TJDFT - 0703252-73.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 14:27
Juntada de Petição de comprovante
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703252-73.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILENE FERNANDES DA SILVA, EDUARDA FERNANDES DOS SANTOS, MARIA GERALDA DE LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA GERALDA DE LIMA, EDILENE FERNANDES DA SILVA e EDUARDA FERNANDES DOS SANTOS contra TAM LINHAS AEREAS S/A.
Narram as autoras que adquiriram passagens para viagem de retorno de Porto Seguro/BA a Brasília/DF, com conexão em São Paulo/SP, em 10/12/2024.
Afirmam que o voo inicial sofreu atraso injustificado, o que ocasionou a perda da conexão e, por consequência, atraso de mais de 13 horas na chegada ao destino final.
Sustentam que a companhia aérea não prestou assistência material suficiente e que a situação gerou sofrimento físico e emocional, especialmente à terceira autora, pessoa idosa.
Pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 para cada autora e reembolso de R$ 52,89 por gastos com alimentação.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 239350375).
A ré, em contestação, aduziu preliminar arguindo a atuação predatória do patrono das autoras.
No mérito, alega que o atraso decorreu de questões operacionais e que houve reacomodação imediata no primeiro voo disponível.
Sustenta que foi fornecida hospedagem com alimentação inclusa e que não houve falha na prestação do serviço.
Alega inexistência de dano moral, por se tratar de mero dissabor, e requer a improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da alegação de advocacia predatória A ré alega que o patrono das autoras figura em número elevado de ações semelhantes contra companhias aéreas, o que caracterizaria prática abusiva ou litigância predatória.
Sem razão.
O ajuizamento de múltiplas ações por advogado especializado em direito do consumidor, notadamente em face de grandes empresas que atuam em massa no mercado, não caracteriza, por si só, má-fé, captação indevida de clientela ou abuso de direito.
Trata-se de consequência natural do exercício da advocacia em áreas de alta litigiosidade, como o transporte aéreo, amplamente judicializado em razão da falha recorrente na prestação de serviços.
Não se apontou, nos autos, qualquer indício de falsidade de documentos, ausência de ciência das autoras quanto à propositura da ação ou simulação de pretensão.
A procuração é válida, e a narrativa está amparada em documentos mínimos que conferem verossimilhança às alegações.
Assim, afasto a preliminar de advocacia predatória.
Ausentes outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que o pleito autoral merece parcial acolhimento. É fato incontroverso, porque narrado pela parte autora e ratificado pela parte ré, que a consumidora contratou voo de responsabilidade da requerida, com conexão que se daria em menos de 01 hora entre um voo e outro, mas que acabou resultando em um outro atraso com relação ao horário de chegada da parte requerente ao destino final.
No caso específico, a conduta da ré observou o dever de colaboração e de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil c/c artigo 7º, “caput”, do CDC), pois agiu em consonância com o disposto na alínea “a”, inciso I, art. 8º da Resolução 141/2010, da Agência Nacional de Aviação Civil, que assim dispõe: “Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade (...)” e com o art. 14, da mesma resolução: “Art. 14.
Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.” Observa-se que, conquanto tenha acontecido o atraso de 01 hora que gerou a perda da conexão, as autoras foram efetivamente realocadas no voo na manhã do dia seguinte.
A companhia ré comprovou ter fornecido hospedagem, além de demonstrar a ocorrência de fato operacional motivador do atraso, sem má-fé ou omissão grave.
No caso presente, ainda que o atraso seja fato incontroverso, entendo que não se vislumbrou que o ilícito tenha se irradiado para a esfera da dignidade das requerentes e tenham-lhe causado ofensa relevante.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
FORTUITO EXTERNO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 9.
Outrossim, a empresa transportadora prestou assistência material aos autores, providenciando vouchers refeição de valores compatíveis com o tempo de espera (ID 70964167 - Pág. 11), assim como a reacomodação em voo de outra companhia aérea, na primeira oportunidade, nos termos do art. 28, I, da Resolução da ANAC nº 400/2016.
No mesmo sentido: Acórdão 1743106, 0702367-63.2023.8.07.0006, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/08/2023, publicado no DJe: 24/08/2023. 10.
Destarte, afastada a responsabilidade da ré, por força do fortuito externo, a pretensão indenizatória dos autores carece de amparo legal, importando destacar que os autores não comprovaram o compromisso perdido em razão do atraso do voo, assim como não consideraram eventos previsíveis no transporte aéreo e não adotaram antecedência segura entre o horário do desembarque e do suposto compromisso.
No mesmo sentido: Acórdão 1347395, 07463880220208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no PJe: 22/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (art. 46, da Lei nº 9.099/95). 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça concedida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
Dispositivos relevantes citados: ANAC, Resolução nº 400/2016, arts. 27 e 28.
I.
Jurisprudência Relevante Citada: TJDFT: Acórdão 1347395, 07463880220208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no PJe: 22/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1743106, 0702367-63.2023.8.07.0006, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/08/2023, publicado no DJe: 24/08/2023 (Acórdão 2005242, 0722311-72.2024.8.07.0020, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) Superada tal questão, promovo a análise dos danos materiais alegados pela parte autora, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do supracitado artigo, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
No caso em apreço, a parte demonstra que teve de desembolsar a título de alimentação o valor de R$ 52,89 (cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), conforme ID 233959848, razão pela qual entendo que tal valor deve ser ressarcido pela parte requerida em favor das autoras.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES O PEDIDOS para condenar a parte requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 52,89 (cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso (11/12/2024) e, por conseguinte, julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Publique-se; registre-se e intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 15:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/06/2025 07:56
Juntada de Petição de impugnação
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17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de EDUARDA FERNANDES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de EDILENE FERNANDES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:06
Juntada de ressalva
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12/06/2025 17:48
Juntada de ressalva
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12/06/2025 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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12/06/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 02:26
Recebidos os autos
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11/06/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:25
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:25
Deferido o pedido de EDILENE FERNANDES DA SILVA - CPF: *05.***.*83-15 (AUTOR).
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30/04/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/04/2025 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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