TJDFT - 0708070-10.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:48
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:48
Indeferida a petição inicial
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09/09/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de LATICINIOS DELICIA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708070-10.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LATICINIOS DELICIA LTDA REQUERIDO: 55.387.509 ORLANDO DE AGUIAR NETO DECISÃO Trata-se de ação de execução pelo procedimento sumariíssimo.
Foi determinada a emenda à inicial (decisão de Id 243808985) para que a parte exequente apresentasse nota fiscal representativa do negócio jurídico subjacente ao título, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto.
No entanto, a parte autora, apenas alegou que os cheques que instruem o feito se mostram suficientes para o prosseguimento da demanda (Id 246646123).
Não obstante a existência de jurisprudência em sentido diverso – a qual, sublinhe-se, não possui caráter vinculante –, o entendimento desta magistrada é de que a nota fiscal representativa da prestação de serviço ou compra e venda consiste em documento indispensável para o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais, conforme dispõe o Enunciado 135 do FONAJE.
Nesse ponto, ressalte-se que o exercício do direito de ação nos Juizados Especiais Cíveis é facultativo para a parte autora que, se o escolher, deverá aceitar os limites processuais do rito sumariíssimo.
Assim, concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da decisão de Id 243808985, sob pena de extinção do feito.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LATICINIOS DELICIA LTDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708070-10.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LATICINIOS DELICIA LTDA REQUERIDO: 55.387.509 ORLANDO DE AGUIAR NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, DE ORDEM, cancelei a audiência originalmente designada pois está pendente o recebimento da inicial.
Gama-DF, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025,às 16:53:23. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
05/08/2025 16:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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30/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 18:40
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708070-10.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LATICINIOS DELICIA LTDA REQUERIDO: 55.387.509 ORLANDO DE AGUIAR NETO DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (cheque).
Contudo, a parte credora/autora é pessoa jurídica que, para ter legitimação para ajuizar demanda nos juizados especiais, deve comprovar a sua qualificação tributária atualizada e juntar o documento fiscal (Enunciado 135 do FONAJE c/c artigo 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95), o contrato referente ao negócio jurídico objeto da demanda e o comprovante da regular prestação do serviço ou entrega do produto, conforme o caso.
Ademais, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 321, “caput”, do CPC, intime-se a parte credora, para que comprove seu enquadramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa optante pelo simples nacional, cuja comprovação pode ser realizada por meio da juntada de certidão atualizada, isto é, emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário (com indicação de faturamento anual inferior a R$4.800.000,00), bem como a respectiva nota fiscal, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto .
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/06/2025 14:09
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/06/2025 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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