TJDFT - 0713364-04.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:34
Arquivado Provisoramente
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02/09/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDRE PIRES DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713364-04.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA EXECUTADO: ANDRE PIRES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID. 230607600 a parte executada apresentou impugnação alegando ilegitimidade da parte exequente.
Em decisão de ID. 237481897 a parte executada foi intimada para apresentar a íntegra da decisão judicial que decretou a nulidade do auto de arrematação lavrado em favor da 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA, no qual se adquiriu o crédito executado neste processo.
Entretanto, o prazo transcorreu em branco.
Assim, tendo em vista que não foi apresentada a documentação determinada na decisão de ID. 237481897, REJEITO a alegação de ilegitimidade da parte exequente e mantenho a decisão de ID. 218715208 que determinou a substituição do polo ativo.
Ademais, tendo em vista que a impugnação aos valores penhorados foi julgada improcedente nos termos da decisão de ID. 237481897, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 227640828 - R$ 831,96 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 218273355.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Após, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC (ID. 139603616), bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 09/01/2030.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/06/2025 16:16
Determinado o arquivamento definitivo
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27/06/2025 16:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDRE PIRES DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:49
Outras decisões
-
15/04/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
19/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:53
Outras decisões
-
21/02/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:52
Juntada de Petição de impugnação
-
13/01/2025 12:45
Recebidos os autos
-
13/01/2025 12:45
Deferido o pedido de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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13/01/2025 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/01/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 19:20
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:20
Outras decisões
-
09/12/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/12/2024 12:50
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:31
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
25/11/2024 19:15
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:15
Concedida a substituição/sucessão de parte
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25/11/2024 19:15
Determinado o arquivamento
-
25/11/2024 19:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2024 07:09
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:21
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2023 16:10
Processo Desarquivado
-
10/01/2023 12:43
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 11:40
Recebidos os autos
-
16/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/12/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 21:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:54
Recebidos os autos
-
14/10/2022 09:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:16
Recebidos os autos
-
22/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2022 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/09/2022 07:45
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:57
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 05/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 16:36
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2022 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:59
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:59
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 21:00
Recebidos os autos
-
20/07/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 21:00
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/07/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 07:55
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 16:13
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2022 19:33
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:20
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2022 11:44
Recebidos os autos
-
22/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/04/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 19:56
Recebidos os autos
-
21/02/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2022 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/02/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 19:02
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 15:37
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2021 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/12/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 05:38
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 07:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 07:52
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 19:07
Recebidos os autos
-
18/11/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 19:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/11/2021 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/11/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 19:34
Expedição de Alvará.
-
03/11/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 17:21
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2021 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/09/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 20/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 06:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 16:15
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 17:00
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2021 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de ANDRE PIRES DOS SANTOS em 29/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 10:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2021 16:56
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/06/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 14:48
Transitado em Julgado em 21/06/2021
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de ANDRE PIRES DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 08:07
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:29
Publicado Sentença em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 15:54
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:54
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de ANDRE PIRES DOS SANTOS em 13/05/2021 23:59:59.
-
25/04/2021 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 19:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 19:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 00:54
Mandado devolvido dependência
-
19/03/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 10:52
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 17:21
Recebidos os autos
-
07/12/2020 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2020 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 30/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 03:10
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 22:09
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 14:02
Recebidos os autos
-
18/11/2020 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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