilícito da contraparte.
Nesse viés, cominada à agravante a obrigação de fornecer o medicamento necessitado pela agravada, a fixação de multa pecuniária - astreinte - destinada a resguardar a consumação do decidido se coaduna com a natureza da cominação e com a destinação da sanção processual.
Contudo, o importe no qual fora arbitrada originalmente a sanção não guarda conformidade com a natureza e destinação do instituto, devendo ser ponderado o havido de forma a se apurar montante que, no balanço do havido, se conforme com o objetivo da sanção e com a postura assumida pela agravante mediante critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade.
Alinhados esses argumentos e aferida a subsistência e plausibilidade da pretensão reformatória veiculada, não quanto à preservação da astreinte, mas quanto à sua mensuração em importe coadunado com a postura da agravante e a destinação etiológica do instituto, deve ser parcialmente concedido o efeito suspensivo ativo vindicado.
Assim sendo, atentando à origem do instituto e ao seu objetivo teleológico, ponderada a expressão e natureza da obrigação inadimplida, uma vez que o aludido medicamento custa cerca de R$37.000,00 (trinta e sete mil reais), a caixa com 30 (trinta) comprimidos[23], a astreinte firmada deve ser limitada, por ora, ao valor já cominado, que já fora bloqueado e transferido para a agravada, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), salvo recalcitrância ilegítima aferida no trânsito processual.
Destarte deve ser obstado o bloqueio da multa apontada de R$100.000,00 (cem mil reais), até porque não se divisa recalcitrância, mas retardamento cujas causas deverão ser perscrutadas ao final.
Com lastro nos argumentos alinhados e esteado no artigo 1.019, inciso I, do estatuto processual, concedo em parte a antecipação de tutela recursal postulada, reduzindo a sanção fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação imposta à agravante para o equivalente aos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), já bloqueados e transferidos, obstado o bloqueio do valor decorrente da nova multa aplicada à agravante, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), até o julgamento de mérito deste agravo.
Comunique-se a ilustrada prolatora da decisão arrostada.
Expedida essa diligência, à agravada para, querendo, contrariar o agravo no interregno legalmente assinado.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de junho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Decisão - ID 234060063 (fls. 34/35), do proc. nº 0721758-48.2025.8.07.0001. [2] - Decisão - ID 235022188 (fls. 79/81), do proc. nº 0721758-48.2025.8.07.0001. [3] - Decisão agravada – ID 235746743 (fls. 541/542), do proc. nº 0721758-48.2025.8.07.0001. [4] - Decisão - ID 235022188 (fls. 79/81), do proc. nº 0721758-48.2025.8.07.0001. [5] - Decisão agravada – ID 235746743 (fls. 541/542), do proc. nº 0721758-48.2025.8.07.0001. [6] - Decisão - ID 234060063 (fls. 34/35), do proc. nº 0721758-48.2025.8.07.0001. [7] - Decisão - ID 235022188 (fls. 79/81), do proc. nº 0721758-48.2025.8.07.0001. [8] - Decisão agravada – ID 235746743 (fls. 541/542), do proc. nº 0721758-48.2025.8.07.0001. [9] - ID 233997335 (fls. 29/31), do processo principal. [10] - ID 234512556 (fls. 43/54), do processo principal. [11] - ID 234781539 (fls. 58/63), do processo principal. [12] - ID 235022188 (fls. 79/81), do processo principal. [13] - ID 235372969 (fls. 92/95), do processo principal. [14] - ID 235492802, fls. 98/100, do processo principal. [15] - ID 235509714 - Pág. 6, fl. 212, do processo principal. [16] - ID 235744697, fls. 217/228, do processo principal. [17] - ID 236114397, fl. 564, do processo principal. [18] - ID 236126063, fls. 565/568, [19] - ID 236143582, fls. 569/572, [20] - ID 236336845, fls. 577/590, [21] - ID 233997301 - Pág. 2, fl. 6, do processo principal. [22] - Código de Processo Civil Interpretado, coord.
Antonio Carlos Marcato, Atlas, 2005, p. 1412. [23] - ID 233997301 - Pág. 2, fl. 6, do processo principal. -
13/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
22/05/2025 06:09
Recebidos os autos
-
22/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
21/05/2025 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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