TJDFT - 0708418-28.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:09
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2 Número do processo: 0708418-28.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIAM FRANCO ALVES DA SILVA REQUERIDO: PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 242458521), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
21/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 07:45
Recebidos os autos
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19/08/2025 07:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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18/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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18/08/2025 15:27
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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14/08/2025 12:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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13/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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12/08/2025 02:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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11/08/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de GIAM FRANCO ALVES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 16:01
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:01
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2025 16:01
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/07/2025 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708418-28.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIAM FRANCO ALVES DA SILVA REQUERIDO: PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Assim, tal análise deverá ser feita pelas Turmas Recursais, caso seja interposto recurso.
Remova-se a marcação no sistema.
Outrossim, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou comprovante em nome de sua advogada (Id 240468169).
Assim, por se tratar de documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95), intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, devendo juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há, no máximo, 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel) ou declaração de residência firmada pela titular da fatura de Id 240468169, dispensado, excepcionalmente, o reconhecimento de firma, por se tratar da patrona do autor.
Ainda, emende-se quanto aos pedidos, a fim de que seja formulado o de mérito relativo à tutela de urgência pleiteada.
Instrua-se o feito com o extrato atualizado da SERASA, vez que a captura de tela de Id 240469149 não demonstra a alegada negativação indevida ao não constarem os dados do consumidor e nem a data em que a consulta foi realizada.
Venha nova petição inicial na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
27/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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25/06/2025 09:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 09:04
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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24/06/2025 23:58
Recebidos os autos
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24/06/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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24/06/2025 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/06/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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