TJDFT - 0707777-34.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:30
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:30
Deferido o pedido de RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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11/09/2025 20:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/09/2025 20:55
Juntada de Certidão
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11/09/2025 19:04
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/08/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/08/2025 10:59
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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25/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 20:33
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:04
Outras decisões
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20/08/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/08/2025 17:24
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DA COSTA - CPF: *77.***.*47-57 (EXECUTADO) em 15/08/2025.
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16/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DA COSTA em 15/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2025 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:17
Outras decisões
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01/08/2025 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/07/2025 17:34
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/06/2025 12:59
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DA COSTA - CPF: *77.***.*47-57 (EXECUTADO) em 27/06/2025.
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28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707777-34.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: BEATRIZ PEREIRA DA COSTA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que, caso queira oferecer embargos, estes deverão se dar no prazo de 15 dias, contados da citação, comprovando a garantia do juízo.
Faça-se constar do mandado que, tem, a parte executada, no mesmo prazo dos embargos, a possibilidade de requerer o parcelamento da dívida, na forma do art. 916, caput, também do CPC, devendo comprovar no ato do pedido, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida.
Em atenção ao art. 11 da lei 11.419/06 (https://atalho.tjdft.jus.br/doil5i), reputo originais os títulos apresentados e nomeio a parte exequente como depositária fiel, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá observar, ainda, as regras do art. 14 da Portaria Conjunta 53/2014 do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/SnTBPu).
No caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, deverá, a parte exequente, restituir o título executivo diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Ademais, até a restituição, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado, em atenção ao art. 425, §2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/06/2025 18:03
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:02
Outras decisões
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06/06/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/06/2025 14:24
Decorrido prazo de RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-20 (EXEQUENTE) em 04/06/2025.
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05/06/2025 03:26
Decorrido prazo de RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:43
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:43
Outras decisões
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29/05/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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29/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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