TJDFT - 0709281-45.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:37
Expedição de Autorização.
-
08/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 19:00
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:00
Outras decisões
-
13/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:48
Decorrido prazo de CRISTINE OLIVEIRA MARACAIPE GUIMARAES em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:23
Recebidos os autos
-
10/07/2025 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/07/2025 07:57
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 07:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CRISTINE OLIVEIRA MARACAIPE GUIMARAES em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias efetivamente descontadas do autor no período de junho de 2020 a maio de 2023, excetos os meses de agosto e setembro de 2023, a título de contribuição previdenciária, levando-se em conta o valor recebido a título de GAR, expressas nos cálculos de ID 231399142 e fichas financeiras ID 224338594.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela Taxa SELIC, a partir de 01/06/2018, não cumulada com outros índices; e a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
13/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/04/2025 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:35
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:35
Outras decisões
-
31/01/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704402-31.2025.8.07.0004
Leandro Marques Maximo
Ana Paula Maria dos Santos
Advogado: Antonio Adonel Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 23:14
Processo nº 0707221-47.2025.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Reginaldo da Silva Secundino
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 10:05
Processo nº 0706061-66.2025.8.07.0007
Vanderlei Rodrigues de Sousa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Orisvaldo de Oliveira Monte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 19:37
Processo nº 0753976-84.2025.8.07.0016
Condominio Mini-Chacaras do Lago Sul
Reinaldo Pereira de Queiroz
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 09:14
Processo nº 0708078-84.2025.8.07.0004
Walter Alves da Silva
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Alexandre Franca Feitoza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 15:54