TJDFT - 0705191-24.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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02/07/2025 23:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 23:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705191-24.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE ARAUJO COSTA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
A autora alega que, após uma falta de energia ocorrida no dia 28/01/2025, entre 11h e 13h, verificou que sua televisão marca/modelo PHILCO 55” e o vídeo game Play Station IV haviam queimado devido à oscilação de energia.
Afirma que entrou em contato com a ré para solicitar o custeio dos aparelhos danificados, sendo informada que realmente houve o rompimento de um cabo de energia naquele dia e que deveria ligar para o setor de danos da concessionária requerida, bem assim que responderiam a solicitação por e-mail em até dez dias.
Sustenta que a requerida, no entanto, não apresentou qualquer resposta nem envio técnico para avaliar o estado dos aparelhos.
Relata que, ao entrar novamente em contato com a ré, foi informada que não haveria ressarcimento.
Assevera que o menor orçamento para conserto da TV ficou non valor de R$ 960,00 e o menor orçamento para reparo do vídeo game no valor de R$ 860,00.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida à reparação daqueles danos materiais, no total de R$ 1820,00.
A ré, em contestação, aventa preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para conhecimento e julgamento da lide, diante da necessidade de realização de prova complexa consistente perícia técnica nos aparelhos listados na exordial e nas instalações elétricas da unidade consumidora da requerente.
Razão assiste a requerida.
Da análise da pretensão e da resistência, verifico que o correto deslinde da questão posta a julgamento não prescinde de produção de prova pericial técnica para averiguação da existência dos danos nos aparelhos, conforme relatado na peça de ingresso, e da real causa desses danos.
Com efeito, diante da alegação da autora de que a TV e o vídeo game foram queimados em virtude de oscilação no fornecimento de energia elétrica ocorrida no dia 28/01/2025, e da insuficiência da prova documental trazida ao feito para verificação, com a precisão que o caso requer, da existência desses danos e da sua causa, imperiosa se mostra a produção de prova pericial técnica apurada, realizada por expert com conhecimento técnicos específicos ao tema, não dominados por esta Juíza, em atendimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ocorre que a realização de prova pericial complexa é incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o que, a toda evidência, torna inadequada a tramitação do feito perante os Juizados Especiais Cíveis.
Neste sentido, já se manifestou a egrégia Primeira Turma Recursal, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
VICIO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA FORMAL.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, a controvérsia reside na origem do defeito do produto adquirido há um ano e seis meses, vale dizer, se o vício se deu por mau uso ou por defeito de fábrica. 2.
Se para o deslinde da controvérsia é tecnicamente útil e necessária a produção de prova pericial formal, negar tal possibilidade afronta a ampla defesa, resultando assim como configurada a complexidade da matéria, e a consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, II da Lei n. 9.099/95. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme reza o art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez) do valor da causa. (20090710276617ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 18/01/2011, DJ 27/01/2011 p. 186) Com essas considerações, ante a inadequação do procedimento sumariíssimo dos Juizados Especiais ao caso sub examen, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta deste órgão jurisdicional, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:38
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/06/2025 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/06/2025 20:31
Decorrido prazo de ALINE ARAUJO COSTA - CPF: *20.***.*00-57 (REQUERENTE) em 13/06/2025.
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14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ALINE ARAUJO COSTA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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02/06/2025 19:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 19:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ALINE ARAUJO COSTA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:21
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:21
Outras decisões
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12/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:17
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/05/2025 17:46
Decorrido prazo de ALINE ARAUJO COSTA - CPF: *20.***.*00-57 (REQUERENTE) em 30/04/2025.
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01/05/2025 04:04
Decorrido prazo de ALINE ARAUJO COSTA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:48
Recebidos os autos
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14/04/2025 19:48
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/04/2025 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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