TJDFT - 0704168-31.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:13
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ELIENE MARIA DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VIACAO NACIONAL SA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704168-31.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIENE MARIA DE SOUZA REQUERIDO: VIACAO NACIONAL SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços de transporte, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca do transporte da consumidora em coletivo operado pela requerida pelo trecho Goiânia-Ilhéus, no dia 16/3/25, com embarque às 7h30 e desembarque no mesmo dia às 22h22.
O cerne da questão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço da requerida, de molde a legitimar o pedido de indenização por danos morais.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que a autora não está com a razão.
Conforme legislação de regência (Resolução ANTT n. 6.033/23), “Art. 167 - O embarque e desembarque dos passageiros deve ocorrer nos pontos especificados no esquema operacional da linha.
Parágrafo único.
A localidade de embarque que consta no bilhete de passagem deverá ser rigorosamente observada, sob pena de ser caraterizada operação de serviço não autorizado.” Conforme consta do bilhete acostado pela autora em id 232980625, pág. 3, a passagem foi adquirida para o trecho Goiânia-Ilhéus, linha para a qual a fornecedora possui regular autorização emitida pela ANTT para operar (id 238456823 ).
Permitir embarque fora dos pontos previamente autorizados implica violação às normas regentes, autuação e multa à transportadora.
Portanto, ao informar à autora que o embarque somente poderia ocorrer em Goiânia, ainda que o ônibus fizesse paradas no Distrito Federal, não consiste defeito na prestação do serviço, tendo agido a requerida em exercício regular de direito.
As condições em que a autora permaneceu à espera do embarque em Goiânia escapam à responsabilidade da requerida, portanto.
Ademais, a consumidora não comprovou que houve atraso no tempo de viagem até a cidade baiana que tenha sido superior a 22 minutos, como informa a requerida.
Este pequeno atraso não configura vício no serviço, eis que dentro da razoabilidade para uma viagem de mais de 1.500 km.
Assim, à míngua de comprovação de defeito na prestação do serviço, não há responsabilidade a ser imputada à fornecedora (art. 14, § 3º, CDC).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Passada em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/06/2025 12:28
Recebidos os autos
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29/06/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIENE MARIA DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de VIACAO NACIONAL SA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de ELIENE MARIA DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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05/06/2025 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 02:27
Recebidos os autos
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04/06/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/04/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 19:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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