TJDFT - 0752749-59.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:21
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 14:19
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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12/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARILA DURAES COUTINHO COSTA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:18
Juntada de comunicação
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25/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0752749-59.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILA DURAES COUTINHO COSTA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por REQUERENTE: MARILA DURAES COUTINHO COSTA em face dos REQUERIDOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O requerimento de ALVARÁ JUDICIAL, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, cujo procedimento é especial e incompatível com o rito dos Juizados Especiais a teor do artigo 3º da Lei. 9.099/95.
Nesse sentido, confira-se julgado da Segunda Turma Recursal do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
DETRAN DF.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO.
LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação, por procedimento de jurisdição voluntária na qual se busca alvará judicial, na parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.009/95. 2.
Os autores buscam a expedição de alvará judicial para que seja autorizado à primeira requerente a transferência de determinado veículo em seu favor junto ao DETRAN. 3.
Recurso inominado apresentado, pugnando pelo provimento recursal.
Contrarrazões apresentadas. 4.
O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. (Acórdão 860855, 20150910043158ACJ, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/4/2015, publicado no DJE: 17/4/2015.
Pág.: 287). 5.
O alvará judicial não possui natureza contenciosa, figurando o ente público como mero destinatário da ordem, motivo pelo qual os Juizados Fazendários são incompetentes para analisá-los. (Acórdão n.830353, 20140110288714ACJ, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/11/2014, publicado no DJE: 07/11/2014.
Pág.: 255). 6.
Dada a incompetência destes Juizados Fazendários, não merece provimento o recurso apresentado. 7.
Recurso inominado apresentado pelos autores conhecido e não provido.
Sentença mantida em seus termos. 8.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor OU corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, ora deferida. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1335575, 07175290320208070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De igual forma, já decidiu a 2ª Câmara Cível do TJDFT por ocasião de julgamento de Conflito de Competência.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DE VALOR DEVIDO À SERVIDORA FALECIDA.
VERBAS SALARIAIS.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL JÁ FINALIZADO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ATRIBUIÇÃO DE VARA CÍVEL.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO QUE NÃO INTEGRA O CONFLITO.
POSSIBIIDADE.
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E ARTIGO 666 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Tratando-se de requerimento para expedição de mero Alvará Judicial por intermédio do qual os legítimos sucessores limitam-se a postular a liberação de verbas salariais depositadas pelo órgão empregador em favor de servidora falecida (art. 666 do CPC), não há interesse público apto a atrair a competência especial das Varas de Fazenda Pública ou de seus respectivos Juizados. 2.
No âmbito do Distrito Federal, ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões apenas compete julgar as demandas expressamente arroladas pelo art. 28 da Lei nº 11.697/1980, onde não se inserem pedidos decorrentes de inventários extrajudiciais já encerrados e sem qualquer contenda entre os herdeiros. 3.
Por se sujeitarem a regras específicas (art. 719 do CPC), os pedidos formulados em procedimento de jurisdição voluntária não podem ser processados perante os Juizados Especiais Cíveis, inclusive porque estão jungidos a procedimento específico, não compatível com o rito sumaríssimo inerente aos referidos juizados. 4.
Afastada a competência dos Juízos fazendários que integraram originariamente o conflito, por critério de competência residual, o pedido de expedição de Alvará Judicial deve ser redistribuído a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, segundo o critério ratione loci do domicílio do requerente (art. 25 da Lei nº 11.697/2008 - LOJDFT). 5.
Conflito acolhido para declarar, ex officio, a competência do juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, a quem o feito couber por redistribuição aleatória. (Acórdão 1205956, 07096855720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/9/2019, publicado no PJe: 19/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com efeito, as ações sujeitas a procedimento especial, independentemente do valor que lhe foi atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do juízo especial cível em decorrência da circunstância de que os ritos a que estão sujeitas não se conformam com o procedimento especial delimitado pela lei nº 9.099/95.
No caso em análise, sendo impossível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado por esse diploma legal, a presente ação deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da consequente incompetência deste juízo.
Diante do exposto, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, em razão da matéria discutida nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com apoio no artigo 51, inc.
II, da Lei 9099/95.
Cancele-se eventual audiência.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
17/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/06/2025 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2025 17:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/06/2025 16:29
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/06/2025 15:31
Juntada de Petição de intimação
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02/06/2025 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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