TJDFT - 0710848-02.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:28
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710848-02.2025.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Considerando a juntada das primeiras declarações pelo inventariante (ID 244641653), intime-se a meeira Antônia de Fátima de Souza Lima para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 627 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
29/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA DE SOUZA LIMA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0710848-02.2025.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimadas para tomar(em) conhecimento acerca das informações contida nas minutas, em anexo, em nome do(a) INVENTARIADO(A), requerendo o que entender(em) de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA DE SOUZA LIMA em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:22
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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02/07/2025 12:05
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:05
Gratuidade da justiça não concedida a THAUANY DANTAS LIMA - CPF: *33.***.*36-59 (REQUERENTE), THULIO HENRIQUE DANTAS LIMA - CPF: *35.***.*16-47 (REQUERENTE).
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02/07/2025 12:05
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2025 20:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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15/06/2025 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710848-02.2025.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura de inventário do espólio de Antônio Luiz Melo Lima, falecido em 29/04/2025, formulado por seus filhos Thulio Henrique Dantas Lima e Thauany Dantas Lima.
Alegam os requerentes que o falecido era casado em regime de comunhão parcial de bens com Antônia de Fátima de Souza Lima, tendo deixado dois filhos e a cônjuge supérstite como únicos herdeiros.
Pleiteiam a nomeação de Thulio como inventariante, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao espólio. É o breve relatório.
Decido.
A inicial não veio acompanhada dos documentos essenciais exigidos à adequada instrução da ação de inventário, tampouco há qualquer informação sobre a existência de bens, direitos ou dívidas deixados pelo falecido.
A ausência dessa indicação inviabiliza o prosseguimento do feito, haja vista que a abertura do inventário pressupõe a efetiva existência de acervo patrimonial a ser transmitido (art. 611 do CPC).
Além disso, a petição inicial deve ser acompanhada de documentação mínima que permita ao juízo verificar a regularidade da sucessão, inclusive a legitimidade dos herdeiros e da pessoa indicada como inventariante.
Por fim, constata-se que os documentos anexados à inicial foram indevidamente classificados como “sigilosos”, sem qualquer justificativa legal.
Ressalte-se que o inventário e a partilha de bens são, por regra, processos públicos, e eventual tramitação em segredo de justiça deve ser expressamente requerida e motivada, o que não ocorreu nos autos.
Ante o exposto, determino a intimação dos requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a emenda da petição inicial, nos seguintes termos: 1) Listem de forma expressa o patrimônio a ser inventariado, ainda que a juntada dos documentos de posse/propriedade se faça posteriormente e/ou haja complementação posterior do patrimônio; 2) Juntem os seguintes documentos obrigatórios: Documento de identificação pessoal do falecido (RG e CPF); b) Certidão de casamento atualizada do autor da herança (expedida há no máximo 30 dias), com anotação do óbito; c) Certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados; d) Declaração de dependentes habilitados do falecido perante o INSS ou outro órgão previdenciário competente; Certidão de nascimento (se solteiro) ou certidão de casamento (se casado ou divorciado), também atualizada (expedida até 30 dias), de cada herdeiro; 3) Retifiquem o valor da causa, que deve corresponder a estimativa do valor do patrimônio a ser transmitido, com a exclusão das dívidas e da meação do cônjuge supérstite.
No mais, determino a retirada do sigilo indevidamente atribuído aos documentos constantes dos autos, por ausência de justificativa legal ou fática que autorize o sigilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
06/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:34
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 16:31
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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22/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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22/05/2025 10:51
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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22/05/2025 09:27
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:29
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
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21/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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