TJDFT - 0712744-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 20:15
Recebidos os autos
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25/07/2025 20:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712744-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ALESSANDRO SANTOS MEDEIROS SENTENÇA TERMINATIVA Ao examinar a petição inicial referente aos autos e às partes identificados em epígrafe, este Juízo determinou a emenda à petição inicial (ID: 235778311) nos seguintes termos: "Intime-se a parte autora para regularizar sua representação judicial, mediante juntada dos atos constitutivos e documentação comprobatória do cargo exercido pelo Diretor-Presidente subscritor da procuração judicial anexada no ID: 228938609, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento." Em resposta (ID: 238625706), a parte autora apresentou a petição do ID: 238625706, na qual requer a desistência da ação.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
No caso dos autos, a petição inicial deve ser indeferida liminarmente, porquanto a parte autora, instada a cumprir a determinação acima referida, nada providenciou ou justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA.
FALTA DE ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante art. 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, ou apresenta defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende, nos termos indicados. 2.
In casu, o não atendimento adequado à determinação de emenda da inicial, por reiteradas vezes, apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada, quedando-se inerte ao final, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1360196, 07008179620208070019, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.7.2021, publicado no PJe: 9.8.2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
ORDEM DE EMENDA DA INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Não há falar nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público - custos legis - quando este teve vista pessoal dos autos na origem, oportunidade em que pugnou pela remessa à instância superior para apreciação do apelo. 2.
Somente nas hipóteses descritas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC haverá necessidade da intimação pessoal da parte para suprir a falta, antes da extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
O não atendimento do comando judicial de emenda da inicial, com a juntada de documentação indispensável à propositura da ação, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1888479, 07091615220228070001, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 4.7.2024, publicado no DJe: 19.7.2024).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, conforme o disposto no art. 330, inciso IV, do CPC.
Por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Custas finais pela parte autora, na forma da lei.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2025, 17:32:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
30/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:44
Indeferida a petição inicial
-
23/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/05/2025 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:58
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/04/2025 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:38
Recebidos os autos
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17/03/2025 08:38
Suscitado Conflito de Competência
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14/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/03/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:46
Declarada incompetência
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14/03/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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